Publicado no DOE - SC em 7 mar 2025
Dispõe sobre as situações descritas no art. 3º da Instrução Normativa DREI Nº 76/2020, passíveis de monitoramento e seleção de forma automatizada, para fins de comunicação ao conselho de controle de atividades Financeiras (COAF).
A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), por deliberação de seu plenário, em sessão realizada no dia 27 de fevereiro de 2025, no uso de sua competência legal, conforme disposto no inciso IV do art. 8º da lei nº 8.934 , de 18 de novembro de 1994,
Considerando a IN DREI nº 76/2020 , que "dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados no âmbito das Juntas comerciais para o cumprimento das disposições da lei nº 9.613 , de 3 de março de 1998, relativas à prevenção de atividades de lavagem de dinheiro, ou a ela relacionadas, e financiamento do terrorismo; e da lei nº 13.810 , de 8 de março de 2019, relativas ao cumprimento de determinações do conselho de segurança das nações Unidas acerca da indisponibilidade de ativos";
Considerando que o art. 3º da in citada estabelece que as solicitações de arquivamentos que se enquadrem nas situações listadas em seus incisos devem ser monitoradas, selecionadas e analisadas com especial atenção pelas Juntas comerciais e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao o conselho de controle de atividades Financeiras (COAF);
Considerando que o § 1º do mesmo artigo permite que as etapas de monitoramento e seleção sejam automatizadas pela Juntas comerciais;
Considerando que o art. 3º, já citado, arrola em seus incisos situações de caráter eminentemente objetivo, passíveis de serem identificadas por sistema informatizado.
Resolve:
Art. 1º Esta resolução elenca as situações passíveis de monitoramento e seleção objetivas descritas no art. 3º da IN DREI nº 76/2020 , para fins de comunicação automática ao COAF, na forma do § 1º do mesmo dispositivo.
Art. 2º As solicitações de arquivamento, quando se enquadrarem na situações abaixo listadas, serão monitoradas e selecionadas de forma automatizada pela JUCESC, para fins de comunicação ao COAF:
a) constituição de mais de uma pessoa jurídica, em menos de 6 (seis) meses, pela mesma pessoa física ou jurídica, exceto sociedades anônimas;;
b) constituição de mais de uma pessoa jurídica, em menos de 6 (seis) meses, que seja integrada pelo mesmo administrador;
c) registro de pessoa jurídica integrada por um ou mais sócios, procuradores ou administradores domiciliados em localidades caracterizadas como paraísos fiscais, relacionados na instrução normativa RFB nº 1037/2010 e alterações posteriores;
d) registro de sociedade onde participe menor de 18 anos;
e) registro de sociedade onde participe pessoa incapaz, nos termos do art. 4º do código civil;
f) registro de sociedade onde participe pessoa com mais de 80 anos;
g) operações envolvendo pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas em "jurisdições de alto risco" elencadas pelo GAFI;
h) operações envolvendo pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas em "jurisdições sob monitoramento reforçado" elencadas pelo GAFI;
Art. 3º O monitoramento e seleção automatizados das situações descritas no art. 2º desta resolução não eximem o agente público responsável pela análise do ato do cumprimento das demais disposições da IN DREI nº 76/2020 .
Art. 4º O plenário da Junta comercial poderá atualizar os critérios estabelecidos nesta resolução, considerando as diretrizes do departamento nacional de registro Empresarial e integração (DREI).
Art. 5º A eficácia desta resolução ficará condicionada à adequação do sistema informatizado de registro e integração utilizado pela JUCESC.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Baldissera
Presidente da JUCESC