Solução de Consulta SRE Nº 40 DE 12/11/2024


 


1. Lei Complementar N.° 194/2022. 2. Questionamento quanto ao momento do produção de efeitos internos no âmbito estadual. 3. Entendimento pela necessidade de veículo normativo estadual. 4. Decreto Estadual N.°º 83.840/2022. 5. Efeitos a partir de 01/07/2022, conforme art. 3º deste decreto. 6. Operações com combustíveis. 7. Aplicação da alíquota do imposto prevista para as operações em geral, salvo hipótese de previsão para utilização de alíquota inferior. 8. Manutenção da cobrança do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP. 9. Atos COTEPE/ICMS foram publicados com a divulgação da base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e óleo diesel. 10. No caso do valor da operação interna com óleo diesel praticada pela refinaria for superior ao PMPF nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, o ICMS devido deverá considerar integralmente a parcela do ICMS próprio.


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I – DO RELATÓRIO

1. Trata-se de procedimento de Consulta Fiscal protocolado pela Interessada acima qualificada com o objetivo de sanar dúvidas quanto à correta interpretação da Legislação Tributária Estadual em face da aprovação da Lei Complementar N° 194 de 23 de junho de 2022.

2. A Consulente destaca que, dentre as alterações promovidas pela Lei Complementar N° 194/2022, está o acréscimo de dispositivos com a previsão que os combustíveis, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo, para fins de incidência de ICMS serão considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos.

3. Assim, questiona:

“Nesse contexto, considerando as modificações propostas na Lei Complementar nº 194/2022, consultamos a Secretaria de Fazenda Estadual os seguintes elementos para aplicação da nova norma em sua integralidade:

1. A norma geral disciplinada no art. 2 pela nova Lei Complementar n° 194/2022, que introduziu o art. 32-A na Lei Complementar nº 87/1996, produzirá efeitos imediatos, ou dependerá de ato legal estadual para sua implementação?

2. Caso a resposta ao item 1 seja positiva, no caso específico da gasolina cuja alíquota de ICMS é de 27% + 2% de FECP, a partir do dia 23 de junho de 2022 a alíquota de ICMS passou a ser de 17%?

3. Em caso de necessidade de norma estadual, deve-se aguardar a publicação de lei estadual com a revogação das normas vigentes e definição de alíquota da gasolina, considerando o teto previsto no inciso I, do art. 32-A da Lei Complementar nº 87/1996?

4. Considerando que a nova Lei Complementar nº 194/2022 trouxe a definição de operações, dentre outras, com gasolina como essenciais, é possível a aplicação imediata da exclusão da alíquota adicional de FECP no cálculo do ICMS? 

Com o objetivo de esclarecer dúvidas quanto à correta aplicação da legislação tributária do Estado, no que concerne a implementação das regras do art. 7° Lei Complementar nº 192 de 2022, consultamos o seguinte:

5. Em atendimento ao disposto no § 2° do Convênio ICMS 110/2007 combinado com a nova redação do art. 7° da Lei Complementar 192/2022 será publicado Ato COTEPE com a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final - PMPF nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação?

6. O ICMS devido nas operações internas com óleo diesel deverá considerar integralmente a parcela do ICMS próprio na hipótese em que o preço de venda da refinaria seja superior ao PMPF?”

É o que importa relatar.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

4. Atendidos os requisitos formais previstos, com o signatário da petição inicial bastante procurador, efetuado o pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos e com as declarações exigidas pela legislação (art. 204, VI, do Regulamento do PAT/AL – Decreto N.° 25.370/2013), passa-se a análise dos questionamentos feitos. 

5. A Lei Complementar 194/2022 alterou a Lei N.° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar N.° 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo.

6. Dentre estas alterações, está a inclusão do art. 32-A na Lei Kandir, com a seguinte redação:

Art. 32-A. As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de que trata esta Lei Complementar, são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo:

I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;

II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e

III - é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo.

§ 2º No que se refere aos combustíveis, a alíquota definida conforme o disposto no § 1º deste artigo servirá como limite máximo para a definição das alíquotas específicas (ad rem) a que se refere a alínea b do inciso V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.”

7. Observa-se que a Lei Complementar N.° 194/2022 entrou em vigor na data de sua publicação que ocorreu em 23/06/2022. Entretanto, para produção de efeitos no âmbito estadual, o entendimento na SEFAZ/AL foi que tal regramento necessitaria de instrumento normativo interno, podendo decreto do Chefe do Poder Executivo ser utilizado para tanto. E foi com base nesse modo de entender que foi editado o Decreto N.° 83.840 de 01 de julho de 2022, a seguir reproduzido na íntegra, para análise e resposta às dúvidas suscitadas na presente consulta fiscal:

Decreto nº 83.840/2022:

“O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000021554/2022, Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, e tendo em vista a necessidade de preservar a manutenção e a continuidade dos diversos Programas Sociais Estaduais mantidos com os recursos financeiros provenientes do Fundo Estadual de Combate e Erradicação de Pobreza – FECOEP, como é o caso, dentre outros, do Programa Cria, do Programa do Leite, e do Programa Auxílio Chuva, 

Art. 1º Nos termos da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, para fins da incidência do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, sobre as operações com os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo, não serão aplicadas alíquotas sobre as operações referidas em patamar superior ao das operações em geral.

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2023, sobre as operações a que se refere o caput deste artigo, deve ser aplicado, conforme o caso, os adicionais de alíquota previstos no art. 2º e no art. 2º-A da Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação de Pobreza – FECOEP.

Art. 2º O presente Decreto possui caráter excepcional e extraordinário e não revoga as disposições previstas na Legislação Estadual do ICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022 e pelo período em que houver a vigência e eficácia da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022, e suas alterações.”

(grifou-se)

8. Quanto à produção de efeitos deste regramento, note-se que o art. 3º é claro ao estabelecer o dia 01/07/2022 como parâmetro de vigência. Isto é, a partir desta data, as operações e serviços prestados com combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo devem ser tributados com as alíquotas previstas para as operações em geral.

9. Neste sentido, no caso específico de combustível cuja alíquota de ICMS era de 27% + 2% de FECOEP, a partir de 1° de julho de 2022 a alíquota passou a ser 17% + 2% de FECOEP. O percentual de 2% de FECOEP perdurou até 31 de dezembro de 2023, conforme parágrafo único do art. 1° do Decreto N.° 83.840/2022, e de 31 de dezembro de 2023 em diante passou a ser 1%, vide entendimento exarado no Comunicado N° 05 de 29 de dezembro de 2023 abaixo reproduzido:

O SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, comunica que, consoante as disposições do Decreto nº 83.840, de 1º de julho de 2022

I- para fins da incidência do ICMS, sobre as operações com combustíveis, gás natural, energia elétrica, serviços de comunicação e transporte coletivo, não serão aplicadas alíquotas sobre as operações e prestações referidas em patamar superior ao das operações e prestações em geral;

II- a partir de 1º de janeiro de 2024, sobre as operações e prestações a que se refere o item I acima, deverá ser aplicado, conforme o caso, os adicionais de alíquota previstos no art. 2º-A da Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação de Pobreza – FECOEP. Superintendência Especial da Receita Estadual, em Maceió/AL, 29 de dezembro de 2023.

10. Importa ressaltar que, para os combustíveis sujeitos à incidência monofásica do ICMS, nos termos da Lei Complementar N.° 192 de 11 de março de 2022 e do Convenio ICMS N.°15 de 31 de março de 2023, deve-se aplicar a alíquota específica prevista em convênio celebrado entre os estados a partir de 1° de junho de 2023. O valor da alíquota específica já compreende o valor relativo ao FECOEP e este se encontra disponível na Instrução Normativa SEF N° 6 de 19 de janeiro de 2024. Cumpre observar que o valor do FECOEP está contido no valor relativo à alíquota específica e não caracteriza aumento na carga tributária.

11. Quanto ao questionamento em relação ao atendimento do disposto no § 2° do Convênio ICMS N.° 110/2007 combinado com a nova redação do art. 7° da Lei Complementar N.° 192/2022, à época, foram publicados os seguintes atos com a divulgação da base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e óleo diesel: 

ATO COTEPE/ICMS N.° 52, DE 30 DE JUNHO DE 2022;

ATO COTEPE/ICMS N.° 62, DE 22 DE JULHO DE 2022;

ATO COTEPE/ICMS N.° 74, DE 24 DE AGOSTO DE 2022;

ATO COTEPE/ICMS N.° 86, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022;

ATO COTEPE/ICMS N.° 97, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022;

ATO COTEPE/ICMS N.° 106, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022;

ATO COTEPE/ICMS N.° 138, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022;

ATO COTEPE/ICMS N.° 8, DE 24 DE JANEIRO DE 2023;

ATO COTEPE/ICMS N.° 16, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.

12. No caso do valor da operação interna com óleo diesel praticada pela refinaria ser superior ao PMPF nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, o ICMS devido deverá considerar integralmente a parcela do ICMS próprio, conforme disposto no item 2.9.7 do Ato COTEPE 13/2014.

III – DA CONCLUSÃO

Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pela consulente nos seguintes termos:

1. A norma geral disciplinada no art. 2 pela nova Lei Complementar n° 194/2022, que introduziu o art. 32-A na Lei Complementar nº 87/1996, produzirá efeitos imediatos, ou dependerá de ato legal estadual para sua implementação?

Resposta: vide itens 7 e 8 desta consulta.

2. Caso a resposta ao item 1 seja positiva, no caso específico da gasolina cuja alíquota de ICMS é de 27% + 2% de FECP, a partir do dia 23 de junho de 2022 a alíquota de ICMS passou a ser de 17%?

Resposta: vide itens 9 e 10 desta consulta.

3. Em caso de necessidade de norma estadual, deve-se aguardar a publicação de lei estadual com a revogação das normas vigentes e definição de alíquota da gasolina, considerando o teto previsto no inciso I, do art. 32-A da Lei Complementar nº 87/1996?

Resposta: vide item 7 desta consulta, em especial o Decreto nº 83.840/2022.

4. Considerando que a nova Lei Complementar nº 194/2022 trouxe a definição de operações, dentre outras, com gasolina como essenciais, é possível a aplicação imediata da exclusão da alíquota adicional de FECP no cálculo do ICMS?

Resposta: vide itens 9 e 10 desta consulta.

5. Em atendimento ao disposto no § 2° da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007 combinado com a nova redação do art. 7° da Lei Complementar 192/2022 será publicado Ato COTEPE com a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final - PMPF nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação?

Resposta: vide item 11 desta consulta.

6. O ICMS devido nas operações internas com óleo diesel deverá considerar integralmente a parcela do ICMS próprio na hipótese em que o preço de venda da refinaria seja superior ao PMPF?

Resposta: vide item 12 desta consulta.

É como penso. À consideração superior.

Gerência de Tributação

Maceió/AL, 12 de novembro de 2024.

Gustavo Henrique Ensina

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Matrícula 205-4

De acordo:

Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.

José Edson Lima e Silva

Chefe de Análises Tributárias

Elka Gonçalves Lima de Oliveira

Gerente de Tributação