Parecer UNATRI/SUPREC/GETRI/SEFAZ-PI Nº 46 DE 15/12/2023


 Publicado no DOE - PI em 15 dez 2023


ASSUNTO: ICMS. Operação de aquisição de Peixe de Pessoa Física. Crédito Presumido - Art. 56, IX do RICMS-PI. CONCLUSÃO: Ausência de alguns requisitos do Processo de Consulta. Para solução precisa da consulta se faz necessário o cumprimento dos requisitos do processo, referente ao recolhimento da taxa conforme Lei 4.254 de 1988.


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A empresa acima qualificada, que possui como atividade principal o Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados – CNAE 4711-3/02 e como secundárias, diversas atividades, dentre elas, a de Comércio atacadista de leite e laticínios – CNAE 4631-1/00 e a de Comércio atacadista de pescados e frutos do mar – CNAE 4634-6/03, formula consulta sobre a interpretação da legislação tributária no tocante a operações de aquisição de peixe de pessoas físicas não contribuintes do ICMS.

Em seu relato, o consulente menciona que emite Notas fiscais de Entradas relativa à operação de aquisição de peixes de pessoas físicas destinados a comercialização, sem incidência do imposto.

Em seguida, faz referência ao art. 56, IX, §§ 12 e 13 do Decreto 13.500/08, que trata do benefício de crédito presumido de ICMS nas operações com pescado promovidas pelos estabelecimentos industriais inscritos no CAGEP e pelos produtores.

Ao final, formula as seguintes questões, ipsis litteris:

“1 – O Contribuinte pode continuar emitindo nota fiscal própria ref. ao produto Peixe e informar o ICMS Crédito conf. cita o Decreto?

2 – Quanto às notas fiscais que já foram emitidas no ano de 2022 sem a informação/permissão do ICMS Crédito, o Contribuinte poderá emitir uma nota fiscal de complemento de ICMS relativo ao ICMS par ser aproveitado como extemporâneo? ”

A princípio, cabe informar que os requisitos para o processo de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estão previstos no artigo 110 do Decreto 18.561 de 08 de outubro de 2019, estando incluídos dentre eles, além da identificação do consulente, da matéria de fato e de direito objeto da dúvida, o comprovante de pagamento da taxa de consulta sobre matéria fiscal de que trata a Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1.988.

No presente processo, verificamos que o consulente não anexou aos autos, o comprovante de recolhimento da taxa de consulta sobre matéria fiscal. Assim, tendo em vista o não atendimento dos requisitos legais, no que tange ao pagamento do valor da taxa de consulta sobre matéria fiscal, atribuído no item 4.3, do Anexo I, da Lei 4.254 de 1988, com redação da lei 7.528 de 2021, que disciplina a cobrança de Taxas Estaduais, que atualmente equivale a 150,00 UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - UFR-PI, declaramos ineficaz a presente consulta, ou seja, inapta para produção dos efeitos próprios ao processo de consulta dispostos no art. 1.555 do Decreto 13.500/08 – RICMS.

Não obstante ao citado no parágrafo anterior, forneceremos a seguir, orientações gerais apontadas no regulamento do ICMS, sobre a matéria objeto da dúvida. Porém, nada impede que o consulente entre com um novo processo de consulta, anexando o comprovante de pagamento da taxa corresponde ao valor da taxa de consulta.

Com efeito, o artigo 56, IX, do Decreto 13.500/08, apontado na presente consulta, dispõe sobre a concessão de credito presumido do ICMS, nas operações com pescado, promovidas pelos estabelecimentos industriais inscritos no CAGEP e pelos produtores, nos seguintes termos:

Art. 56. Fica concedido crédito presumido de ICMS:

(...)

*IX – nas operações com pescado, promovidas pelos estabelecimentos industriais inscritos no CAGEP e pelos produtores, excetuando as operações com crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, salmão e rã correspondentes aos percentuais a seguir indicados, observado o disposto nos §§ 11 a 13 deste artigo:

* Caput do inciso IX com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 22.

*a) 18% (dezoito por cento), calculado sobre o valor das operações internas;

*Alínea “a” com redação dada pelo Dec. 17.572, de 28/12/2017, art. 1º, V, com efeitos a partir de 01/01/2017.

b) 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto.

(...)

§ 11. Os produtores poderão inscrever–se no CAGEP na forma do art. 189.

§ 12. As operações promovidas pelo produtor não inscrito no CAGEP e as promovidas pelo produtor inscrito no CAGEP sem a opção de emitir notas fiscais deverão ser acobertadas com Nota Fiscal Avulsa, assinalando–se a opção “Operação do Produtor”, demonstrando no campo “Informações Complementares” o valor do crédito presumido e a apuração do imposto.

* § 12 com redação dada pelo Dec. 14.069, de 04/03/2010, art. 2°, I.

*§ 13. Os contribuintes inscritos no CAGEP, categoria cadastral normal, com regime de pagamento correntista, deverão apropriar o valor do crédito presumido, apurado no final de cada período de apuração, por meio da DIEF, no livro de Apuração do ICMS, o valor do crédito presumido na Ficha Apuração do Imposto, no quadro Crédito do Imposto, no campo – Outros Créditos, item 031 – Crédito presumido, para abater do valor do débito gerado no mês. *

§ 13 com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, IV

Conforme se pode depreender da interpretação dos dispositivos transcritos, aos estabelecimentos industriais inscritos no CAGEP e aos produtores fica concedido crédito presumido do ICMS, nas operações com pescados, excetuando as operações com crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, salmão e rã, nos seguintes percentuais: 18% (dezoito por cento), se internas e 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto.

Outro ponto a ser destacado diz respeito a apuração do imposto. Assim, as operações promovidas pelo produtor não inscrito no CAGEP e as promovidas pelo produtor inscrito no CAGEP sem a opção de emitir notas fiscais deverão ser acobertadas com Nota Fiscal Avulsa, assinalando–se a opção “Operação do Produtor”, demonstrando no campo “Informações Complementares” o valor do crédito presumido e a apuração do imposto.

Porém, no tocante às operações promovidas por contribuintes inscritos no CAGEP, na categoria cadastral normal, com regime de pagamento correntista, estes deverão apropriar o valor do crédito presumido, apurado no final do período de apuração, por meio da EFD, para abater do valor do débito gerado no mês.

A título de exemplificação, em uma hipótese em que um produtor, pessoa física, não inscrito no CAGEP, realiza operações de venda interna de pescado, incluídos no citado benefício, o correto seria a emissão de uma nota fiscal avulsa, conforme observações citadas no § 12, antes reproduzido, assinalando–se a opção “Operação do Produtor”, com destaque do imposto e demonstrando no campo “Informações Complementares” o valor do crédito presumido e a apuração do imposto. Logo, como na operação interna o valor concedido de crédito presumido corresponde ao mesmo percentual da alíquota interna, de 18% (dezoito por cento), não haverá imposto a recolher na respectiva operação. Já o destinatário, na hipótese de comércio varejista, nas aquisições destes pescados fará jus ao crédito do ICMS, referente ao imposto destacado nestas aquisições (neste caso na nota avulsa emitida), compensando-o para abater do valor do débito gerado, apurado no final de cada período de apuração, em obediência ao princípio da não cumulatividade.

Ressaltamos que o benefício do crédito presumido em questão foi concedido para incentivar as operações promovidas pelo produtor e pela indústria. Salientamos também que não há autorização na legislação tributária estadual para emissão de nota fiscal de entrada pelo destinatário, comércio varejista, para acobertar a operação de que trata o presente processo.

É o parecer. À consideração superior.