Publicado no DOE - DF em 7 mar 2025
Estabelece os procedimentos para emissão, cancelamento e consulta de guia de pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI) realizada por servidor de cartórios de ofício de notas e de tabelionatos de registro de imóveis.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006,
Resolve:
Art. 1º A emissão, o cancelamento e a consulta de guia para pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI) realizada por servidor de cartórios de ofício de notas e de tabelionatos de registro de imóveis deverá observar os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A emissão da guia de que trata o art. 1º, por servidor de cartórios de ofício de notas e de tabelionatos de registro de imóveis, será feita por intermédio de registro no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal (SITAF), mediante utilização da transação CALCITBIC.
§ 1º O servidor de cartórios de ofício de notas e de tabelionatos de registro de imóveis somente poderá emitir guias relativas a instrumentos translativos lavrados na respectiva serventia.
§ 2º Sem prejuízo das disposições desta Instrução Normativa, na emissão da guia de que trata o art. 1º, o servidor observará, ainda, as instruções contidas no Atendimento Virtual disponibilizado no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal e as Orientações da Coordenação de Tributos Diretos (CTDIR), desta Subsecretaria.
§ 3º A consulta às guias emitidas será feita mediante utilização da transação CONSTRIBC do SITAF.
Art. 3º Para o cancelamento da guia de que trata o art. 1º, o servidor de cartórios de ofício de notas e de tabelionatos de registro de imóveis deverá:
I - criar, para cada cancelamento, um protocolo no Atendimento Virtual, tendo como Assunto "ITBI", Tipo de Atendimento "Cartórios - Comunicar Cancelamento de Guia de ITBI ou Declaração Eletrônica DEITB - serviço" e Tipo de Pessoa "Pessoa Jurídica";
II - registrar no SITAF, por meio da transação CANCELTRIC, o cancelamento da guia para pagamento do ITBI.
§ 1º No protocolo a que se refere o inciso I do caput, o requerente, no campo “Descrição da Solicitação”, deve:
I - informar o número da guia de ITBI bem como o motivo do cancelamento;
II – fazer a seguinte declaração: "Declaro que a Guia de Pagamento do Imposto de Transmissão de ITBI, identificada neste Atendimento Virtual não foi utilizada para a transmissão Inter Vivos de bens imóveis e direitos a eles relativos prevista no art. 2º do Decreto nº 27.576/2006, c/c o art. 1º da Lei nº 3.830/2006, pedindo, por este motivo, o cancelamento”.
§ 2º somente poderão ser canceladas, nos termos desta Instrução Normativa, as guias que cumulativamente:
II - tenham sido geradas pelo próprio usuário que irá efetuar o cancelamento.
Art. 4º O protocolo a que se refere o inciso I do art. 3º deverá ser remetido à Gerência de Gestão dos Impostos de Transmissão (GEGIT), da CTDIR, para verificação, por servidor efetivo da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, da conformidade do cancelamento.
Art. 5º A emissão ou cancelamento de guia em desacordo com o previsto nesta Instrução Normativa ensejará a cassação do acesso do referido servidor de cartório ao sistema.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON BORGES ROEPKE