Publicado no DOE - CE em 28 nov 2023
Consulta tributária. Prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga. Consulta acerca de redução da base de cálculo. Necessidade de atender aos requisitos postos na legislação para usufruir do benefício fiscal. Convênio ICMS n.º 139, de 2006, itens 29.0 a 29.7 e subitens, todos do anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
Consulta tributária. Prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga. Consulta acerca de redução da base de cálculo. Necessidade de atender aos requisitos postos na legislação para usufruir do benefício fiscal. Convênio ICMS n.º 139, de 2006, itens 29.0 a 29.7 e subitens, todos do anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
Trata-se de Consulta acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pela prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.
Segundo a consulente, uma empresa localizada em outra unidade da Federação lhe presta serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.
Afirma que, por esse serviço, a prestadora recolhe o imposto devido com base no Convênio ICMS n.º 139, de 15 de dezembro de 2006 e no Decreto n.º 29.199, de 27 de fevereiro de 2008.
Informa, ainda, que, no processo de selagem das respectivas notas fiscais, a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), com base no Sistema de Trânsito de Mercadoria (SITRAM), está cobrando o ICMS relativo aos ditos serviços, com a justificativa de que o prestador não é inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deste Estado e, por esta razão, o imposto teria que ser recolhido a cada prestação de serviço efetivada, sem o benefício da redução da base de cálculo, de que tratam as normas retrocitadas.
Expõe que a empresa prestadora do referido serviço argumentou que não é substituta tributária e, por este motivo, não se enquadra na exigência do Parágrafo único do art. 1.º do Decreto n.º 29.199, de 2008, tampouco estaria obrigada a se inscrever no CGF do Estado do Ceará, conforme determina o art. 442 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, contrapondo, ainda, que o ICMS cobrado da consulente é indevido, pois é pago por ele.
Finaliza seus arrazoados solicitando Parecer, pelo qual se esclareça se a empresa que lhe fornece o serviço está recolhendo o ICMS da forma correta e se o imposto que lhe é cobrado é indevido. Questiona, também, se uma outra empresa que fornece o mesmo tipo de serviço, mas emite notas fiscais, Modelo 22, receberá o mesmo tratamento aplicada ao primeiro caso. Instados a nos manifestar, proferimos o nosso Parecer acerca da matéria sob análise.
Inicialmente, deve-se destacar que o Convênio ICMS n.º 139, de 2006, é diploma legal de CARÁTER AUTORIZATIVO, no qual se concede aos Estados e Distrito Federal o direito de reduzir a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, na forma abaixo transcrita:
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária máxima seja equivalente à apuração do percentual de até 12% (doze por cento) sobre o valor da prestação.
Trata-se de opção disponibilizada ao contribuinte que queira usufruir do benefício, em substituição à sistemática normal de tributação, conforme dispõe a Cláusula terceira do referido convênio:
O benefício previsto neste convênio será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedado a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as operações de que trata a cláusula primeira.
Imperioso demonstrar que, por força dos dispositivos abaixo reproduzidos, o imposto relativo à prestação do serviço de que se fala será devido e recolhido em favor da unidade federada do domicílio do tomador do serviço, neste caso, o Estado do Ceará. O pagamento do imposto devido pode-se efetivar por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE):
O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido em favor das unidades federada do domicílio do tomador do serviço.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em unidade da Federação diferente da unidade de localização do tomador do serviço, o recolhimento do imposto poderá ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor da unidade federada de localização do tomador do serviço.
Dentre as condicionantes para que o contribuinte possa se beneficiar do previsto no convênio sobredito, destaca-se a exigência de que a base de cálculo do ICMS deve ser o valor total dos serviços cobrados do respectivo tomador. O imposto calculado deve ser pago nos prazos fixados na legislação da unidade federada de destino dos serviços. Veja-se:
O disposto neste convênio fica condicionado:
I - a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação de cada unidade federada;
(...)
A Cláusula sétima do mencionado convênio, abaixo destacada, concede às unidades federadas a prerrogativa de adotar outras exigências para que a empresa beneficiária possa usufruir do benefício:
Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, poderá a unidade federada exigir que a empresa beneficiária:
I - observe os mecanismos de controle por ela estabelecido;
II - solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização;
III - firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste convênio e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviço de comunicação mencionada neste convênio, sob pena de perda dos benefícios outorgados.
Considerando a permissão dada pelo Convênio ICMS n.º 139, de 2006, o Estado do Ceará editou o Decreto n.º 29.199, de 27 de fevereiro de 2008, pelo qual se concedia redução de 80% (oitenta por cento) da base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária líquida correspondia a 5% (cinco por cento) do valor da prestação.
Ocorre que o Decreto n.º 29.199, de 2008 foi REVOGADO pelo art. 108, inciso VI, do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019 (DOE 31.10.2019), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
Por conseguinte, a questão objeto da Consulta passou a ser disciplinada pelos Itens 29.0 a 29.7 e subitens, todos do ANEXO III do Decreto n.º 33.327, de 2019, para usufruir dos benefícios.
Senão vejamos abaixo.
Itens 29.0 a 29.7 e subitens, todos do ANEXO III do Decreto n.º 33.327, de 2019:
29.0 Redução da base de cálculo do imposto em 82,14% (oitenta e dois vírgula quatorze por cento), de forma que resulte numa carga tributária de 5% (cinco por cento), nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, observado o seguinte:
(Convênio ICMS n.º 139, de 2006)
29.1 O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).
29.2 O ICMS é devido a este Estado quando o tomador do serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo de carga, for aqui domiciliado.
29.3 Caso o estabelecimento prestador do serviço não esteja localizado neste Estado, o imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
29.4 A aplicação do disposto no item 29.0 fica também condicionada a que o contribuinte beneficiado:
29.4.1 adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, o valor dos serviços cobrados do tomador;
29.4.2 desista, formalmente, de recursos administrativos e ações judiciais contra a Fazenda Pública Estadual que tentem impedir a cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas
29.5 O descumprimento do disposto no item 29.4 implicará o imediato cancelamento do benefício fiscal concedido, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
29.6 Para fruir os benefícios previstos no item 29.0, a empresa interessada deverá:
29.6.1 requerer, previamente, autorização ao Secretário da Fazenda;
29.6.2 firmar declaração no sentido de que, sob pena de perda dos benefícios outorgados, aceita e se submete às exigências deste benefício e renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS a favor do Estado do Ceará nas prestações de serviços de comunicação
mencionadas no item 29.0;
29.6.3 requerer, se já não a possuir, sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará, nos termos da legislação vigente;
29.6.4 fornecer, para cada período de apuração anterior ao início do cumprimento de suas obrigações acessórias como contribuinte cadastrado, relatório que contenha as seguintes informações:
29.6.4.1 razão social do tomador do serviço e números das inscrições federal e estadual;
29.6.4.2 valor total faturado do serviço prestado;
29.6.4.3 base de cálculo;
29.6.4.4 valor do ICMS cobrado.
29.7 O benefício previsto no item 29.0 será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedado a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as operações de que trata o referido item.
Pelas prerrogativas que lhe foram concedidas, o Estado do Ceará impôs as condições acima transcritas, para que o contribuinte interessado possa usufruir do benefício relativo à redução da base de cálculo.
Relativamente ao questionamento acerca do tratamento a ser aplicado a uma outra empresa que fornece o mesmo tipo de serviço, mas emite notas fiscais, Modelo 22, esclareça-se o seguinte:
1. por força do art. 127, inciso XIX, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, o contribuinte cearense que prestar serviço de telecomunicação emitirá Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, Modelo 22;
2. trata-se de obrigação acessória disposta no Regulamento do ICMS cearense, que não imprime qualquer interferência na aplicação dos benefícios e exigências de que tratam o convênio e o decreto retromencionados;
3. a emissão de notas fiscais em modelos diversos deve-se, em teoria, ao fato de que cada unidade federada autoriza a utilização do modelo de documento que melhor atender às suas necessidades de controle.
A matéria objeto da presente Consulta está fundamentada no Convênio ICMS n.º 139, de 2006, no art. 127, inciso XIX, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, no art. 19, inciso IV e nos Itens 29.0 a 29.7 e subitens, todos do ANEXO III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
A redução da base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, é benefício autorizado pelo Convênio ICMS n.º 139, de 2006, acordo que concede, também, às unidades federadas a prerrogativa de exigir que a empresa beneficiária atenda a determinadas condicionantes ao optar por esta sistemática.
No Estado do Ceará, o citado convênio foi regulamentado pelo Decreto nº 29.199, de 27 de fevereiro de 2008, pelo qual se concedia redução de 80% (oitenta por cento) da base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária líquida correspondia a 5% (cinco por cento) do valor da prestação. Ocorre que o Decreto n.º 29.199, de 2008 foi REVOGADO pelo art. 108, inciso VI, do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019 (DOE 31.10.2019), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
A questão objeto da Consulta passou a ser disciplinada pelos Itens 29.0 a 29.7 e subitens, todos do ANEXO III do Decreto n.º 33.327, de 2019, para usufruir dos benefícios.
Vejamos o que estabelece o Item 29.0:
29.0 Redução da base de cálculo do imposto em 82,14% (oitenta e dois vírgula quatorze por cento), de forma que resulte numa carga tributária de 5% (cinco por cento), nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, observado o seguinte: (Convênio ICMS n.º 139, de 2006)
(...)
(grifos nossos)
Entretanto, referido benefício somente pode ser usufruído pelo contribuinte que, sem prejuízo das demais exigências legais, atenda aos requisitos postos no Convênio ICMS n.º 139, de 2006 e nos Itens 29.0 a 29.7 e subitens, todos do ANEXO III do Decreto n.º 33.327, de 2019, destacando-se, para o caso ora sob análise, a imposição de que a empresa interessada deve requerer, se já não a possuir, sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará. Naturalmente que, não cumpridas as condicionantes, o imposto a ser exigido deve corresponder à aplicação da alíquota determinada para a sistemática normal de tributação sobre o valor da prestação do serviço cobrado do tomador, sem redução da base de cálculo.
Frise-se que o modelo da nota fiscal a ser faturada deve ser aquele exigido pela legislação da unidade federada a qual está localizado o emitente, mas que tal obrigação acessória não diferencia a tratativa a ser aplicada às prestações de serviço, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.
Importante registrar que a consulente, por comando do art. 19, inciso IV, do Decreto n.º 33.327, de 2019, abaixo transcrito, condiciona-se como um dos responsáveis pelo pagamento do ICMS, quando da ocorrência de prestação de serviços cujo imposto não tenha sido pago, no todo ou em parte:
Art. 19. São responsáveis pelo pagamento do ICMS:
(...)
IV – o contribuinte ou destinatário, no recebimento de mercadoria ou bem e na prestação de serviços cujo ICMS não tenha sido pago, no todo ou em parte;
(...)
Por fim, informe-se que a apuração do ICMS devido pela prestação do serviço em questão, na condição de órgão fiscalizador, é da competência das Células de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito (CEFIT) e de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS), que poderão exigir o imposto que não tenha sido pago, no todo ou em parte. Portanto, caberá a estas unidades fazendárias determinar, no momento da selagem de notas fiscais ou relativamente aos fatos geradores pretéritos, a regularidade do cálculo e do recolhimento do imposto.
Por oportuno, salientamos, ainda, que, no caso do Fisco Estadual vir a constatar eventual irregularidade nos documentos fiscais que acobertam as operações, o contribuinte estará sujeito às penalidades previstas na legislação estadual, inclusive quanto ao pagamento do ICMS porventura devido, com os acréscimos legais.
Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
A resposta à Consulta Tributária aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente, devendo atentar-se para eventuais alterações da legislação tributária tratada neste Parecer.
É o Parecer, s.m.j.