Solução de Consulta SRE/SURE Nº 43 DE 06/12/2024


 


ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONSULTA FISCAL INTERNA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA PESSOA JURÍDICA COM SITUAÇÃO CADASTRAL DIVERSA DE ATIVA. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO. 1) Questionamento do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL acerca da possibilidade de autorização para que empresas credenciadas emitam nota fiscal de placas (a serem utilizadas no emplacamento de veículos automotores) em nome de proprietário de pessoa jurídica que esteja com restrição. 2) Nos termos do art. 9º, I, "h", da Instrução Normativa nº 27/2018, é vedada a emissão de NF-e para destinatários pessoas jurídicas que estejam com irregularidades fiscais. 3) Óbice que dá efetividade à norma contida no art. 21, § 3º, do Decreto nº 3.481/06, inabilitando o estabelecimento com irregularidade cadastral à prática de operações, inclusive no que diz respeito às entradas de bens para o ativo permanente ou para consumo. 4) Exceção para as pessoas jurídicas que estejam com a inscrição estadual enquadrada como "SUSPENSA" em razão de interrupção temporária das atividades, circunstância em que o art. 23, § 2º, V, do Decreto nº 3.481/06 permite operações com bens do ativo fixo ou para consumo. 5) Em qualquer hipótese, as notas fiscais destinadas ao estabelecimento não podem ser emitidas em nome de seus proprietários, uma vez que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios (art. 49-A do Código Civil). 6) Impedimento que só pode ser superado com o saneamento da irregularidade fiscal pela pessoa jurídica.


Impostos e Alíquotas

I. RELATÓRIO.

Versam os autos sobre consulta formulada pelo Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL acerca da possibilidade de emissão de notas fiscais em nome de proprietários de empresas por ocasião do emplacamento de veículos pertencentes a pessoas jurídicas. 

Relata a consulente que o procedimento de estampagem de placas prevê a emissão de nota fiscal, conforme art. 29 da PORTARIA/DETRAN Nº 138/2020 e art. 6º, § 3º, da PORTARIA/DETRAN Nº 700/2020. Desse modo, as chamadas “casas de placas” ficam impossibilitadas de efetuar o emplacamento de veículos de pessoas jurídicas com restrição cadastral, pois não é autorizada a emissão da NF-e em tal circunstância.

Nesse contexto, questiona:

1. que impedimento gera este tipo de bloqueio?

2. existe normativa legal?

3. como proceder em caso de bloqueio dessa natureza: impedimento de geração de NFe em nome do interessado (empresa)?

Inicialmente, tais questionamentos foram submetidos à apreciação da Gerência de Cadastro – GECAD, que emitiu o Despacho SEFAZ GECAD (SEI nº 28362583) informando ser a regularidade fiscal do emitente e do destinatário requisito para emissão de NF-e por empresa contribuinte do ICMS. Deste modo, asseverou que a situação cadastral diversa de ativa tanto para o CNPJ como para o CACEAL impede a emissão do documento fiscal. Foram citados como fundamento normativo o art. 8º, I, e o art. 9º, I, "g" e "h", da Instrução Normativa nº 27, de 29 de maio de 2018.

Na sequência, foram os autos enviados a esta Gerência de Tributação para pronunciamento quanto ao procedimento a ser adotado na hipótese de não autorização da NF-e.

É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

De início, saliente-se que o entendimento aqui firmado somente tem aplicação aos casos que envolvam contribuintes do ICMS, uma vez que a legislação estadual não tem abrangência sobre outras pessoas jurídicas.

Delimitado o escopo, verifica-se que os questionamentos foram formulados com o fito de contornar a impossibilidade de emplacamento de automóveis pertencentes a pessoas jurídicas que estejam em situação cadastral diversa de ativa. Como narrado, as empresas responsáveis pelo emplacamento emitem nota fiscal das placas a serem utilizadas antes de prestarem o serviço. Ocorre que, havendo irregularidades, não é autorizada a emissão da NF-e em razão do disposto no art. 9º, I, “h”, da Instrução Normativa nº 27/2018, “verbis”:

Art. 9º Do resultado da análise referida no art. 8º, a SEFAZ cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

...

h) irregularidade fiscal do destinatário (Ajuste SINIEF 43/23).

Vale salientar que irregularidade fiscal do contribuinte é motivo para que o contribuinte seja desenquadrado da situação cadastral “ativa”. Em tal circunstância, ficará impedido de praticar operações ou prestações relativas ao ICMS, consoante dispõe o art. 21, § 3º, do Decreto nº 3.481/06, abaixo reproduzido:

Art. 21. A inscrição no CACEAL será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:

I - ativa;

II - suspensa;

III - inapta;

IV - baixada; ou

V - nula.

...

§ 3º As inscrições cadastrais enquadradas nos incisos II, III, IV ou V inabilitam o contribuinte à prática de operações ou prestações relativas ao ICMS e ao exercício de direitos relativos ao cadastramento.

Por prática de operação ou prestações relativas ao ICMS entenda-se toda a entrada ou saída de mercadorias ou bens, inclusive aquelas relativas ao ativo fixo ou para consumo do estabelecimento.

Logo, a pessoa jurídica contribuinte do ICMS que não esteja enquadrada na situação cadastral “ativa” fica impedido de adquirir qualquer bem ou mercadoria, seja a que título for (comercialização, consumo ou incorporação ao ativo fixo). 

A única exceção a essa regra está disposta no art. 23, § 2º, V, do Decreto nº 3.481/06, que permite a entrada e saída de bens do ativo fixo ou de consumo na hipótese em que a inscrição estadual seja enquadrada como "SUSPENSA" em razão de interrupção temporária das atividades. Assim prescreve esse dispositivo:

Art. 23. A inscrição será enquadrada na situação cadastral suspensa quando o contribuinte:

I - comunicar a interrupção temporária das atividades do estabelecimento em situação cadastral ativa;

...

§ 2º Na hipótese de interrupção temporária das atividades do estabelecimento, observar-se-á o seguinte:

...

V - somente serão permitidas operações relativas a entrada e saída de bens do ativo fixo e de consumo.

Ocorrendo qualquer dificuldade na hipótese acima descrita, a Fazenda Estadual deve ser comunicada para liberar a emissão de NF-e, viabilizando operações com veículos automotores que façam parte do ativo fixo.

Portanto, o óbice previsto na legislação à emissão de NF-e apenas reflete a vedação de prática de operações por pessoas jurídicas contribuintes de ICMS que estejam com irregularidades cadastrais. Logo, ressalvada a hipótese de suspensão cadastral em razão de interrupção temporária das atividades, não está autorizada a adoção de nenhum mecanismo para contornar esse impedimento.

Deve a pessoa jurídica providenciar a regularização da situação que ocasionou a irregularidade cadastral para, somente então, efetuar a aquisição de mercadorias e bens, inclusive veículos automotores.

Advirta-se ainda que, nos termos do art. 49-A do Código Civil, "A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores." Deste modo, a emissão de nota fiscal em nome dos proprietários constituiria a informação de falso adquirente, o que tornaria esse documento inidôneo, nos termos do art. 207, III, do RICMS/AL e, portanto, imprestável para qualquer finalidade.

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, ressalvada a hipótese de inscrição “suspensa” em razão interrupção temporária de atividades, o impedimento à emissão de notas fiscais eletrônicas para pessoas jurídicas com inscrição estadual diversa de “ativa” só pode ser superado com o saneamento da irregularidade fiscal que ocasionou a desenquadramento cadastral, não sendo admitida, em qualquer caso, a emissão de NF-e para pessoa diversa do real adquirente, ainda que para seu proprietário. 

É como penso. Submeto à apreciação superior.

Gerência de Tributação, em Maceió, na data da assinatura.

José Edson Lima e Silva

Chefe de Análises Tributárias

De acordo. Sigam os autos à Superintendência de Tributação – SUTRI para conhecimento e posterior encaminhamento à Superintendência Especial da Receita Estadual – SURE.

Elka Gonçalves Lima

Gerente de Tributação