Consulta Nº 21 DE 02/02/2015


 


Protocolo ICMS 48/2012 - aplicabilidade.


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Trata-se de consulta formulada acerca da legislação aplicável na análise de pedidos de inscrição em razão da publicação do Protocolo ICMS nº 48/2012, que dispõe sobre a concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis.

Foram apresentados os questionamentos a seguir:

1) os pedidos de inscrição apresentados em data anterior a 1º de maio de 2012 devem ser analisados sob a ótica do Protocolo ICMS 48/2012 ou da legislação em vigor na data de apresentação do pedido?

2) Tendo em vista a redação de algumas cláusulas do Protocolo ICMS 48/2012, que atribuem ao Fisco a faculdade de dispensar a apresentação de documentos (cláusula quarta) ou mesmo de autorizar a inscrição em caráter provisório no Cadastro de Contribuintes do ICMS (cláusula oitava), há necessidade de aguardar a regulamentação do mencionado protocolo para sua aplicação?

Resposta:

1) O art. 105 do Código Tributário Nacional estabelece que a legislação tributária aplicável é a vigente à época da ocorrência do fato gerador, sendo este considerado, no caso de obrigação acessória, como qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal, nos termos do art. 115, também do CTN.  Dessa forma, não se aplicam as disposições do Protocolo ICMS 48/2012 aos pedidos de inscrição no CAD-ICMS apresentados até 30 de abril de 2012, data anterior à produção de efeitos do citado protocolo.

2) Deixamos de responder a questão por perda de seu objeto tendo em vista o lapso temporal entre a protocolização do presente administrativo e a data deste parecer, ocasionando nesse interim a publicação da Resolução SEFAZ nº 645/13, que dispunha sobre a concessão, alteração, a renovação e a inabilitação de inscrição no CADERJ de estabelecimento do setor de combustíveis, sendo, posteriormente, revogada pela Resolução SEFAZ nº 720/14, passando a integrar o seu Anexo I da Parte II, na forma dos artigos 153 a 170.

CCJT, em  2 de  fevereiro de 2015