Parecer UNATRI/SUPREC/GETRI/SEFAZ-PI Nº 7 DE 12/12/2023


 Publicado no DOE - PI em 12 dez 2023


ASSUNTO: Consulta sobre aplicação das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 194/2022 e pela Lei nº 7.846, de 12 de julho de 2022, no tocante a alíquota do ICMS aplicável às operações com energia elétrica. Conclusão: Na forma do parecer.


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A consulente acima qualificada, ingressou com o presente processo de consulta, solicitando esclarecimentos acerca da aplicação da legislação tributária concernente as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 194/2022 e pela Lei nº 7.846, de 12 de julho de 2022, em específico, no tocante a alíquota do ICMS para energia elétrica.

Em seu relato, informa que enquanto concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, figura como responsável tributário, por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo consumidor final.

Inicialmente, faz referência a Lei Complementar nº 194/2022, que alterou dispositivos da Lei nº 5.172/1966 (CTN) e da Lei Complementar nº 87/1996, para classificar a energia elétrica como bem essencial e indispensável, não podendo ser tributada como produto supérfluo, ficando vedada a fixação de alíquotas do ICMS sobre a energia elétrica em patamar superior àquela aplicável às operações em geral, como também incluiu no rol de não incidência do ICMS, os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.

Em seguida, destacou a manifestação da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL a respeito dos efeitos da LC 194/2022, assentando a não auto aplicabilidade da norma geral e a necessidade de adequação da legislação estadual.

Ao final, fez os seguintes questionamentos:

“a) está correto o entendimento de que as alterações produzidas pela Lei Complementar n° 194/2022, no tangente à vedação de fixação de alíquotas do ICMS sobre as operações com energia elétrica em patamar superior ao das operações em geral (art. 32-A da LC 87/96 e art. 18-A do CTN), e à previsão de não incidência do imposto sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica (inciso X do art. 3° da LC 87/96), não são autoaplicáveis e dependem de regulamentação a ser empreendida pelo Estado do Piauí?

b) estando incorreta a premissa de que não são autoaplicáveis as citadas modificações prescritas pela Lei Complementar n° 194/2022, questiona a Consulente qual a alíquota a ser adotada em relação às operações com energia elétrica antes sujeitas a alíquota majorada, e partir de que data deve implementar a modificação, bem como quais os componentes tarifários e encargos estão amparados pela não incidência prevista no citado inciso X do art. 3º da LC 87/96, acrescido pela LC 194/2022? ”

Posteriormente, a consulente apresentou um requerimento adicional, no qual cita que após o protocolo da consulta original, houve a promulgação da Lei Estadual nº 7.846/2022, que fixou em 18% (dezoito por cento) a alíquota do ICMS sobre as operações com energia elétrica, silenciando, entretanto, sobre a regulamentação do inciso X do art. 3º da LC 87/96 (exclusão dos serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica).

Informa que o Departamento de Proteção e de Defesa do Consumidor (DPDC), órgão vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, aplicou medida cautelar administrativa determinando que as concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica abstenham-se de incluir os serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica, além dos encargos setoriais, na base de cálculo do ICMS sobre o consumo final, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.

Expõe os termos do Ofício nº Ofício nº 54/2022-DIR/ANEEL, no qual a Agência Nacional de Energia Elétrica se manifestou sobre os componentes tarifários da TE e da TUSD que não se referem à remuneração dos serviços de transmissão, distribuição e dos encargos setoriais.

Por fim, questiona se deve adotar os critérios estabelecidos pela ANEEL no referido Ofício nº 54/2022-DIR/ANEEL acerca dos componentes tarifários da TE e da TUSD que não se referem à remuneração dos serviços de transmissão, distribuição e dos encargos setoriais e que, portanto, deveriam ser excluídos da base de cálculo do ICMS.

Com efeito, no dia 23 de junho de 2022, foi sancionada a Lei Complementar nº 194, que promoveu alterações na Lei nº 5.172/1996 (Código Tributário Nacional – CTN) e na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).

No tocante as operações com energia elétrica, matéria de que trata o respectivo processo, a referida Lei Complementar nº 194/2022, reconheceu a natureza essencial e indispensável da energia elétrica, sendo vedada à fixação de alíquotas do ICMS em patamar superior ao das operações em geral. Outra inovação referente à matéria, foi a previsão da não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.

Assim, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, que incluiu o art. 32-A na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, o Estado do Piauí editou, em caráter extraordinário, a Lei nº 7.846, de 12 de julho de 2022, dispondo em seu art. 1º que a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aplicável às operações com energia elétrica fica limitada a 18% (dezoito por cento) (redação original).

Vale observar que a citada Lei nº 7.846/22 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 12 de julho de 2022. Assim, a partir desta data a alíquota do ICMS aplicável às operações com energia elétrica, sem distinção de faixa de consumo, corresponde a 18% (dezoito por cento).

A título de observação, informamos que em 08 de dezembro de 2022, foi editada a Lei Complementar nº 269, que revogou o art. 23-A da Lei 4.257/89 e alterou o art. 23, do mesmo diploma legal, abaixo transcrito, dispondo, em relação a alíquota de energia elétrica, que a alíquota do imposto nas prestações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh, até 31 de dezembro de 2023 (ver ADI 7127), corresponde a 27% (vinte e sete por cento).

LEI 4.257/89

Nova redação dada ao Art. 23, dada pelo Inciso I, Art. 2°, da Lei Complementar n° 269, de 08/12/2022, efeitos a partir de 08/12/2022.

Art. 23. As alíquotas do imposto são:

I – nas operações e prestações internas:

(...)

b) 27% (vinte e sete por cento), com:

(...)

6. energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh, até 31 de dezembro de 2023; (ADI 7127)

Já no tocante à questão sobre a exclusão da TUSD/TUST, ponto principal abordado na presente consulta, cumpre esclarecer que a União, os Estados e o Distrito Federal firmaram um acordo em relação aos impasses criados pelas Leis Complementares 192/2022 e 194/2022, o qual foi homologado, por unanimidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 14/12/2022. A comissão especial criada pelo ministro Gilmar Mendes no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984 fechou os termos do acordo em reunião realizada em 5 de dezembro de 2022.

Em relação a Energia Elétrica, entre os pontos acertados está a decisão de instituir grupo de trabalho para discutir, entre outros pontos, a incidência de ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e dos sistemas elétricos de distribuição (TUSD) e os critérios de apuração da perda de arrecadação do ICMS.

Assim, devido à complexidade do tema, a União e os estados entenderam que o diálogo deve continuar e definiram a criação de um grupo de trabalho, com prazo de até 120 dias e com representantes de ambas as partes para discutir, no que diz respeito à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (Tust) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) como identificar os eventuais elementos do critério material e quantitativo relacionados às tarifas de energia elétrica que compõe os serviços de transmissão, distribuição e encargos.

Isso posto, considerando que a demanda ainda está sub judice, ou seja, que a matéria ainda está em discussão, enfatizamos que permanecem válidas as disposições legais estaduais hodiernamente vigentes sobre o tema.

Por fim, com as considerações materiais presentes nessa Resposta à consulta, consideramos dirimida a questão apresentada.

Salientamos que o entendimento exarado na presente resposta vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso.

É o parecer. À consideração superior.