Resolução IRGA Nº 2 DE 13/02/2025


 Publicado no DOE - RS em 10 mar 2025


Dispõe sobre os critérios e procedimentos administrativos para reconhecimento acerca do recebimento de valor já considerado como crédito a receber em conta de ajuste do respectivo crédito , no âmbito do Instituto Rio Grandense do Arroz.


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A DIRETORIA EXECUTIVA DO INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ - IRGA , no uso das atribuições conferidas pelo artigo 8º, inciso III, da Lei Estadual n.º 13.697, de 05 de abril de 2011 e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 48.344, de 6 de setembro de 2011, que determina aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta da Administração Pública do Estado a adoção dos critérios e procedimentos contábeis previstos nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, emitidas pelo CFC, e no MCASP, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º e parágrafo único da INSTRUÇÃO NORMATIVA CAGE nº 08, de 27 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o reconhecimento de ajustes para perdas, avaliados com base em critérios estabelecidos pela unidade responsável por sua cobrança;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliar periodicamente os riscos relacionados ao recebimento de créditos, essa avaliação será realizada anualmente, por ocasião do encerramento do exercício;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os critérios e procedimentos administrativos para reconhecimento acerca do recebimento de valor já considerado como crédito a receber em conta de ajuste do respectivo crédito;

CONSIDERANDO que com a normatização no âmbito da Autarquia haverá uma atuação mais efetiva da gestão na busca pela arrecadação de seus créditos;

CONSIDERANDO que a normatização poderá acarretar programas que aperfeiçoem a eficiência da arrecadação;

CONSIDERANDO que a normatização permitirá que a contabilidade apresente os valores que de fato representam os créditos a receber e de que o seu balanço patrimonial seja uma representação fidedigna da real posição econômico-financeira da entidade.

CONSIDERANDO o processo administrativo eletrônico nº 23/1538-0003914-1(Relatório Grupo de trabalho avaliação Contas a Receber);

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os critérios e procedimentos administrativos para reconhecimento acerca do recebimento de valor já considerado como crédito a receber em conta de ajuste do respectivo crédito e seu valor será resultado dos parâmetros informados na fase administrativa (100% valor crédito) e fase judicial (100% valor crédito, conforme estabelecido no art. 9º desta IN e/ou percentual informado pela Procuradoria-Geral do Estado);

§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos créditos oriundos de receitas tributárias, de contribuições e da alienação de bens imóveis (lotes da Lei Estadual nº 12.596/2006 e atualização);

§ 2º Os créditos a receber devem ser reconhecidos pelo regime de competência, quando for provável que benefícios econômicos ou potencial de serviços associados à transação fluirão, e que esses benefícios possam ser mensurados confiavelmente.

§ 3º O valor recebido antes da ocorrência do fato gerador do crédito a receber deve ser reconhecido como passivo .

§4º º Em transações com contraprestação onde as entregas sejam efetuadas em mais de um período, os lançamentos contábeis de reconhecimento dos créditos a receber devem ser feitos proporcionalmente à execução das contrapartidas.

Definições

Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - Tributos são benefícios econômicos ou potenciais de serviços compulsoriamente pagos ou a pagar às entidades do setor público, de acordo com leis e/ou regulamentos, estabelecidos para gerar receita para o governo. Tributos não incluem multas ou outras penalidades aplicadas em caso de infrações legais.

II - Fato gerador é o evento que, por determinação do governo, poder legislativo ou outra autoridade, será sujeito a cobrança de impostos (ou qualquer outra forma de tributo).

III - Receita é definida como aumento nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de entrada de recursos ou aumento de ativos ou diminuição de passivos que resultam em aumentos do patrimônio líquido da entidade e que não sejam provenientes de aporte de recursos dos proprietários da entidade. As receitas englobam tanto as receitas propriamente ditas como os ganhos;

IV - Receita de Alienação de Bens são ingressos financeiros com origem específica na classificação orçamentária da receita proveniente da alienação de bens móveis, imóveis ou intangíveis de propriedade do ente público. Origem de recursos da Categoria Econômica "Receitas de Capital";

V - Dívida Ativa é composta por créditos tributários e não tributários em favor do Estado, não recebidos no prazo de pagamento, após apuração de certeza e liquidez.

VI - Ajustes de Exercícios Anteriores são considerados os decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis, devendo ser reconhecido à conta do patrimônio líquido e evidenciado em notas explicativas.

CAPÍTULO II - DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS

Disposições Gerais

Art. 3º A contabilização dos Ajustes para Perdas Prováveis acontecerá no momento do reconhecimento acerca do recebimento de valor já considerado como crédito a receber em conta de ajuste do respectivo crédito e seu valor será resultado dos parâmetros adotados com base nas fases em que se encontra o processo de cobrança.

Art. 4º O ajuste dos valores registrados em créditos a receber deverá ser realizado anualmente, considerando a base das demonstrações contábeis de 30 de setembro ou 31 de outubro, pelo setor responsável pelas cobranças da Autarquia, o qual deverá rever o cálculo do montante dos ajustes de créditos a receber e confrontar com o valor registrado na conta contábil, bem como os novos ingressos de créditos a receber. Caso o valor registrado seja menor, deverá haver apropriação da diferença. E caso o valor registrado seja maior, deverá haver reversão da diferença.

Fase Administrativa

Art. 5º As prováveis perdas relacionadas à cobrança administrativa são calculadas pelo setor responsável pela cobrança do IRGA mediante aplicação dos seguintes critérios :

I - Créditos Devolvidos pela PGE por Impossibilidade/Inviabilidade de Cobrança : são aqueles remetidos para cobrança judicial e que foram posteriormente devolvidos pela PGE por impossibilidade ou esgotamento de tentativas de cobrança via execução fiscal.

II - Créditos Suspensos por Decisão Judicial: são os créditos que se encontram em cobrança administrativa, porém questionados judicialmente, no todo ou em parte, pelo sujeito passivo. Sobrevindo decisão judicial favorável ao Estado, o crédito fica disponível para a continuidade das ações de cobrança.

III - Créditos de Pequeno Valor - Abaixo do Valor Mínimo de Ajuizamento: uma parte dos créditos em cobrança não pode ser encaminhada à cobrança judicial, pois tem saldo inferior ao Valor Mínimo de Ajuizamento, previsto na Lei Estadual 9.298/1991.

Prescrição/Exclusão

Art. 6º Para os casos de c réditos devolvidos pela PGE por impossibilidade/inviabilidade de Cobrança a prescrição, que estava interrompida pelo despacho do juiz que ordenou a citação, é reiniciada após a desistência das ações. Assim, os créditos devolvidos permanecem em cobrança administrativa por mais cinco anos.

Art. 7º Para os casos de créditos suspensos por decisão judicial, caso a decisão beneficie o sujeito passivo, o crédito será total ou parcialmente excluído, conforme o que for decidido, ficando a parte não excluída disponível para cobrança.

Art. 8º Para os casos de créditos de pequeno valor - abaixo do valor mínimo de ajuizamento, o crédito será excluído por prescrição após cinco anos, contados a partir da data da última notificação.

Fase Judicial

Art. 9º O critério de cálculo do Ajuste de Perdas na fase judicial ocorre com base nas informações Procuradoria Setorial PGE/IRGA pelo seguinte critério:

FASE DA COBRANÇA

VIABILIDADE DA COBRANÇA

Remetido à PGE

Sim, até 10 anos inscrição Dívida Ativa

Recebido PGE com Bem em Garantia

Sim, até 10 anos inscrição Dívida Ativa

Fases Processuais Diversas

Sim, até 10 anos inscrição Dívida Ativa

Parcelamento Judicial Cancelado

Sim, até 10 anos inscrição Dívida Ativa

Parcelamento Judicial Liquidado

Não se aplica, pois o débito está quitado

Parcelamento Judicial Cancelado Acerto de Saldo

Não se aplica, pois o débito está quitado

Parcelado Judicialmente

Sim, sempre

Parcelamento Judicial Bloqueado

Sim, sempre

Contra Massa Falida

Não

Contra Massa Falida Empresa Baixada

Não

Cobrança Suspensa Prazo Determinado PGE

Sim, até 10 anos inscrição Dívida Ativa

Penhora Efetivada

Sim, sempre

Penhora Efetivada Carta Fiança Apresentada

Sim, sempre

Penhora Efetivada - Seguro Garantia

Sim, sempre

Execução Embargada

Sim, sempre

Suspenso Judicial

Sim, até 10 anos inscrição Dívida Ativa

Suspenso por Acordo Judicial

Sim, sempre

Suspenso por Depósito Integra

Sim, sempre

Suspenso por Ordem Judicial

Sim, sempre

Suspenso por Execução Garantida

Sim, até 10 anos inscrição Dívida Ativa

Suspenso por Penhora de Faturamento

Sim, sempre

Suspenso por Adjudicação de Precatórios

Sim, sempre

Liquidado Judicial

Não se aplica, pois o débito está quitado

Excluído por Prescrição Judicial

Não

Falência Encerrada

Não

Ausência de Bens/Devedor Não Localizado

Não

Motivos Diversos

Não

Extinto por Desistência Requerida

Não

Extinto por Prescrição Requerida

Não

Desistência Execução Pequeno Valor

Não

Certidão Dívida Ativa Devolvida Parcialmente Prescrita

Não


SALA DAS SESSÕES DO INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ, em Porto Alegre, aos 13 dias do mês fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.

RODRIGO WARLET MACHADO, Presidente.

CLÁUDIO CAVA CORREA , Diretor Administrativo.

FLÁVIA MIYUKI TOMITA, Diretora Técnica.