Consulta Nº 30 DE 22/02/2015


 


Substituição Tributária - Aplicação do regime da substituição tributária. Produtos de limpeza, para linha automotiva (NCM 3402.90.90) - Item 28.3; Odorizantes, para linha automotiva (NCM 3307.49.00) - Item 28.2; Shampoo, Condicionador e Deo-Colônia para uso animal (NCM 3307.90.00) - Item 36.28 do Anexo I do Livro II do RICMS RJ/00.


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A presente consulta tributária versa sobre a aplicação do regime da substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro, dos seguintes produtos: produtos de limpeza, para linha automotiva (NCM 3402.90.90) - item 28.3; odorizantes, para linha automotiva (NCM 3307.49.00) - item 28.2; shampoo, condicionador e deo-colônia para uso animal (NCM 3307.90.00) - item 36.28 do Anexo I do Livro II do RICMS RJ/00.

Análise Preliminar:

O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 04), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma (fls. 07/09), onde comprova a qualidade do signatário como administrador da consulente.

Consta, ainda, declaração da Repartição Fiscal (IFE 10 - Produtos Alimentícios) informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal (fls. 11), bem como que não há auto de infração lavrado, cujo objeto esteja direta ou indiretamente ligado à presente consulta Tributária (fls. 11 e 48).

Resposta:

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme entendimento pacífico desta Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT), para verificar o enquadramento de mercadoria no regime de substituição tributária, devem ser consideradas, cumulativamente, a NCM e a descrição da mercadoria indicadas na lista do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMSRJ/00), aprovado pelo Decreto n° 27.427/00.

Observamos, também, que é de responsabilidade do contribuinte o correto enquadramento da mercadoria comercializada na respectiva NCM/SH, fugindo do escopo da presente consulta a verificação da mesma.

Partindo dessa premissa, passaremos à análise.

Aplica-se o regime da substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro, dos seguintes produtos, conforme o Anexo I do Livro II do RICMS RJ/00:

1 - produtos de limpeza, para linha automotiva (NCM 3402.90.90) - item 28.3;

R: Sim, pois é nosso entendimento que todas as suas subposições estão incluídas, independente de seu uso especificamente automotivo.

2 - odorizantes, para linha automotiva (NCM 3307.49.00) - item 28.2;

R: Sim, independente de seu uso especificamente automotivo.

3 - shampoo, condicionador e deo-colônia para uso animal (NCM 3307.90.00) - item 36.28 do Anexo I do Livro II do RICMS RJ/00.

R: Não. O item 36 - Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador (Protocolos ICMS 191/09 e 104/12), do Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00, com fundamento no Decreto n° 44.813/14, diz respeito apenas a produtos de uso humano. Se os produtos mencionados forem de exclusivo uso veterinário; não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

Por fim, saliente-se que não tendo sido apontada a descrição do produto, a presente resposta cingiu-se somente à análise da NCM/SH fornecida pelo consulente.

Ademais, faz-se mister salientar que, caso a consulente tenha procedido de forma diversa da prevista nesta Consulta Tributária, deverá adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido, no prazo de 15 dias, conforme determinado no art. 154 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto n° 2.473, de 06 de março do ano de 1.979.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

C.C.J.T., em 22 de fevereiro de 2015.