Decreto Nº 4055-R DE 28/12/2016


 Publicado no DOE - ES em 29 dez 2016


Atualiza as disposições sobre os procedimentos operacionais, no âmbito do Programa Bolsa-Atleta,instituído pela Lei Nº 9366/2009, com as alterações da Lei Nº 10586/2016.


Conheça a Consultoria Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 5982-R DE 07/03/2025): 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, em conformidade com as informações constantes dos autos do processo nº 75230054,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto atualiza as disposições sobre os procedimentos operacionais para a implementação do Programa Bolsa-Atleta Capixaba, instituído pela Lei nº 9.366, de 18/12/2009, com as alterações da Lei nº 10.070, de 19/08/2013 e da Lei nº 10.586, 01/11/2016.

Art. 2º O Programa Bolsa-Atleta Capixaba será implementado pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SESPORT, de acordo com disponibilidade orçamentária, observando os procedimentos operacionais para a concessão e distribuição do benefício, para atendimento às modalidades olímpicas e paralímpicas, bem
como, às modalidades não olímpicas e não paralímpicas, conforme as disposições previstas neste Decreto.

Art. 3º A seleção dos atletas e paratletas interessados em pleitear o benefício que trata este decreto, será realizada mediante edital de chamamento público específico, publicado no Diário Oficial do Espírito Santo - DOE, bem como, divulgado no Portal da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT, no endereço eletrônico www.sesport.es.gov.br.

§ 1º Os interessados deverão atender às exigências previstas no Edital, em relação às fases do pleito, aos procedimentos de inscrição e aos critérios objetivos para seleção e concessão da Bolsa- Atleta Capixaba.

§ 2º A concessão das bolsas ficam limitadas ao número de vagas previstas no Edital, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

§ 3º O valor recebido pelo atleta beneficiado com a Bolsa-Atleta Capixaba deverá ser utilizado para cobrir gastos com alimentação, assistência médica, odontológica, psicológica, nutricional e fisioterápica, medicamentos, suplementos alimentares, transporte urbano ou para participar de treinamentos e competições, aquisição de material esportivo, vestimenta, pagamentos de técnicos e pagamento de
mensalidades de academia de ginástica credenciada pelo Conselho Regional de Educação Física.

§ 4º A concessão das bolsas ficam limitadas aos atletas nascidos no Espírito Santo, desde que comprovem residência no Estado de no mínimo 2 anos, bem como, àqueles atletas não nascidos no Espírito Santo, mas que competem pelo Estado, e tenham residência comprovada de no mínimo 5 (cinco) anos.

§ 5º A Bolsa Atleta será concedida mensalmente por 12 meses, a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais.

§ 6º Os atletas e paratletas que não estão residindo no Espírito Santo, por estarem vinculados a clubes de outros estados, não terão direito a participação do processo seletivo.

§ 7º A concessão do benefício para os atletas participantes de modalidades individuais e coletivas, que não fizerem parte do programa olímpico ou paralímpico, fica limitada a 15% (quinze por cento) dos recursos orçamentários disponíveis para a Bolsa-Atleta.

§ 8º A concessão do benefício para os atletas e paratletas de que trata o parágrafo anterior, fica condicionada às modalidades reconhecidas/ filiadas ou vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional (COI) e ao Comitê Paraolímpico Internacional (CPI), respectivamente; no Brasil, reconhecidas/filiadas ou vinculadas
ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) ou ao Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB).

§ 9º O procedimento de concessão de bolsas poderá ser dividido em duas etapas, sendo a primeira, somente para atletas de modalidades que fazem parte dos programas olímpico ou paralímpico; e, a segunda, para atletas de outras modalidades, que não fazem parte do programa olímpico e paralímpico, ficando a segunda etapa condicionada ao término da primeira e à disponibilidade dos recursos orçamentários.

Art. 4º Para fins de concessão deste benefício, os atletas serão subdivididos nas seguintes categorias:

I. Olímpica ou Paralímpica: atletas e paratletas, que tenham integrado as delegações olímpicas ou paraolímpicas de sua modalidade, e obtido primeira, segunda ou terceira colocação nos Jogos Olímpicos imediatamente antecedentes ao pleito;

II. Internacional: atletas e paratletas, a partir de 13 anos de idade, que integraram a seleção nacional de sua modalidade esportiva, representando o Brasil em campeonatos ou jogos sul-americanos, panamericanos,
parapanamericanos ou mundiais, obtendo até a terceira colocação em competições, referendadas pela confederação da respectiva modalidade como principais eventos ano anterior, e que continuem treinando para futuras competições oficiais internacionais;

III. Nacional: atletas e paratletas, a partir de 13 anos de idade, que participaram do evento máximo da temporada nacional, sendo tais competições referendadas pela confederação da respectiva modalidade como principais eventos ou que integrem o ranking nacional da modalidade, obtendo, em qualquer caso, até a terceira colocação ano anterior, e que continuem treinando para futuras competições oficiais nacionais;

IV. Estudantil: atletas e paratletas, de 13 a 20 anos de idade, que participaram dos últimos Jogos Estudantis Nacionais - escolares ou universitários - ano anterior, obtendo até a terceira colocação nas provas individuais de modalidades individuais, ou selecionados entre os atletas destaques das modalidades
coletivas, que continuem a treinar para futuras competições oficiais; e

§ 1º Os Atletas e paratletas candidatos, enquadrados no inciso I, poderão pleitear o benefício nessa categoria, durante o ciclo olímpico, desde que tenham sido medalhistas nos últimos Jogos Olímpicos ou
Paraolímpicos e que continuem treinando para futuras competições da respectiva modalidade.

§ 2º A efetiva concessão da Bolsa-Atleta Capixaba em anos consecutivos, prevista no § 1º deste artigo, não desobriga o atleta ou seu procurador legal de obedecerem a todos os procedimentos, inclusive os de inscrição, apresentação de documentos, além do cumprimento dos prazos estabelecidos pela SESPORT, bem como, da apresentação da respectiva prestação de contas.

§ 3º Nas categoriais dos incisos II e III, para efeito de concessão da bolsa-atleta, terão preferência os atletas da categoria principal. Em sequencial os da categoria Juvenil e Infantil respectivamente.

§ 4º A metodologia de seleção dos atletas destaques de cada modalidade coletiva deverá ser definida pelas respectivas entidades estaduais do desporto e aprovada pela SESPORT.

§ 5º É vedada a concessão da Bolsa-Atleta Capixaba à subcategoria máster/similar.

§ 6º É vedada a concessão, em um único exercício, de mais de uma bolsa ao mesmo atleta, ainda que cumpra os requisitos de outras categorias.

§ 7º O atleta não contemplado pela Bolsa-Atleta Capixaba, em razão de insuficiente disponibilidade orçamentária da SESPORT, deverá ser incluído em lista de espera, cuja ordem de preferência deve observar os mesmos critérios deste regulamento.

§ 8º No caso de abertura de vaga por desistência, substituição por penalidade e/ou aumento de disponibilidade orçamentária, com consequente convocação de atleta da lista de espera que trata o § 7º,
o mesmo deve receber somente os valores referentes aos saldos das parcelas restantes do Bolsa-Atleta Capixaba para o qual foi classificado, cujo prazo encontra-se previsto no edital convocatório.

§ 9º A concessão do benefício, para as categorias de que trata os incisos II e III, fica condicionada à participação em campeonatos estaduais, de cada modalidade, salvo impedimento devidamente justificado.

Art. 5º Para fins do disposto nos incisos II, III do art. 3º deste Decreto, o(s) evento(s) máximo(s) da temporada, para a Bolsa-Atleta internacional e nacional, será(ão) indicado(s), pela respectiva Entidade Nacional de Administração do Desporto (Confederação).

§ 1º As respectivas Entidades poderão indicar à SESPORT, 1 (um) evento mundial, 1 (um) evento pan-americano, 1 (um) sul-americano, 1 (um) evento parapanamericano, e 1 (um) evento nacional, por modalidade, prova, subcategoria etária (principal, Juvenil e Infantil) e sexo, conforme o caso.

§ 2º As Entidades Nacionais de Administração (Confederações) do Desporto também poderão indicar à SESPORT 1 (um) ranking nacional por sexo, e por modalidade. 

§ 3º Para as modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paralímpico, subdivididas em categorias de acordo com a massa corporal (peso) dos atletas, ou que possuem diferentes tipos de manifestação ou prática, a indicação deverá:

a) observar o que dispõem os §§ 1º e 2º deste artigo;

b) limitar-se a 3 (três) categorias de massa corporal e até 2 (duas) formas diferentes de manifestação ou prática da modalidade, se for o caso;

c) considerar apenas os resultados conquistados individualmente. 

§ 4º Somente serão aceitas as indicações de eventos internacionais, compreendidos os mundiais, pan-americanos e sul-americanos, parapanamericanos, quando estes forem reconhecidos pelas Federações Internacionais, às quais a Entidade Nacional esteja formalmente vinculada, filiada ou reconhecida, acompanhadas pelo número e nome dos países participantes do evento, pela classificação obtida pelos atletas ou equipes do Brasil e do número de atletas brasileiros medalhistas em cada modalidade ou prova.

§ 5º O reconhecimento, citado no parágrafo anterior, deverá ser comprovado por meio de documento emitido pela Federação Internacional que deve ser enviado à SESPORT em conjunto com a indicação do evento.

§ 6º A Entidade de Administração de cada modalidade somente poderá indicar evento nacional no qual estejam representadas, no mínimo, 5 (cinco) Unidades da Federação, distintas da Unidade da Federação que sediará o evento, fazendo acompanhar, ainda, a relação dos estados participantes do evento e da classificação final com o nome dos 6 (seis) primeiros atletas ou equipes, pelo menos.

§ 7º Somente serão aceitas as indicações de rankings homologados pela Entidade Nacional de Administração de cada modalidade, acompanhadas dos nomes dos 6 (seis) primeiros ranqueados.

§ 8º Todas as indicações de eventos esportivos devem conter a denominação do evento, especificando-se as modalidades e provas que os compõem, por sexo e subcategoria etária (principal, Juvenil e Infantil), se for o caso.

§ 9° Nas modalidades esportivas disputadas em competições constituídas por várias etapas, poderá pleitear o atleta participante que alcançar, no mínimo, a terceira colocação na classificação geral e final do circuito da competição.

§ 10. Para quaisquer eventos e modalidades esportivas, as competições ou provas serão válidas, para efeito de concessão da Bolsa-Atleta Capixaba, somente se apresentarem no mínimo 5 (cinco) equipes ou competidores, conforme o caso de modalidade individual ou coletiva.

§ 11. Os atletas das categorias descritas nos incisos II e III do art. 3º deste Decreto não poderão solicitar inscrição junto ao Programa Bolsa-Atleta Capixaba, caso a Entidade Administração do Desporto não informe os eventos máximos da temporada.

§ 12. A indicação dos eventos esportivos é de competência exclusiva das Entidades Nacionais de Administração do Desporto e Entidades Estaduais do Desporto, no período fixado pela SESPORT, ficando a Gerência de Esportes Formação e Rendimento responsável pelo controle da indicação, conforme o disposto
neste caput.

§ 13. A SESPORT disponibilizará, em sua página eletrônica na internet, modelo de formulário para a indicação de eventos esportivos para todas as categorias do benefício.

§ 14. Para fins do disposto nos incisos II, III do art. 3º deste Decreto, o(s) evento(s) máximo(s) da temporada, para a Bolsa-Atleta internacional, nacional, será(ão) indicado(s) anualmente, antes da abertura de inscrições, pelas respectivas Entidades de Administração do Desporto, observada a forma prevista no §12
e §13 deste artigo.

§ 15. As Entidades Estaduais de Administração (Federações) do Desporto também poderão indicar à SESPORT 1 (um) evento estadual e 1 (um) ranking Estadual por sexo, e por modalidade.

Art. 6° A concessão da Bolsa-Atleta Capixaba deverá ser requerida pelo beneficiário, mediante o preenchimento de formulário com opção de categoria, acompanhado dos seguintes documentos:

I. cópia do documento de identidade;

II. cópia do CPF (Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda);

III. comprovante de residência fixa atual, bem como, comprovação conforme § 4º do art. 2º.

IV. declaração original da entidade estadual de administração do desporto do Espírito Santo, reconhecida pela Confederação da respectiva modalidade, atestando que o atleta:

a) está regularmente inscrito junto a ela;

b) mantém vínculo com entidade de prática desportiva regularmente filiada e que vem participando regularmente de competições esportivas referendadas pela Confederação no âmbito estadual, nacional ou internacional;

V. planejamento esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de recebimento do benefício;

VI. declaração de conhecimento que a Bolsa-Atleta deverá ser utilizada conforme estipulado no § 3º do Art. 2º;

VII. tratando-se de pedido de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, declaração da instituição de ensino
atestando que o atleta:

a) está regularmente matriculado, com indicação do respectivo curso e nível de estudo;

b) encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente de treinamento para futuras competições;

c) participou e obteve a primeira, segunda ou terceira colocação, representando a instituição nos jogos estudantis nacionais organizados homologados, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício;

VIII. declaração da entidade nacional de administração do desporto (confederação) da respectiva modalidade, dispensada no caso de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, acompanhada de cópia da súmula da competição com resultado oficial que habilita o atleta, atestando que o atleta:

a) está regularmente inscrito junto a ela;

b) é filiado à Entidade Regional de Administração do Esporte;

c) participou e obteve a primeira, segunda ou terceira colocação na competição esportiva de âmbito nacional ou internacional, conforme o caso, indicada no processo de inscrição, no ano imediatamente
anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício.

IX. no caso da bolsa olímpica e paraolímpica, declaração do Comitê Olímpico Brasileiro ou do Comitê
Paralímpico Brasileiro, atestando ter sido medalhista na última edição dos Jogos;

X. currículo do treinador responsável pelo treinamento do candidato, devidamente acompanhado de cópia do registro no conselho da classe, para as categorias dos incisos I, II e III do art. 3º;

XI. declaração da Confederação Brasileira/Federação Estadual da Modalidade Esportiva, de não ter sofrido nenhuma penalidade imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Federação ou Confederação das modalidades correspondentes, no último biênio;

XII. declaração da entidade de prática desportiva (clube), dispensada no caso de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, atestando que o atleta:

a) está vinculado a ela e se encontra em plena atividade esportiva; e b) participa regularmente de treinamento para futuras competições nacionais ou internacionais;

§ 1º Os modelos das declarações de que trata este artigo serão disponibilizados pela SESPORT.

§ 2º Além da apresentação da documentação relacionada, o atleta deverá estar quite com a SESPORT, quanto à prestação de contas de eventual recebimento da Bolsa-Atleta em anos anteriores, ou demais órgãos da Administração Estadual.

§ 3° No caso de requerimentos em número superior ao ofertado por categoria, referentes ao art. 2º incisos II, III, e IV, terão preferência os atletas da categoria principal.

Em sequencial, os da categoria Juvenil e Infantil, respectivamente. 

Art. 7° Deferida a concessão aos atletas aptos, e realizada a publicação de seus nomes no DOE, estes serão considerados Atletas Contemplados;

§ 1º A concessão da Bolsa-Atleta Capixaba somente gerará efeitos financeiros para cada Atleta Contemplado no mês subsequente ao da assinatura do termo de adesão, pelo beneficiário ou seu responsável legal.

§ 2º O termo de adesão terá suas cláusulas e condições padronizadas pela SESPORT.

§ 3º O Atleta Contemplado que não assinar o Termo de Adesão, no prazo fixado, perderá o direito ao benefício.

§ 4º O beneficio será cancelado quando:

a) o atleta e paratleta deixar de satisfazer quaisquer dos requisitos exigidos para concessão;

b) diante de condenação por uso de dopping;

c) comprovada utilização de declaração documento falso para obtenção do beneficio.

Art. 8º Nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.366, de 18/12/2009, com as alterações da Lei nº 10.070, de
19/08/2013 e da Lei nº 10.586, 01/11/2016, são fixados os seguintes valores, por categoria, para cada Bolsa-Atleta Capixaba:

I - Bolsa-Atleta Estudantil: valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - Bolsa-Atleta Nacional: valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

III - Bolsa-Atleta Internacional: valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

IV - Bolsa Atleta Olímpico e Paralímpico: valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Art. 9º O atleta contemplado com a Bolsa-Atleta obrigar-se a: 

I. autorizar o uso gratuito da sua imagem pelo Governo do Estado do Espírito Santo e pela Secretaria de
Estado de Esporte e Lazer;

II. divulgar a Bolsa-Atleta, o Governo do Estado do ES e a SESPORT, nos eventos esportivos, nas competições, treinamentos, contatos com a imprensa e apresentações públicas;

III. estampar, conforme critérios estabelecidos pela SESPORT, a logomarca do Governo do Estado do
ES nos uniformes utilizados durante as competições, entrevistas, apresentações públicas e viagens
com a finalidade de participar de eventos esportivos;

IV. apresentar, para conhecimento e aprovação da SESPORT, imagens dos uniformes que serão utilizados
nos eventos citados anteriormente, onde apareça a logomarca do Governo do Estado do ES;

V. citar, que é beneficiário da Bolsa-Atleta Capixaba nas entrevistas concedidas;

VI. integrar, quando convocado, a seleção Capixaba da respectiva modalidade, em campeonatos regionais e nacionais, salvo impedimento devidamente justificado;

VII. subir ao pódio para receber a medalha, troféu ou premiação com a Bandeira do ES;

VIII. participar de eventos e ações organizadas pelo Governo do Estado, quando for convocado;

IX. realizar palestras nas escolas capixabas, quando for convocado pela SESPORT;

Art. 10. O atleta e paratleta bolsista, previstos no item I, II, III e IV no art. 3º, deverá apresentar à SESPORT a prestação de contas até 30 (trinta) dias após o recebimento da última parcela.

§ 1° A prestação de contas deverá conter:

I. declaração própria, ou do responsável, se menor de dezoito anos, de que os recursos recebidos a título de Bolsa-Atleta foram utilizados para custear as despesas do atleta beneficiado com sua manutenção pessoal e esportiva;

II. declaração da entidade estadual de administração do desporto do Espírito Santo, atestando os resultados obtidos, durante o recebimento do beneficio;

III. declaração da entidade nacional de administração do desporto (confederação), no caso da categoria prevista no inciso I do artigo 3º, atestando que os beneficiário, mantiveram-se em plena atividade esportiva;

IV. declaração da instituição de ensino no caso da categoria estudantil, atestando que o atleta:

a) o atleta esteve em plena atividade esportiva;

b) está matriculado bem como, atestando o seu regular aproveitamento escolar.

V. ficha financeira mensal de gastos;

VI. relatório fotográfico das competições e treinamentos.

§ 2° A não aprovação da prestação de contas obrigará o atleta e paratleta ou seu responsável legal a restituir os valores recebidos indevidamente, além de ficar impedido de participar do programa bolsa-atleta, pelo período de 2 anos.

Art. 11. A concessão do bolsa-atleta não gera qualquer vínculo entre o beneficiado e a administração pública estadual.

Art. 12. Qualquer interessado poderá impugnar a concessão da Bolsa-Atleta Capixaba junto à Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, mediante requerimento, o qual deverá estar instruído com os elementos comprobatórios ou com os indícios que motivem a impugnação.

§ 1º Formalizada a impugnação, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade do atleta, observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Se a impugnação for acolhida será cancelada a Bolsa-Atleta Capixaba, com ressarcimento à administração dos valores recebidos pelo atleta beneficiado, devidamente corrigidos, no prazo de sessenta dias a partir da data da notificação do devedor.

Art. 13. Os critérios e os requisitos não previstos neste decreto serão estabelecidos por meio de edital.

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 3.810-R, de 22/05/2015. 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de dezembro de 2016, 195º da Independência, 128º da República e 482º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado