Massa alimentícia não cozida ou recheada ou preparada de outro modo, sujeição ao regime de substituição tributária.
I - Relatório
O contribuinte inconformado com a resposta de fls.21/24, dada por esta Coordenação à consulta formulada na inicial, apresenta recurso de fls.29/32 em que são apresentados os seguintes argumentos:
1 - o recorrente alega que a resposta dada por esta Coordenação baseou-se exclusivamente na interpretação gramatical do texto contido na norma tributária, a saber, o subitem 29.7.2 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n° 27427, de 17 de novembro de 2000;
2 - reitera entendimento expresso na inicial de que: “somente os produtos classificados na posição 19.02 da NBM/SH que estão na substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 45/13, alterado pelo Protocolo ICMS 64/14 são apenas para as operações com massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carnes ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo”;
3 - as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, classificadas nas subposições 1202.11 (sic) e 19.02.19 da NBM/SH, não estão sujeitas à substituição tributária;
4 - cita parecer da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT do Estado de São Paulo, cuja cópia anexa às fls. 34/35, que confirmaria o entendimento acima exposto;
5 - aduz considerações sobre métodos de interpretação da legislação tributária a fim de afirmar que “se fosse da vontade do legislador incluir na sistemática da substituição tributária massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, teria constado expressamente o advérbio de negação na frase”. “Ausente o referido advérbio, impossível, através da interpretação gramatica (literal) alcançar tais produtos”.
Ante o exposto, requer seja dado provimento ao recurso a fim de que seja confirmado seu entendimento de que massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, classificadas nas subposições 1902.11 e 1902.19 da NBM/SH não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
II - Parecer
Preliminarmente cumpre observar que compete ao contribuinte a correta classificação fiscal da mercadoria por ele produzida, com base nas disposições da Instrução Normativa RFB n° 807/08, que aprova o texto consolidado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, devendo, em caso de dúvida, ser consultado o órgão próprio da Receita Federal do Brasil.
Dessa forma, o presente parecer somente produzirá os efeitos próprios do instituto da consulta tributária de que tratam os artigos 162 a 165 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário, Decreto n° 2473/79, caso a mercadoria objeto da inicial seja classificada na subposição 1902.19.00 da NCM/SH.
O Protocolo ICMS 45/13, incorporado à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto n° 44318/13, em seu Anexo único, subitem 7.2, reproduzido no subitem 29.7.2 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n° 27427, de 17 de novembro de 2000, descreve como sujeitas ao regime de substituição tributária as “massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo” classificadas na posição 19.02 da NCM/SH.
O texto da posição 19.02 da NCM/SH constante da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto federal n° 7660/11, contem a seguinte descrição: “Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.”
A posição 19.02 da NCM/SH é composta das seguintes subposições:
1902.1 - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:
1902.11.00 - Que contenham ovos
1902.19.00 - Outras
1902.20.00 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
1902.30.00 - Outras massas alimentícias
1902.40.00 - Cuscuz
Conforme se observa da redação acima transcrita, a subposição 1902.1, na qual a mercadoria ora sob exame estaria incluída, designa as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que se subdividem nas que contêm ovos e nas demais (“outras”).
Nota-se que o dispositivo que determinou a inclusão das massas alimentícias no regime de substituição tributária, embora se refira a toda a posição 19.02 da NCM/SH, adota uma redação diferente daquela da TIPI. Enquanto na TIPI se incluem qualquer tipo de massa alimentícias, ainda que cozidas, recheadas ou preparadas de outro modo, a redação do Protocolo ICMS 45/13 restringiu a aplicação do regime de substituição tributária às massas cozidas ou recheadas ou preparadas de outro modo.
Dessa forma, opino seja dado provimento ao recurso interposto a fim de que seja alterada a resposta dada às fls. 21/24.
CCJT, em 25 de fevereiro de 2015.