Publicado no DOE - PI em 18 dez 2023
ASSUNTO: Tributário. ICMS. Tratamento tributário aplicável às operações de saídas internas de Alho-Poró Selecionado Hidrofolhas. CONCLUSÃO: Na forma do Parecer.
A consulente, acima identificada, cadastrada para exercer como atividade econômica principal, o Comércio Varejista de Hortifrutigranjeiros (CNAE 4724-500), formula consulta acerca da interpretação da legislação tributária no que tange ao tratamento tributário aplicável às operações de saídas com o produto alho-poró selecionado hidrofolhas (NCM-07039090).
Em seu relato, informa que vende o citado produto aos supermercados e expõe o entendimento de que na respectiva operação há incidência do ICMS, vez que na isenção prevista no artigo 1.350 do Decreto 13.500/08, não faz menção específica ao produto alho-poró.
Todavia, cita que o destinatário dos produtos, no caso o cliente do setor supermercadista, argumenta que o produto mencionado é isento de ICMS, com base no art. 1.350, I, “d”, do Decreto 13.500/08, incluindo-o no título de “demais folhas usadas na alimentação humana”.
Ao final, indaga qual a correta interpretação sobre a tributação do produto alho-poró.
Depreende-se do exposto pela Consulente que a dúvida reside na aplicabilidade ou não da isenção prevista no artigo art. 1.350, I, “d”, do Decreto 13.500/08, às operações de saídas internas com o produto alho-poró.
De início, cabe observar que Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, foi revogado pelo Decreto 21.866, de 07 de março de 2023.
Assim, o benefício fiscal da isenção de que trata o presente processo, antes previsto no inciso art. 1.350, I, “d”, do Decreto 13.500/08, hodiernamente está disposto no art. 16, I, “d” da Seção I, do Capítulo IV, do Anexo IV (Benefícios Fiscais), do Decreto 21.866/23, atual RICMS-PI, abaixo transcrito:
DECRETO 21.866/23
Art. 16. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com hortaliças e frutas: (Conv. ICM 44/75)
I – as saídas internas e interestaduais, em estado natural, de:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e broto de bambu, de feijão, de samambaia e demais brotos vegetais;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor e cogumelo;
d) demais folhas usadas na alimentação humana;
e) endívia, erva-doce, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola e espinafre;
f) feijão verde, em vagem;
g) funcho;
h) gengibre;
i) hortelã;
j) inhame;
l) jiló e jerimum;
m) losna;
n) macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
o) nabiça e nabo;
p) palmito, pepino, pimentão, pimenta (malagueta, de cheiro e outras, excluída a pimentado-reino);
q) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.
Com efeito, nos termos do Convênio 44/75, de natureza autorizativa, o Estado do Piauí, concedeu isenção do ICMS, não operações de saídas internas e interestaduais, em estado natural, com as hortaliças expressamente relacionadas no dispositivo acima citado, alcançando ainda, conforme alínea “d” – “demais folhas usadas na alimentação humana”.
No tocante ao produto alho-poró, objeto do presente questionamento, cumpre esclarecer que a isenção prevista no art. 16 do Anexo IV, do Decreto 21.866/23, não abrange as operações de saída com o respectivo produto, vez que não há previsão expressa de alho-poró dentre os produtos relacionados no dispositivo.
Do mesmo modo, entendemos que o referido produto não pode ser enquadrado como “demais folhas usadas na alimentação”, visto que ainda que possa ser comercializado com as folhas e usado na alimentação humana, o que o consumidor objetiva adquirir é o talo, que pode ainda ser comercializado sem as folhas.
Outro fato que corrobora com esse entendimento é a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com código numérico de mercadoria correspondente NCM 0703.90.90, considerando que está classificado na posição 0703, mesmo nível que Cebolas, chalotas (échalotes), alhos e outros produtos hortícolas aliáceos. Portanto, não alcançando as folhas.
Por fim, em resposta a questão apresentada pelo consulente, esclarecemos que a isenção prevista no inciso I, “d” do art. 16, do Anexo IV, do Decreto 21.866/23 - RICMS-PI, não alcança as operações com alho-poró.
A resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente e vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso.
É o parecer. À consideração superior.