Parecer SEFAZ-PI/SUPREC/UNATRI/GETRI Nº 131 DE 19/12/2023


 Publicado no DOE - PI em 19 dez 2023


ASSUNTO: ICMS. Emissão de Nota Fiscal. Restaurante, bar, lanchonete e estabelecimentos similares. Couvert artístico, gorjeta e taxa de entrega. CONCLUSÃO: Ausência de alguns requisitos do Processo de Consulta. Para solução precisa da consulta se faz necessário o cumprimento dos requisitos do processo, referente ao recolhimento da taxa conforme Lei 4.254 de 1988.


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A empresa acima qualificada, que atua no ramo de programação de software de automação comercial, formula consulta sobre a interpretação da legislação tributária no tocante a emissão de documento fiscal relacionado à atividade de restaurante, lanchonete, bar e congêneres.

Em seu relato, o consulente menciona que está desenvolvendo uma variação denominada Rede Restaurante, sendo que na implementação da aplicação para emissão de cupom fiscal suscitaram dúvidas sobre como especificar os serviços de couvert artístico, gorjeta e taxa de entrega.

A seguir, solicita esclarecimentos referente ao preenchimento de campos específicos da NF-e e do Cupom Fiscal, especificamente sobre como deve mencionar e fazer a cobrança referente aos valores de couvert artístico, de taxa de entrega de produtos e mercadorias por meio de transportador, e de taxa de serviço de atendimento “gorjeta”, quando da emissão da nota, se em um item vendido com os demais produtos consumidos pelos clientes do estabelecimento ou em outro campo específico.

Por fim, acrescenta que a presente consulta tem por objetivo esclarecer dúvidas não apenas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Estado do Piauí, mas principalmente sobre procedimentos técnico operacionais relativos a cobrança dos citados serviços na emissão de documento fiscal em Programa Aplicativo Fiscal de Automação Comercial que se comunica com o da NFe e da NFCe da SEFAZ.
A princípio, cabe informar que os requisitos para o processo de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estão previstos no artigo 110 do Decreto 18.561, de 08 de outubro de 2019, estando incluídos dentre eles, além da identificação do consulente, da matéria de fato e de direito objeto da dúvida, o comprovante de pagamento da taxa de consulta sobre matéria fiscal de que trata a Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1.988.

No presente processo verificamos que o consulente não anexou aos autos o comprovante de recolhimento da taxa de consulta sobre matéria fiscal. Assim, tendo em vista o não atendimento dos requisitos legais, no que tange ao pagamento do valor da taxa de consulta sobre matéria fiscal, atribuído no item 4.3, do Anexo I, da Lei 4.254 de 1988, com redação da Lei 7.528 de 2021, que disciplina a cobrança de Taxas Estaduais, que atualmente equivale a 150,00 UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - UFR-PI, declaramos ineficaz a presente consulta, ou seja, inapta para produção dos efeitos próprios ao processo de consulta dispostos no art. 112 do Decreto 18.561/19.

Não obstante ao citado no parágrafo anterior, discorremos a seguir, normas gerais sobre a matéria objeto da dúvida. Porém, nada impede que o consulente entre com um novo processo de consulta, anexando o comprovante de pagamento da taxa corresponde ao valor da taxa de consulta.

Com efeito, as disposições sobre a emissão de documentos fiscais eletrônicos estão previstas no Título III, do Anexo VI, do Decreto 21.866, de 07 de março de 2023, atual RICMS-PI.

No tocante à gorjeta, cumpre destacar o § 13, do artigo 27 do Decreto 21.866/23:

Art. 27. A base de cálculo do imposto é:

(...)

§ 13. Fica, a partir de 1º de setembro de 2018, excluída da base de cálculo do ICMS, o valor correspondente à gorjeta incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que: (Conv. ICMS 58/18)

I – não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;

II – tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;

III – tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo decadencial:

a) documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos da legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;

b) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;

c) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento;

Conforme se pode depreender da interpretação dos dispositivos transcritos, editados em conformidade com a Cláusula 1º do Convênio ICMS 125/11, o valor da gorjeta deve ser excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observada a limitação de 10% (dez por cento) do valor da conta.

Logo, o valor cobrado a título de gorjeta deve ser indicado no documento fiscal no campo relativo às informações dos dados do produto, como um item e, considerando que sobre o respectivo valor não recairá o imposto, deverá ser indicado o Código de Situação Tributária – CST 41 (não tributada).

Cabe observar ainda o disposto no artigo 59 do Decreto 21.866/23 – RICMS-PI, referente à informação de que o benefício concedido deve ser mencionado no documento fiscal, inclusive com a indicação do dispositivo legal.

Todavia, na hipótese do não atendimento de todos os requisitos exigidos no § 13 do artigo 27 do RICMS-PI, o valor referente à gorjeta deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, devendo continuar a ser indicada no documento fiscal.

Quanto à cobrança de taxa de couvert artístico e de taxa de entrega de produtos e mercadorias, cumpre destacar que no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, a base de cálculo do imposto corresponde ao valor total da operação que compreende a mercadoria e aos serviços correspondentes. Assim, o imposto incide sobre o total do fornecimento, inclusive sobre o couvert artístico e a taxa de entrega.

Decreto 21.866/23

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento:

(...)

II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

(...)

VIII – do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

(...)

Art. 27. A base de cálculo do imposto é:

(...)

IV – o valor total da operação, compreendendo mercadoria e serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

(...)

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput deste artigo e nos arts. 28 e 29:

I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II – o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Por fim, ressaltamos que o consulente pode consultar os manuais de Orientação do Contribuinte (MOC), disponíveis no Portal Nacional da NF-e e NFC-e.

É o parecer. À consideração superior.