TRIBUTÁRIO - ICMS - IMPOSTO IMPORTAÇÃO - CONTRIBUINTE COM SEDE EM OUTRA IDADE DA FEDERAÇÃO - OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE AERONAVES - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA RFB — MODALIDADE COMPRA E VENDA POR ENCOMENDA — ORIGEM ESPÍRITO SANTO E ENVIDA PARA CONTRIBUINTE E/OU NĂO CONTRIBUINTE LOCALIZADO NO ESTADO DE RORAIMA — ATIVO IMOBILIZADO NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 153, I DA CF/1988 — CONVÊNIO 75/1991 E INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 1.937, DE 15/04 2020. .4 importação é operação de natureza específica de competência da Receita Federal do Brasil — RFB, portanto, toda a logística de apuração de cálculo e exigência de documentos é feita no momento da aquisição dos produtos em observância ás regras inerentes à importaç5o. A aplicação da redução da base de cálculo é critério a ser observado no ato da aquisição da mercadoria importada, pela Receita Federal, em atendimento aos requisitos legais do Convênio 75/1991, da Instrução normativa RFB n° 1.937, de 15 de abril de 2020 e em especial do contrato previamente firmado entre o importador por encomenda e o encomendante.
DA CONSULTA
0 Presente Processo trata de “Consulta” formulada pela empresa SERTRADING — BR LTDA, CNPJ n. 04.626.426/0001-06, estabelecida na Avenida Nossa Senhora da Penha, 1.495, Sala 804, Torre A, Santa Lucia, Vitória/ES, CEP 29056-245, feita pelo seu representantes legal o Sr. Luiz Vieira da Silva Filho, portador da RG n. 29266197-6 — SSP/SP e CPF n. 254.001.158-61, encaminhada à Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais — DPAF, nos termos e forma que segue.
A Consulente é empresa que desenvolve atividades de importação por encomenda. A operação de importação por encomenda é definida pela Secretaria da Receita Federal na “Instrução Normativa 1.861/2018”, em seu artigo 3ᵉ, como uma operação onde uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre a importadora e a encomendante.
A Consulente realiza operações de “importação de aeronaves” na modalidade compra e venda por encomenda - NCM nas posições 8802.11, 8802.12, B802.20, 8802.30, 8802.40 e 8802.60, tendo o Estado de Origem o Espírito Santo e o envio
para contribuinte e/ou não contribuinte localizado no Estado de Roraima com a
finalidade de ativo imobilizado.
Diz que tais operações estão sob o abrigo do “Convênio 75 de 1991”, que prevê redução da base de cálculo nas operações com estes itens, conforme se depreende abaixo:
“C lá tjStf]it |3 jjjjpi rp — F1c:1 i“eduZicla a b;iSe de cã 1c tf lo do 1rr1poSto aO h1'e peg q5ôes Relqti vas ã Circulação de Mci cador tas e solr-e Prestações de Serv iços ele Tia nspoi te lnlei'estn‹1ti;il e Intei iiiminic ipal e de Com un icação- ICMS, nas operações corri os segui intes pLodutos, óe forma que a cal ga tJ'ibutària seja equivalente a 4*Z» (quatro por cento) apl icaila sobi u o valor da
operação: („.)
I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-fl'ipu la‹1o (VAN‘f);
III - sisteiiias de aeronave n‹o-triptilada (SAND );
V - aparelhos o dis|iositivos pai a lançalrlento e ater iissagein de velcul os aéreos e espncinis;
VI - siiiiiilarloi es de voo e similares; (...)
VI I - equipaiiientos ife apoio no solo; (...)
Vl1.1 - eqiiiJnnnentos dv aux ílio à coiiiiinicação, navegação e controle de
tráfego aéi'eo;
IX - pni”tes, peças, sccssót'ics, s iste1\ as ou componentes sepai'a‹tcs, inc Iuin ‹l‹J aqueles desti hades ao projeto e tlesenvol vimento, iTlontageiii, integração, testes e fiiiieionaiiiento dos y odiltos de que 11ataiii os incisos I a V Ill;
X - eqilipaiiiento, gabarito E fen ainental, empregados no a}ioio ao pi'occsso produtivo e na manutenção, iTiodifica5ao e reparo dos produtos de que u'ataiii os incisos J a IX;
XI - riratürias-priiiias e materiais ele tiso e consumo util izodos na fabricação, iiialjutenção, modificação c reparo rios profi titos descritos rios incisos I a V 1, V[l l e X, e no funcioiia ineti to dos produ tos ‹1o ineiso 1I.”
Acrescenta-se que nos moldes do “Conv. 75/1991”, a “Consulente” é detentora do “Ato Cotepe/ICMS”, que divulga a relação das empresas nacionais que produzem, comercializar e importam materiais aeronáuticos, beneficiária5 de redução de base de cálculo do ICMS (Doc. 03).
Assevera que de acordo com os referidos textos legais, o Estado de Roraima não permite o uso da carga tributária para o cálculo do Diferencial de Alíquota nas operações interestaduais de aeronaves, porém, o Estado considera a redução da base de cálculo, conforme dispositivos do Regulamento de ICMS do Estado, Decreto n. 4.335-E/2001 :
Art. 29. A base de cálculo do ICMS é:
XI - o valor,respectivamente, da operação ou prestação sofri e o qual foi cobrado o ICMS no Estado e origem:
a) quando da utilização por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;
b) quando da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da federação, destinados a consumo ou ativo permanente.
Entende a Consulente que, de acordo com o externado pela legislação do Estado de Roraima, a Redução de Base de Cálculo de ICMS na Operação de Aeronaves importadas destinadas a contribuintes, constantes no artigo 29, inciso XI,
alíneas “a” e “b” do Regulamento de ICMS do Estado, poderá ser aplicada ao cálculo do diferencial de alíquota.
Cita que o Convênio ICMS n. 75 de 1991 supracitado foi ratificado e incorporado à legislação tributária de Roraima pelo art. 2º, Inciso VIII, Anexo I, do Regulamento de ICMS do Estado, considerando assim, a redução da base de cálculo de aeronaves
para 4% (quatro por cento) conforme texto de lei abaixo:
Art. 2º Fica reduzida nos percentuais abaixo indicados a base de cálculo do ICMS nas operações seguintes.
VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - Prorrogado até à 1 de outubro de 2020 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cerno), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).
I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT).
Já com relação a Operação Destinada a não Contribuinte, o Convênio n. 153 de 2015, deixa claro sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, conforme mencionado abaixo:
Cláusula primeira - Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 197a, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.
§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente á diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo de aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino(.. .).
É importante mencionar também que o Convênio ICMS n. 153 de 2015 supracitado foi ratificado e incorporado á legislação tributária de Roraima pelo Decreto n. 20.325-E de 2015, considerando assim, a redução da base de cálculo de aeronaves para 4% (quatro por cento).
DA INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE
Mediante o texto legal do Regulamento do Estado, entende o consulente que a
redução da base de cálculo para as operações destinadas a contribuintes e não
contribuintes, deverá ser aplicada, calculando assim, o diferencial de alíquota sobre a base reduzida.
Desta forma, considerando o entendimento de que diferencial de alíquota nesta opção pode usufruir da aduzida o mesmo deverá seguir a seguinte linha de raciocínio:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra ]- ICMS origem a base de cálculo do redução, demonstra que
Onde: BC = base de cálculo do imposto, lá reduzida nos termos do Convênio
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável á operação ou prestação,
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.
Ante o exposto, indaga a Consulente o seguinte:
a) Na importação de aeronaves destinadas ao ativo imobilizado para contribuintes do imposto, tendo como origem o Estado do Espírito Santo e o destino o Estado de Roraima, é possível afirmar que a base de cálculo para fins de diferencial de alíquota pode contemplar a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio 75/1991‘?
b) Na importação de aeronaves destinadas ao ativo imobilizado para não contribuintes do imposto, tendo como origem o Estado do Espírito Santo e o destino o Estado de Roraima, é possível afirmar que a base de cálculo para fins de diferencial de alíquota pode contempla r a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio 75/1991?
É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n. 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n. 856/94.
Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos que a pesar de estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal, a consulente não é devidamente inscrita no Cadastro Geral da Fazenda — CGF, como o contribuinte no estado de Roraima.
Neste contexto, obviamente, informamos que a consulente não se encontra sob Ação Fiscal e nem teria competência para propor consulta já que, por não ser contribuinte com inscrição regular no estado de Roraima, não poderia em tese estar sob o efeito de Ação Fiscal, consequentemente, não teria competência para formular Consulta. Inobstante, faremos breves considerações sobre o tema e sobre as perguntas propostas. Vejamos a seguir as disposições constitucionais e legais a respeito da matéria:
O Imposto Importação -II é um tributo federal com diversas peculiaridades e hipóteses de incidência especificas (prestação de serviços e importação, entendida como fato gerador a entrada de bem/mercadoria estrangeira em território nacional art. 19 do CTN), considerada esta ocorrida somente no momento do registro da Declaração de Importação (Art. 23 do DL / . 37/66/, que deverá ser pago pelo importador ou quem a lei equiparar. Tal imposto é de competência instituidora da União, nos termos do Art. 153 da CF/1988, in verbis.’
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
O Convênio ICMS 75/91- trata da redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica. Clausulas do Convênio ICMS 75/91:
Cláusula primeira. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação:
t - aeronaves, inclusive veiculo aéreo não-tripulado (VANT);
Cláusula primeira - A. O disposto nos incisos IX, X e XI da cláusula primeira só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a cláusula destinem a:
primeira - B e desde que os produtos se
I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira - B pelo Conv. ICMS 89/18, efeitos a partir de 17/10/18.
Cláusula primeira — B. O beneficio previsto neste convênio será aplicado exclusivamente ás empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, ás importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.
§ 1º A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do ministério da Defesa fica condicionada á publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
§ 2º A empresa interessada em constar da relação de candidatos ao beneficio previsto neste convênio, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.
O Convênio ICMS 153, 11 de dezembro de 2015, foi incorporado à legislação do Estado de Roraima pelo Decreto n. 20.325-E de 30 de dezembro de 2015, que:
Dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. Publicado no DOU de 15.12.15, pelo Despacho 236/15 - Alterado pelo Conv. ICMS 191/17.
Decreto n. 20.325-E de 30 de dezembro de 2015.
Divulga e incorpora a legislação tributária estadual Convênios, Ajustes e Protocolos relativos ao ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. A Governadores do Estado de Roraima, no uso das atribuições n. 24, de 07 de janeiro de 1975, Decreta: Art. 1º O presente ato divulga neste Estado os seguintes convênio.
a) (...)
b) Convênio ICMS 153/15 de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS ás operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
DECRETO N. 4.335-E — REGULAMENTO DO ICMS/RR Subseção II Da Redução da Base de Cálculo Com Prazo Determinado
Anexo I — Seção II - art. 2º, subseção II — Inc. VIII — RICMS/RR.
VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - Prorrogado até 31 de dezembro de 2021 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saldas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS 75/91); (alterado pelo Decreto n° 19.035/15) (Prorrogação dada pelo Decreto r . 30.363-E, de 11/0G/2021, com efeitos a partir de 01/04/2021).
a) — aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);
b) — (...)
Parágrafo único. O beneficio previsto neste convênio será aplicado exclusivamente ás empr8sas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, as da rede de comercialização, ás importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.
§ 1º A fruição do benefício em relação ás empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada a publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
§2° A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao beneficio previsto neste convênio, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.
No que se refere a “Instrução Normativa 1.861/2018”, artigo 3º, citados pela Consulente, vale registrar que dita Instrução foi alterada pela “Instrução Normativa RFB n. 1.937”, de 15 de abril de 2020, que estabelece requisitos e condições para a - realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda, in verbis.
Art. 3º Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora e contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.
§ 1º Considera-se encomendante predeterminado a pessoa jurídica que contrata o importador por encomenda referido no caput para realizar a transação comercial de compra e venda de mercadoria estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado.
§ 2º O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato previamente firmado entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, podendo este participar ou não das operações comerciais relativas a aquisição da mercadoria no exterior.
§ 3º Consideram-se recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação, ainda que ocorrido antes de realização da operação de importação ou da eieiivação da transacão comercial de Gompra e venda. I Redacão dada oelofaJ Instrucão Normativa RFB n, 1937, de 15 de abrit de 2020). fVide lnstrucăo Normativa RFB n. 1937. de 15 de abril de 2020a.
Registrando que o benefício previsto no "Convênio 75/1991", só se aplica exclusivamente às empresas nacionais com operações efetuadas pelos contribuintes relacionados no Ministërio da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscriçäo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas, entäo, vejamos:
Cláusula Primeira - A. 0 disposto nos incisos IX, X e XI da clúusula primeira só se aplica a operasoes efetuadas pelos contribuintes a que se refere a clźusula primeira — B e desde que os produtos se destÌnem a:
Clausula Primeira — B. O öene//cio previsto neste convênio será aplicado exclusivamente ãs empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ãs da rede de comercializaçšo, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutençăo, modificaçăo e reparos em aeronaves, re/acionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverâo ser /nd/cados, obrigatoriamente, os números de inscriçăo no Cadastro //aciona/ de Pessoa Jurîdica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.
Do Recolhimento Antecipado do Imposto - RCMS/R
Art. 46. As alíquotas do imposto são:
II — nas operações interestaduais: (redação dada pela Dec. n. 14.968-E de 28/12/12)
a) 4 % (quetro por cento), para bens e mercadorias importados do exterior;
b) 12o/ (doze por cento), para as demais mercadorias.
An 75. 0s coniribuintes do ICMS localizados neste Estado, que adquirirem mercadorias oriundas de oulras unidades da Federaçăo, fìcam sujeìtos ao recołhimento antecipado do imposto relativo ã diferença entre a alíquota intema e a interestaduaL pelas operações que venham realizar no territôrìo deste Estedo.
§ 1º A antecipaçăo prevista no "caput" também se aplica:
I - ás operaçóes com bens para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou para integração ao ativo imobilizado;
( )t
§ 6º A alíquota interestadual a ser tomada para fins de călculo da diferença entre as alíquotas, independentemente de que o destaque do ICMS esteja correto ou năo na Nota Fiscal, será de:
I — 12%: se procedente a mercadoria de Estado das regîÕes Norte,
Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espirito Santo; ou
II - 7%: se procedente a mercadoria de Estado da região Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espirito Santo.
Ill — 4%: se procedente a mercadoria do exterior, quando não submetida a processo de industrialìzação após o despacho aduaneiro, ou ainde que submetida resulte em mercadorìa ou bem
observadas as demais disposis^es previstas no § 6º do art. 46. (acrescentado pelo Decreto n° 16.612-E, de 30/01/14)."
Portanto, extrai-se das disposições legais acima, que a Operação de Importação é de Competência da Receita Federal, e quando se tratar de transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, oriunda de processo de aquisição de mercadoria do exterior (importação), é imprescindível contrato previamente firmado entre o importador por encomenda e o encomendante, considerado como objeto principal dessa relação jurídica.
DA ltKSl•OSTA
Ante o exposto, responde-se ao Consulente. Quanto a resposta da pergunta “a”:
a) Na Importação de aeronaves destinadas ao Ativo Imobilizado para contribuintes do imposto, tendo como origem o Estado do Espirito Santo e o destino o Estado de Roraima, é possível afirmar que a base de cálculo para fins de diferencial de alíquota pode contemplar a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio 75/1991†
Resposta — A importação é uma operação de natureza específica de competência da Receita Federal do Brasil — RFB, portanto, toda a logistica de apuração de Cãlculos e exigências de documentos é feita no momento da aquisição do produtos em observância às regras inerentes à Importação. A aplicação da redução da base de Cálculo é critério a ser observado no ato da aquisição da mercadoria Importada, pela Receita Federal do Brasil, em atendimento aos requisitos legais do “Convênio 75/1991” e, da Instrução Normativa RFB n. 1.937, de 15 de abril de 2020 e em especial do contrato previamente firmado entre o importador por encomenda e o encomendante.
Quanto a resposta da pergunta “b":
b) Na importação de aeronaves destinadas ao ativo imobilizado para não contribuintes do imposto, tendo como origem o Estado do Espirito Santo e o destino o Estado de Roraima, é possível afirmar que a base de cálculo para fins de diferencial de alíquota pode contemplar a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio 75/1991†
Resposta — A importação é uma operação de natureza específica de competência da Receita Federal do Brasil — RFB, portanto, toda a logística de apuração de cálculo e exigência de documentos é feita no momento da aquisição dos produtos em observância às regras inerentes à importação. A aplicação da redução da base de cálculo é critério a ser observado no ato da aquisição da mercadoria importada, pela Receita Federal, em atendimento aos requisitos legais do “Convênio 75/1991”, e da “Instrução Normativa RFB n. 1.937, de 15 de abril de 2020” e em especial do contrato previamente firmado entre o importador por encomenda e o encomendante.
Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
Com essas considerações dou por finalizada e respondida a consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo, via e-mail ou de forma física/presencial.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei T2 de 30 de junho de 1994, e como fora Teita via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.
Boa Vista - RR, 29 de julho de 2021.