Solução de Consulta SRE Nº 42 DE 18/10/2024


 


Consulta Fiscal Interna sobre a aplicação da legislação tributária estadual. Declaração de Atividade do Contribuinte – DAC. Denúncia Espontânea. Anistia. Remissão. Decreto n.º 76.693, de 22 de dezembro de 2021, alterado pelo Decreto n.º 92.014, de 17 de julho de 2023. Com a constituição do crédito tributário por meio de denúncia espontânea, é cabível o instituto da remissão. Condicionante prevista no art. 2º, I, do Decreto n.º 76.693/2021: desistência de ações judiciais e administrativas com o objetivo de discutir questões relativas à multa concernente à DAC. Proibida a compensação ou a restituição de valores eventualmente pagos.


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I – DO RELATÓRIO

Os autos versam sobre Denúncia Espontânea em que o contribuinte XXXXXXXXXXXXXXX declara ser devedora no valor de R$ 31.567,53, conforme Certidão de Débito Declarado - CDD n.° 1086708, em razão de multa no atraso da entrega da Declaração de Atividade do Contribuinte – DAC.

Por meio do processo SEI XXXXXXXXXX, o contribuinte realizou requerimento de exclusão do débito da CDD n.º 1086708, com base no Decreto n° 76.693, de 22 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a anistia da multa decorrente da entrega fora do prazo e da retificação dos arquivos concernentes às DACs.

O processo foi remetido à Subchefia de Parcelamento, que encaminhou os autos à Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário - GERAC com a recomendação de envio ao Gabinete do Secretário da SEFAZ para análise de possível anistia (doc. 13383847).

Por fim, foi realizada Consulta Fiscal Interna sobre a aplicação da legislação tributária estadual, na qual a Assessoria do Gabinete do Secretário busca sanear dúvida quanto à aplicabilidade do Decreto n.º 76.693/2021.

É o que importa relatar.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

A CDD n.º 1086708 foi protocolada em 14 de abril de 2021, abrangendo competências de 07/2016 a 09/2020, o que gerou o montante de R$ 31.567,53 (trinta e um mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos) a título de multa, prevista no art. 116, V, da Lei n.º 5.900, de 27 de dezembro de 1996.

Em 23 de dezembro de 2021, foi publicado o Decreto n.º 76.693, de 22 de dezembro de 2021, o qual concedeu anistia de multa decorrente da entrega fora do prazo e da retificação dos arquivos concernentes à DAC. Por força do art. 175, II, c/c com o art. 180 e Ss. da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, nosso Código Tributário Nacional - CTN, a anistia é forma de exclusão do crédito tributário, o que incluiria apenas as infrações não objeto de lançamento.

O art. 20 da Lei n.º 6.771, de 16 de novembro de 2006, estabelece que a declaração de obrigação tributária pelo sujeito passivo em documentos de informações econômico-fiscais importa em confissão de dívida e torna constituído o crédito tributário, independentemente de prévia notificação ou da instauração de processo administrativo tributário. Nesse sentido, o protocolo da CDD n.º 1086708 em 14 de abril de 2021 afastaria a aplicação da anistia concedida pelo Decreto n.º 76.693/2021 (autorizado pelo Convênio ICMS n.º 156, de 1º de outubro de 2021).

Ocorre que dentro do lapso temporal em que este processo permaneceu aguardando análise, o Convênio ICMS n.º 179, de 9 de dezembro de 2022, autorizou o Estado de Alagoas a conceder também a remissão de crédito tributário relativo a registro fiscal até 31 de dezembro de 2020. 

Essa previsão passou a valer a partir de 18 de julho de 2023, com a publicação do Decreto n.º 92.014, de 17 de julho de 2023.

O CTN insere a remissão como modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, IV, c/c o art. 172). Disso resta concluir que a CDD n.º 1086708 pode ser remitida, desde que observadas a condição prevista no art. 2º, I, do Decreto n.º 76.693/2021, qual seja: a desistência, pelo contribuinte, de ações administrativas e judiciais impetradas em desfavor do Estado de Alagoas com o objetivo de discutir questões relativas à multa concernente à DAC.

Cumpre informar que a remissão do crédito tributário constituído por meio da CDD n.º 1086708 não implica compensação ou restituição de valores eventualmente pagos (art. 2º, II, do Decreto n.º 76.693/2021).

III – DA CONCLUSÃO/RESPOSTA

Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda à indagação feita pela Assessoria do Gabinete do Secretário nos seguintes termos:

A partir de 18 de julho de 2023, com a publicação do Decreto n.º 92.014, de 17 de julho de 2023, pode ser objeto de remissão todo e qualquer crédito tributário relativo a registro fiscal até 31 de dezembro de 2020 concernentes à Declaração de Atividade do Contribuinte, desde que o contribuinte desista de ações administrativas e judiciais impetradas em desfavor do Estado de Alagoas com o objetivo de discutir questões relativas à multa concernente à DAC, observando-se ainda que a remissão não implica compensação ou restituição de valores eventualmente pagos.

É como penso. À consideração superior.

Gerência de Tributação

Maceió/AL, 18 de outubro de 2024.

Matheus Lima Carneiro

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Matrícula 173-2

De acordo:

Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação do Superintendente de

Tributação, recomendando o envio à Superintendente Especial da Receita Estadual.

José Edson Lima e Silva

Chefe de Análises Tributárias

Elka Gonçalves Lima de Oliveira

Gerente de Tributação