Consulta Nº 24 DE 23/03/2015


 


ICMS. Mercadorias abandonadas em armazém geral. Procedimentos visando à saída posterior para fins de realização de leilão.


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I - RELATÓRIO

Nos termos do pedido de que tratam as fls. 3 e 4, a empresa realiza consulta jurídico-tributária.

Em sua petição inicial, devidamente assinada (fls. 05 a 10) e acompanhada do recolhimento da taxa devida (fl. 10), após breve apresentação da pretensão, a consulente efetua três questionamentos a seguir integralmente reproduzidos e respondidos.

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

1) “Gostaria de saber em qual item do art. 8.° mencionado acima nosso Armazém Geral se enquadra?

Item II? Terem sido aprendidas (sic) ou abandonadas ou

Item III? Leilão administrativo ou judicial”

2) “No art. 1° do decreto 1102 (sic), informa que a NF a ser emitida deverá ter o destaque do ICMS, neste caso o armazém geral emite a guia e paga, porem no art. 9° do decreto 1102 (sic), orienta que a emissão da guia para pagamento deverá ser emitida pelo leiloeiro. Duas orientações diferentes para uma mesma operação fiscal. Gostaria de saber qual o entendimento desta Secretaria?”

3) “Em casos específicos como este (leilão de mercadorias abandonadas), a legislação não define sobre a nota fiscal de retorno da mercadoria, nf esta, que vai zerar o estoque contábil do depositante no nosso armazém geral com os mesmos dados da entrada conforme manda a legislação art. 126 do RICMS/RJ (sic), nós entendemos que deveria ser feito como em outros casos de devolução simbólica. Consulto a esta Secretaria se o nosso entendimento pode ser adotado, em caso negativo como podemos proceder?”

Em virtude de os questionamentos guardarem conexão em seus assuntos opta-se por respondê-los conjuntamente, de forma a tentar oferecer mais clareza e precisão em relação ao posicionamento. Observe-se ainda que as previsões normativas citadas nos primeiros questionamentos encontram-se localizadas no Livro XIV do RICMS/00.

À luz das informações trazidas pela consulente, tem-se hipótese de mercadoria abandonada em armazém geral, possivelmente nos termos previstos no artigo 10 do Decreto n.° 1.102/1902. O referido ato (1) determina que “vencido o prazo do depósito a mercadoria reputar-se-á abandonada” e (2) prevê que o “armazém geral mandará vender a mercadoria por corretor ou leiloeiro, em leilão público”.

Ocorrida esta hipótese[1], a qual parece ser a apresentada pela consulente haja vista suas sucessivas menções ao Decreto n.° 1.102/1902, deverá ser observado, relativamente ao pagamento do imposto devido, o disposto nos artigos 8.° e 9.° do Livro XIV do RICMS/00[2] e 15, VIII, da Lei n.° 2.657/96[3].

A fim de regularizar sua escrita fiscal e acobertar a remessa da mercadoria ao leiloeiro (ainda que o leilão seja realizado no próprio armazém geral), deverá a consulente observar, no que couber, o disposto nos artigos 9.° e 11 do Anexo XIII, Parte II, da Resolução n.° 720/14.

Na hipótese de armazém geral localizado neste Estado e depositante em outra unidade Federada, e caso o depositário tenha se creditado do imposto destacado no documento fiscal, deve ainda a consulente observar o disposto no artigo 37, inciso I, do Livro I do RICMS/00[4], relativamente à saída de mercadoria não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data de sua entrada.

III - CONCLUSÃO

Realizados os comentários acima, são estes os procedimentos que interpreto cabíveis à luz do disposto na legislação tributária fluminense.

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada.

CCJT, Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2015

[1] S.m.j., entendo que esta hipótese, qual seja, saída de mercadoria abandonada em armazém geral pelo motivo previsto no artigo 10 do Decreto n.° 1.102/1902, diferencia-se daquelas previstas nos artigos 1.° do Livro XIV do RICMS/00 e 18, III, “a”, da Lei n.° 2.657/96.

[2] “Art. 9° - Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o ICMS devido na saída de mercadoria arrematada em leilão será recolhido em DARJ específico para cada operação, sob o código de receita 037-0, com a indicação, no campo "09 - Informações Complementares", da expressão "Arrematação em Leilão" e do número e data da respectiva fatura.

§ 1° - O recolhimento de que trata este artigo será efetivado no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data da arrematação.

§ 2° - O imposto será calculado sobre o valor da arrematação, não se computando, para esse fim, a importância referente à comissão cobrada do arrematante.

§ 3° - Quando a operação estiver beneficiada por redução de base de cálculo, essa redução será calculada sobre o valor da arrematação, como definido no parágrafo anterior.

§ 4° - No caso de leiloeiro domiciliado em outra unidade da Federação, o documento de arrecadação será previamente visado na repartição fiscal de circunscrição do local da alienação”.

[3] “Art. 15. § 1° - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

VIII - o arrematante ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que adquira em licitação mercadoria ou apreendidos ou abandonados;”.

[4] “Art. 37 - O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;”.