Resolução Plenária JUCESC Nº 1 DE 27/02/2025


 Publicado no DOE - SC em 6 mar 2025


Regulamenta o cancelamento de requerimentos eletrônicos na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, estabelecendo prazos, condições, consequências, reutilização de consultas de viabilidade e DBE/CNPJ, e restituição de pagamentos.


Gestor de Documentos Fiscais

A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (JU- CESC), por deliberação de seu plenário, em sessão realizada no dia 27 de fevereiro de 2025, no uso de sua competência legal, conforme disposto no inciso iV do art. 8º da lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994,

ConsidErando o art. 40, §3º, da lei nº 8.934, de 18 de no- vembro de 1994, que estabelece que “o processo em exigência será entregue completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes”;

ConsidErando o art. 7°, incisos i e Viii, do decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que estabelece que compete às Juntas Comerciais executar os serviços de registro de empresas e organizar, formar, atualizar e auditar os seus serviços.

RESOLVE:

Art. 1º o requerimento eletrônico que gerar o processo objeto de protocolo para registro será cancelado após 60 dias da data do despacho em exigência, contados do dia seguinte do despacho.

Parágrafo único. Caso o processo não seja devolvido dentro do prazo previsto no caput deste artigo, será considerado como um novo pedido de arquivamento, sujeito ao pedido de novo reque- rimento e pagamento dos preços dos serviços correspondentes.

Art. 2º o requerimento eletrônico solicitado, mas não protocolado, será cancelado no prazo de 60 dias a partir da data da solicitação.

Parágrafo único. Quando um processo é protocolado, significa que todas as etapas necessárias para o seu envio foram devidamente cumpridas; especificamente, isso implica que o processo foi:

i. Enviado via assinalar web – o processo foi submetido através da plataforma online designada para este fim;

ii. Taxa paga e compensada – a taxa associada ao processo foi paga e devidamente compensada;

iii. reconhecimento interno – o sistema interno da JUCEsC re- conheceu a entrada do protocolo;

iV. andamento pr-ar – o reconhecimento é indicado pelo anda- mento pr-ar, onde pr significa protocolo e ar significa arquivo.

Art. 3º os cancelamentos previstos nos arts. 1º e 2º acarretam:

i. na eliminação dos documentos anexados no assinador web;

ii. na perda do preço público recolhido pelo serviço solicitado, quando aplicável.

§1º no eventual cancelamento do requerimento nos termos dos arts. 1º e 2º, a consulta de viabilidade e o dBE/CnpJ, se aplicável, poderão ser utilizados em um novo requerimento eletrônico, caso estejam dentro da validade de 06 (seis) meses da solicitação.

§2º no caso de recolhimento de preço público sem o devido protocolo do processo na forma do art. 2°, o requerente terá o direito de solicitar, a qualquer momento, a restituição do pagamento efetuado.

Art. 4º a eficácia desta resolução ficará condicionada à adequação do sistema informatizado de registro e integração utilizado pela JUCEsC.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2025

Fernando Baldissera

Presidente da JUCESC