Publicado no DOE - PI em 16 dez 2023
ASSUNTO: Tributário. ICMS. Destaque indevido de ICMS nas operações de saídas internas de ração e milho em grãos. CONCLUSÃO: Na forma do parecer.
A empresa, acima qualificada, que possui cadastro com atividade principal de Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho – CNAE 10.64-3-00, formula consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, solicitando esclarecimentos sobre procedimento acerca do destaque indevido de ICMS nas notas fiscais de saídas.
Em seu relato informa que no mês de novembro de 2022 a consulente emitiu notas fiscais de vendas internas do produto ração animal (NCM 2309.9010) e milho em grãos (NCM 1005.9010) com destaque indevido do imposto, aplicando a alíquota de 18% (dezoito por cento), vez que os produtos citados são isentos do ICMS nas operações internas conforme incisos XV e XVIII do Art. 1.360 do Decreto 13.500/08, fato que resultou em pagamento a maior do imposto.
Cita ainda que os respectivos valores foram considerados na apuração do ICMS do mês 11/2022, tendo em vista que o fato relatado somente foi constatado no mês seguinte, após ter sido realizada a apuração do imposto.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos, ipsis litteris:
1- Os valores de débitos de ICMS destacados indevidamente nas notas fiscais de vendas podem ser estornados (Crédito do Imposto – Estornos de Débitos) na apuração do próprio mês.
2- Os valores de ICMS destacados indevidamente nas notas fiscais de vendas, em caso de não serem sujeitos ao estorno, poderá ser objeto de restituição?
3- Qual o tratamento fiscal para os valores de débitos de ICMS destacados indevidamente nas notas fiscais de vendas, quando o fato é constatado dentro mês de ocorrência e/ou após o mês de ocorrência?
Trata o presente processo de imposto já recolhido, lançado na escrita fiscal do contribuinte, originado de destaque indevido de débito de ICMS no documento fiscal, decorrente da aplicação da alíquota no percentual de 18% (dezoito por cento), nas saídas internas de mercadorias, cujas operações internas são abarcadas pela isenção do imposto, conforme dispõem os incisos XV e XVIII do art. 1.360 do Decreto 13.500/08, fato que resultou em recolhimento a maior do imposto mensal apurado.
A princípio, pontuamos que a presente resposta se restringirá ao objeto da consulta formulada, ou seja, a procedimentos visando a regularizar a situação da Nota Fiscal emitida incorretamente e a recuperação de imposto recolhido indevidamente, não servindo para comprovar o indébito fiscal apontado pelo consulente de que a nota fiscal foi emitida com destaque a maior do imposto.
Com efeito, desde que comprovado o indébito fiscal, o valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, em tese, pode ser restituído ao contribuinte, conforme termos previstos nos arts. 146 a 157 do Decreto 13.500/08, com partes a seguir transcritas:
*Art. 146. As quantias indevidamente recolhidas ao Erário estadual serão restituídas, no todo ou em parte, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal, a requerimento do contribuinte, observado o disposto no § 12, dirigido:
I - ao Secretário da Fazenda, no caso de quantias recolhidas indevidamente, com valores superiores a 1.000 (hum mil) UFRs-PI;
II – à Unidade de Trânsito – UNITRAN, quando resultante de operações ou prestações em trânsito com valores até 1.000 (hum mil ) UFRs-PI;
III – à Unidade de Fiscalização – UNIFIS, nas demais hipóteses com valores até 1.000 (hum mil) UFRs- PI.
(...)
*§ 2° A restituição de que trata este artigo somente será efetuada a quem comprove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo, devendo ser comprovada a não apropriação, como crédito fiscal, do valor transferido, objeto da restituição, e será autorizada:
* § 2º com redação dada pelo Dec. 17.292, de 04/08/17, art. 1º, I.
I – pelo Secretário da Fazenda, quando relativa a quantias indevidamente recolhidas com valores superiores a 1.000 (hum mil) UFRs-PI;
II – por Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, quando relativa a quantias indevidamente recolhidas com valores até 1.000 (hum mil) UFRs-PI;
§ 3º A restituição dará lugar à devolução na mesma proporção, dos acréscimos legais e multas, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
(...)
§ 12. As quantias indevidamente recolhidas, cujo valor seja igual ou inferior a 1.000 (hum mil) UFRsPI, poderão ser apropriadas como crédito fiscal na DIEF, no campo “outros créditos”, “alínea 038 – Crédito de Restituição (vr. até 1.000 UFRs-PI)”, sujeitas a posterior homologação pelo Fisco, observado o disposto no § 13.
(...)
*Art. 147. No que se refere ao ICMS, a restituição somente será feita ao sujeito passivo, exceto nos casos previstos nos §§ 1º e 9º do art. 146:
* Caput do art. 147 com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
I – que comprove não ter destacado o valor do imposto no documento fiscal, indicativo de repasse, a terceiros, no preço da mercadoria ou do serviço, do respectivo encargo financeiro e de transferência de crédito fiscal;
II – expressamente autorizado por terceiro que comprove não se ter apropriado, como crédito fiscal, do valor transferido, objeto da restituição.
Conforme se depreende da interpretação dos dispositivos reproduzidos, as quantias indevidamente recolhidas ao Erário estadual serão restituídas, desde que comprovado o indébito fiscal. Para tanto, o contribuinte que pleiteia a restituição do valor do imposto indevidamente recolhido deve provar que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro, ou seja, comprove que não repassou o valor do encargo a terceiro no preço da mercadoria. Deve atestar, ainda, que foi expressamente autorizado por terceiro que comprove não se ter apropriado, como crédito fiscal, do valor transferido, objeto da restituição.
Por outro lado, sobre a matéria, cumpre destacar o disposto no artigo 11 do Decreto 13.500/08 – RICMS-PI:
Art. 11. Não gera ao contribuinte direito à restituição do imposto já recolhido, ainda que sob a forma de crédito fiscal, e nem ao estorno de débito lançado na escrita fiscal, o fato de este recolher e/ou destacar no documento fiscal, débito do ICMS sendo a operação ou prestação não tributada, isenta ou amparada por qualquer outro benefício, ou incentivo fiscal que resulte na exoneração ou dispensa do pagamento total ou parcial do imposto, inclusive nos casos decorrentes do regime de substituição tributária, respeitado o disposto no § 2º do art. 146 e no art. 147.
Pelo disposto acima, o contribuinte não terá direito à restituição do imposto já recolhido, ainda que sob a forma de crédito fiscal, e nem ao estorno de débito lançado na escrita fiscal, na hipótese de destacar no documento fiscal, débito do ICMS sendo a operação não tributada, isenta ou amparada por qualquer outro benefício, ou incentivo fiscal que resulte na exoneração ou dispensa do pagamento total ou parcial do imposto, inclusive nos casos decorrentes do regime de substituição tributária, respeitado o disposto no § 2º do art. 146 e no art. 147, ou seja, em suma, só terá direito a restituição se comprovar que assumiu o encargo financeiro, não tendo incluído no preço da mercadoria o valor do imposto, como também deve demonstrar a não apropriação, como crédito fiscal, pelo destinatário, do valor transferido, objeto da restituição.
Após as considerações acima, passaremos a responder as questões formuladas pelo consulente, na ordem que foram apresentadas na inicial.
1 - Não. Os valores de débitos de ICMS destacados indevidamente nas notas fiscais de vendas não podem ser estornados na apuração do próprio mês.
Conforme artigo 11 do Decreto 13.500/08, transcrito alhures, não gera ao contribuinte direito à restituição do imposto já recolhido, ainda que sob a forma de crédito fiscal, e nem ao estorno de débito lançado na escrita fiscal, o fato de este recolher ou destacar no documento fiscal, débito do ICMS sendo a operação ou prestação não tributada, isenta ou amparada por qualquer outro benefício.
2 - Sim. Em tese, os valores de ICMS destacados indevidamente nas notas fiscais de vendas poderão ser objeto de restituição. O contribuinte poderá formular pedido de restituição na forma prevista nos arts. 148 e 149 do Decreto 13.500/08. Entretanto, conforme já comentado, no caso em análise, decorrente de destaque no documento fiscal, de débito do ICMS sendo a operação isenta, para que haja direito a restituição o sujeito passivo deve comprovar que arcou com o respectivo encargo financeiro, não repassando ao destinatário, o valor do imposto acrescido no preço da mercadoria, como ainda deve estar expressamente autorizado por terceiro que comprove não se ter apropriado, como crédito fiscal, do valor transferido, objeto da restituição.
3 - Na hipótese de constatação do fato após a emissão da nota fiscal, visando regularizar a situação da Nota Fiscal emitida indevidamente sem que haja a correspondente movimentação de mercadoria, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento conforme dispõem os arts. 386 e 387 do Decreto 13.500/08. Após o prazo regulamentar estabelecido para cancelamento da respectiva nota, o contribuinte tem ainda a possibilidade de formular pedido de restituição, conforme comentado na questão anterior.
É o parecer. À consideração superior.