Parecer CECON Nº 269 DE 09/08/2024


 Publicado no DOE - CE em 9 ago 2024


ICMS. Consulta acerca do diferimento em operações de importação de máquinas, equipamentos, estruturas metálicas, veículos, peças e partes, matérias-primas, materiais intermediários e embalagens. Contribuinte beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI). Informação Fiscal do Núcleo de Controle do Comércio Exterior (NUSUT) e Célula de Benefícios Fiscais (CEBEF). Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019.


Impostos e Alíquotas

ICMS. Consulta acerca do diferimento em operações de importação de máquinas, equipamentos, estruturas metálicas, veículos, peças e partes, matérias-primas, materiais intermediários e embalagens. Contribuinte beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI). Informação Fiscal do Núcleo de Controle do Comércio Exterior (NUSUT) e Célula de Benefícios Fiscais (CEBEF). Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019.

DO RELATO

Contribuinte acima qualificado, com atividade industrial de fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (CNAE 2219600), protocolizou consulta a esta Secretaria da Fazenda acerca do diferimento do ICMS em operações de importação de máquinas, equipamentos, estruturas metálicas, veículos, peças e partes, matérias-primas, materiais intermediários e embalagens.

O consulente adquire matérias-primas, materiais intermediários, embalagens e bens do ativo imobilizado (aparelhos, máquinas, equipamentos, instalações metálicas e veículos, dentre outros) em operações que, quando provém do exterior, estão amparadas pelo diferimento do ICMS.

Aduz que, no caso de aquisições de outras unidades da federação, o pagamento do ICMS Diferencial de Alíquotas fica diferido, sendo recolhido por ocasião da desincorporação, desde que ocorra em prazo inferior a cinco anos, contados da emissão da nota fiscal.

Todavia, em relação às aquisições de veículos para compor o ativo imobilizado e transportar matérias-primas e demais insumos, haveria questionamentos por parte da SEFAZ, posto que, em determinadas situações, tais operações não são amparados pelo diferimento, pois este só se aplicaria a bens que tivessem relação com o processo produtivo da indústria, como o são aparelhos, máquinas e equipamentos industriais.

Relata que o art. 13-B do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997 (em vigor à época do protocolo da consulta), determinaria o diferimento do ICMS Diferencial de Alíquotas quando das aquisições, em outros Estados, de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial, para o momento da desincorporação.

Uma vez que o diferimento se trataria de modalidade de suspensão temporária da cobrança do crédito tributário, deveria ser utilizada a interpretação literária ou gramatical.

Dito isto questiona: 

1) acerca do diferimento na importação de máquinas, equipamentos, estruturas metálicas, veículos (inclusive adquiridos por meio de arrendamento mercantil), peças e partes (incorporadas às máquinas, equipamentos e estruturas metálicas), matérias-primas, materiais intermediários e embalagens; 

2) acerca do diferimento do ICMS Diferencial de Alíquotas em aquisições em outras unidades da Federação de bens do ativo fixo ou imobilizado e; 

3) se os veículos adquiridos e incorporados por estabelecimentos industriais são bens do ativo fixo.

É o relato.

DO PARECER

Instado a se manifestar, o Núcleo de Controle do Comércio Exterior (NUSUT), órgão responsável pela análise do mérito, emitiu a Informação Fiscal n.° XXX, da forma a seguir transcrita:

(...)

O diferimento FDI concedido ao contribuinte, na forma das Resoluções CEDIN citadas anteriormente, não alcançam as operações de importação de veículos. O FDI/PROVIN aplicado ao contribuinte nas importações destina-se à construção de estruturas metálicas, aparelhamento do parque industrial com máquinas, equipamentos, partes e peças, bem como para seu funcionamento produtivo com matéria-prima e insumos. Por esta razão assim está previsto no art. 13, § 1º, incisos II e V do Decreto nº 24.569/97, que vigorou até 31/01/2020:

(...)

Quando a legislação fala de veículos é no parágrafo em que o importador não é o beneficiário do FDI, pois se refere à hipótese de uma empresa de arrendamento mercantil que poderia arrendar veículos para contribuintes beneficiários do FDI, conforme segue:

(...)

Assim, conforme o inciso III, § 1º do Art. 13, o beneficiário do FDI não incorpora o bem ao seu ativo imobilizado, pois não adquire o bem, não o compra, mas apenas o recebe para uso, podendo comprá-lo ou não no final do contrato de arrendamento mercantil.

Portanto, na legislação do Estado do Ceará, a previsão do diferimento do ICMS Importação quando o importador é o beneficiário do FDI está restrita às importações de máquinas, equipamentos, estruturas metálicas de unidades produtivas, partes, peças, matérias-primas e insumos, aplica-se somente aos produtos sem similar produzidos no Estado do Ceará, conforme § 9º, Art. 13 do Decreto nº 24.569/97.

Sobre a indagação da consulente se está correto o seu entendimento de que fica diferido o pagamento do ICMS Importação nas operações de importação do exterior do país de matérias-primas, materiais intermediários e embalagens, para utilização no seu processo produtivo, informamos que a previsão legal do art. 13, § 1º, inciso V do Decreto nº 24.569/97 é bastante clara quanto à possibilidade do diferimento, desde que o contribuinte tenha a Resolução CEDIN concedendo o benefício.

Outrossim, informamos que desde a publicação do Decreto nº 32.482, de 29/12/2017, que acrescentou o § 24 ao art. 13 do Decreto n.º 24.569/1997, é o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará (CEDIN) quem decide para quais matérias-primas e insumos será concedido o benefício do diferimento pelo FDI, listando na Resolução CEDIN as NCM´s e as descrições dos produtos autorizados.

Cumpre informar que a atual Regulamento do ICMS veda a aplicação do diferimento às operações de importação, salvo disposições em contrário da legislação, conforme Art. 9, § 2º do Decreto nº 33.327/2019, listando situações permitidas no item 34.0 do Anexo II, nos mesmos termos já citados acima do Decreto nº 24.569/97.”

Também instada a se manifestar, a Célula de Benefícios Fiscais (CEBEF), emitiu informação fiscal, in verbis:

“(...)

Passamos então a responder aos questionamentos 3, 4 e 5.

3- Está correto o entendimento da consulente de que, quando das aquisições em outras unidades da Federação de bens do ativo fixo ou imobilizado, fica diferido o pagamento do ICMS Diferencial de Alíquotas, o qual seria devido ao Estado do Ceará?

Nos termos do item 26 do Anexo II do Decreto no 33.327/2019, o ICMS diferencial de alíquotas relativo a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial, fica diferido para o momento de sua desincorporação.

4 - Por fim, a consulente indaga se é correto o seu entendimento, com base nos manuais da contabilidade e da legislação tributária federal, que os veículos adquiridos e incorporados por estabelecimentos industriais são bens do ativo fixo.

Entendemos que são bens de ativo fixo, devendo-se, entretanto, ressaltar que o diferimento do ICMS Importação previsto no item 34.0.1 do Anexo II do Dec 33.327/2019 é apenas para alguns bens de ativo.

5- Caso as respostas a um a (SIC) todos os itens acima sejam negativas, que Vossa Excelência apresente os fundamentos jurídicos das respectivas denegações.

Conforme já ressaltado na Informação no XXX pela XXX, o diferimento previsto no item 34.0.1 do Anexo II do Dec 33.327/2019 é para a importação máquinas, equipamentos e estruturas metálicas de unidades produtivas, para compor o ativo imobilizado de estabelecimento importador beneficiário do FDI. O diferimento, portanto, não é para qualquer bem de ativo, mas concedido exclusivamente para importação de máquinas, equipamentos e estrutura metálica. O item 34.0.1 do Anexo II do citado Decreto NÃO beneficia a importação de veículos, ainda que destinado ao ativo fixo.

Deve-se atentar que no caso de importações de VEÍCULOS, o diferimento do ICMS Importação é exclusivo para operações realizadas por empresas de arrendamento mercantil em que o arrendatário seja beneficiário do FDI/PROVIN (item 34.0.2 do Anexo II do Dec 33.327/2019).”

Desta forma, em consonância com o que foi analisado pelo NUSUT e CEBEF, e conforme Decreto n.º 33.327, de 2019, que substituiu o Decreto n.° 24.569, de 1997 no tocante às hipóteses de diferimento do ICMS, passa-se a responder aos questionamentos:

1- Está correto o entendimento de que, quando da importação de máquinas, equipamentos, estruturas metálicas, veículos, inclusive adquiridos por meio de arrendamento mercantil, além de
peças e partes, as quais deverão ser incorporadas às máquinas, equipamentos e estruturas metálicas, fica diferido o pagamento do ICMS Importação?

RESPOSTA: para o Estado do Ceará, a previsão do diferimento do ICMS Importação quando o importador é o beneficiário do FDI está restrita às importações de máquinas, equipamentos,
estruturas metálicas de unidades produtivas, partes, peças, matérias-primas e insumos, aplicando-se somente aos produtos sem similar produzidos no Estado.

2- Está correto o entendimento de que, quando da importação de matérias-primas, materiais intermediários e embalagens, para utilização no seu processo produtivo, fica diferido o pagamento
do ICMS Importação?

RESPOSTA: a previsão legal do Item 34.0.3 do Anexo II do Decreto n.° 33.327, de 2019 é bastante clara quanto à possibilidade do diferimento, desde que o contribuinte tenha a Resolução CEDIN concedendo o benefício.

3- Está correto o entendimento da consulente de que, quando das aquisições em outras unidades da Federação de bens do ativo fixo ou imobilizado, fica diferido o pagamento do ICMS Diferencial de Alíquotas, o qual seria devido ao Estado do Ceará?

RESPOSTA: Nos termos do item 26 do Anexo II do Decreto nº 33.327, de 2019, o ICMS Diferencial de Alíquotas relativo a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento
industrial, fica diferido para o momento de sua desincorporação.

4 - Por fim, a consulente indaga se é correto o seu entendimento, com base nos manuais da contabilidade e da legislação tributária federal, que os veículos adquiridos e incorporados por
estabelecimentos industriais são bens do ativo fixo.

RESPOSTA: São bens de ativo fixo, devendo-se, entretanto, ressaltar que o diferimento do ICMS Importação previsto no item 34.0.1 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 2019 é apenas para
alguns bens de ativo.

5- Caso as respostas dos itens acima sejam negativas, que sejam apresentados os fundamentos jurídicos das respectivas denegações.

RESPOSTA: Conforme já ressaltado na Informação Fiscal n.º XXX, o diferimento previsto no Item 34.0.1 do Anexo II do Decreto n.° 33.327, de 2019 é para a importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas de unidades produtivas, para compor o ativo imobilizado de estabelecimento importador beneficiário do FDI. O diferimento, portanto, não se aplica a todas as operações com bens de ativo, mas exclusivamente para importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas. Em assim sendo, entende-se que o Item 34.0.1 do Anexo II do citado Decreto NÃO beneficia a importação de veículos, ainda que destinados ao ativo fixo.

É o parecer, salvo melhor juízo.

A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/CE.