Consulta SEFA Nº 50 DE 11/12/2023


 


SÚMULA: ICMS. Produtos de usos diversos. Substituição tributária.


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A consulente, com sede no Rio Grande do Sul e inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) com a atividade principal de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 4663-0/00), apresenta questionamento a respeito da aplicação da sistemática da substituição tributária em operações com produtos utilizados na produção e na manutenção de máquinas e equipamentos industriais.

Faz referência aos Protocolos ICMS n° 41/2008 e n° 97/2010, que tratam da substituição tributária em operações com autopeças, e aos Protocolos ICMS n° 196/2009 e n° 85/2011, que dispõem sobre esse regime em operações com materiais de construção e congêneres, aduzindo que, embora comercialize produtos que se inserem, por sua classificação na NCM e descrição, nas tabelas dos referidos protocolos, tais mercadorias têm por finalidade a fabricação e a manutenção de máquinas e equipamentos industriais, não sendo aplicadas, em nenhum momento de sua cadeia de comercialização, nos segmentos de construção civil ou de autopeças.

Os produtos em relação aos quais tem dúvida acerca de sua inclusão no regime de substituição tributária inserem-se nas seguintes NCM e descrições, relacionadas no Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871/2017:

I - no artigo 105:

a) 39.17 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção;

b) 73.07 - acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço;

c) 73.18 - parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas), incluindo as de pressão, e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço;

d) 74.12 - acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre e suas ligas, para uso na construção; acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil;

e) 74.15 - tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeçade cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre;

f) 7609.00.00 - acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção;

g) 84.81 - torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes;

II - no artigo 28:

a) 39.17 - torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes;

b) 8481.10.00 - válvulas redutoras de pressão;

c) 8481.2 - válvulas redutoras de pressão.

 Entende, segundo redação contida na cláusula sétima do Convênio ICMS n° 142/2018, que para uma mercadoria estar sujeita ao regime da substituição tributária deverá serconsiderada sua NCM, descrição e o segmento em que enquadrada. Por fim, questiona que critério deverá adotar para qualificar determinada mercadoria como sujeita ao regime da substituição tributária.

RESPOSTA

A respeito da matéria exposta, esclarece-se ter o Setor Consultivo manifestado reiteradas vezes que estão submetidas à substituição tributária as mercadorias que se inserem, cumulativamente, por sua classificação fiscal e descrição, dentre as relacionadas no Anexo IX do Regulamento do ICMS, devendo ainda ser considerado se foram desenvolvidas para uso no segmento econômico em que se encontram arroladas no referido anexo regulamentar.

Ou seja, relativamente às mercadorias mencionadas, todas com diversos usos, que estão classificadas nas NCM antes transcritas e se inserem nas correspondentes descrições, aplica-se a substituição tributária se dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas inclui-se o uso no segmento de autopeças ou de materiais de construção ou congêneres, independentemente do ramo de atividade do revendedor adquirente e da destinação final dada aos produtos.

Ainda, registre-se ser sendo de responsabilidade do fabricante a identificação das finalidades para as quais determinada mercadoria foi desenvolvida.

 Essas orientações podem ser verificadas nas respostas dadas às Consultas de n° 35 e 38, de agosto de 2023; n° 88, de 10 de novembro de 2022, n° 13, de 27 de fevereiro de 2020 e n° 68, de 1° de outubro de 2019, dentre outras, disponíveis no endereço eletrônico http://www.fazenda.pr.gov.br/Pagina/Legislacao-Tributaria.

Por fim, destaca-se que operações promovidas por contribuinte substituto tributário diretamente a estabelecimento fabricante, que empregue a mercadoria em seu processo de industrialização, não se submetem à substituição tributária, conforme prevê o inciso III da cláusula nona do Convênio ICMS n° 142/2018 e esclarecido na Consulta n° 20, de 6 de março de 2014.