Publicado no DOM - Belo Horizonte em 8 mar 2025
Acrescenta os artigos 186-A, 186-B e 186-C à Lei Nº 8616/2003, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam acrescentados à Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, os seguintes arts. 186-A, 186-B e 186-C:
“Art. 186-A - Ficam instituídas as Áreas de Promoção da Cidade, que contarão com regras especiais de ordenamento da paisagem urbana, aprovadas por lei específica, com os seguintes objetivos:
I - estimular atividades culturais, sociais, econômicas, turísticas, de lazer, de consumo e de negócios em áreas com reconhecida vocação no Município;
II - promover, reforçar e construir a imagem e a identidade do espaço urbano, a fim de atrair moradores e visitantes para a prática das atividades constantes do inciso I deste artigo;
III - valorizar a vocação econômica de áreas comerciais no Centro e nas centralidades do Município, ampliando a apropriação e o uso públicos;
IV - qualificar o ambiente para o pedestre por meio da dinamização e da qualificação do espaço urbano;
V - promover imagem positiva do Município mediante a criação de áreas com engenhos de publicidade ordenados e coerentes com a identidade visual do espaço urbano.
Art. 186-B - A lei específica que aprovar a criação das Áreas de Promoção da Cidade poderá prever:
I - a adoção de regras especiais para a instalação de engenhos de publicidade, que prevalecerão sobre as previstas neste código;
II - a necessidade de prestação de contrapartida pelos responsáveis pela instalação dos engenhos de publicidade.
Art. 186-C - A instalação de engenho de publicidade nas Áreas de Promoção da Cidade dependerá da apresentação de projeto ao Executivo contendo proposta de instalação ordenada dos engenhos de publicidade, que observará:
I - o respeito à identidade do local;
II - a prevenção à poluição visual;
III - o conforto, a segurança e a acessibilidade do pedestre;
IV - a não interferência na sinalização de trânsito;
V - a preservação do meio ambiente, em especial da arborização.
§ 1º - Na hipótese de a proposta de instalação de engenho de publicidade não compreender todo o conjunto de edificações inseridas na Área de Promoção da Cidade, a análise isolada dos projetos considerará a perspectiva futura de instalação em todo o perímetro, de modo coordenado com a proposição inicial, evitando que esta cause a saturação ou o desequilíbrio da paisagem.
§ 2º - A aprovação do Conselho Deliberativo de Patrimônio Cultural de Belo Horizonte - CDPCM-BH - será exigida nos casos em que a Área de Promoção da Cidade coincidir total ou parcialmente com conjuntos urbanos protegidos ou quando houver tombamento específico de imóveis no perímetro.”.
Art. 2º - Fica criada a Área de Promoção da Cidade - Praça Sete de Setembro, em conformidade com os arts. 186-A, 186-B e 186-C da Lei nº 8.616/03, com os seguintes objetivos:
I - contribuir para o processo de requalificação da região central do Município;
II - reforçar a vocação econômica, simbólica, turística e cultural da região da Praça Sete de Setembro;
III - fortalecer a imagem da região da Praça Sete de Setembro como destino turístico e centro de comércio e negócios do Município;
IV - ampliar a dinâmica de apropriação e uso dos espaços públicos no período noturno, aumentando a sensação de segurança de moradores e visitantes;
V - promover a modernização da paisagem da Praça Sete de Setembro, de modo harmônico com o processo histórico de ocupação da região, marcado pela presença de edificações de todas as épocas do desenvolvimento urbano do Município.
Art. 3º - Fica autorizada na Área de Promoção da Cidade - Praça Sete de Setembro a instalação de engenhos de publicidade luminosos com tecnologia Light Emitting Diode - LED - de qualquer tipo previsto no art. 265 da Lei nº 8.616/03, inclusive animados, nas edificações existentes nas seguintes esquinas:
I - Avenida Amazonas com Rua Rio de Janeiro, em ambos os lados da Avenida Afonso Pena;
II - Avenida Amazonas com Rua dos Carijós, em ambos os lados da Avenida Afonso Pena;
III - Avenida Afonso Pena com Rua Rio de Janeiro, em ambos os lados da Avenida Amazonas;
IV - Avenida Afonso Pena com Rua dos Carijós, em ambos os lados da Avenida Amazonas.
Art. 4º - Os engenhos de publicidade a serem instalados na Área de Promoção da Cidade - Praça Sete de Setembro:
I - não excederão a altura mínima de 3 (três) metros e máxima de 40 (metros) contados do passeio lindeiro;
II - não ocuparão área superior a 30% (trinta por cento) da fachada de instalação;
III - não terão espessura superior a 1,70m (um vírgula setenta metro);
IV - veicularão, sem ônus, no mínimo 1h (uma hora) diária de conteúdo a ser definido pelo Município, fracionada em inserções de no máximo 30s (trinta segundos) e com grade de veiculação previamente aprovada pelo órgão competente do Município, estipulando hora, tempo de exposição e conteúdo.
Art. 5º - As propostas de instalação de engenho de publicidade serão apresentadas ao Executivo, incumbindo-lhe assegurar o cumprimento desta lei, sem prejuízo da responsabilidade técnica e legal dos proponentes, e garantir o ordenamento da instalação dos engenhos de publicidade, de modo a atender aos objetivos da Área de Promoção da Cidade - Praça Sete de Setembro.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo de Patrimônio Cultural de Belo Horizonte - CDPCM-BH - prestará anuência prévia ao exame das propostas pelo órgão competente do Executivo, a ser definido no regulamento desta lei.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 7 de março de 2025.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte em exercício
(Originária do Projeto de Lei nº 911/24, de autoria do vereador Wanderley Porto)