Empresa de Construção civil estabelecida em SP, Remessa de material de uso/consumo/ ativo imobilizado para canteiro de obras no RJ.
Trata-se de consulta tributária, sobre a forma de se especificar o destinatário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, quando da remessa de material de uso e consumo para canteiro de obras o Estado do Rio de Janeiro que não possui inscrição no CADERJ.
Em síntese, a consulente expõe, às fls.04/05, o que segue:
A consulente, sediada no Estado de São Paulo tem como objeto social, entre outras, a atividade de construção civil em geral com fornecimento de material e mão de obra por empreitada.
A empresa pode realizar a venda de produto “Artefatos de Concreto Pré-Moldados”, sendo que a obra está sendo realizada no Estado do Rio de Janeiro. Ao mesmo tempo, a empresa poderá enviar material de uso/consumo e /ou ativo/imobilizado (ferramentas e outros) para o canteiro de obras, estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, para a instalação dos pré-moldados.
A consulente destaca que, conforme o artigo 3.º, inciso III, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/14, não são tratados como estabelecimentos, para efeito de cadastro no CAD-ICMS, os canteiros de obras vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação tributária.
Entretanto, a consulente poderá efetuar venda de produto e também remessa de material de uso e consumo para o canteiro de obras no Estado do Rio de Janeiro, que não possui inscrição no CADERJ.
Isto posto, Consulta:
Na emissão de NF-e pela empresa sediada no Estado de São Paulo que não possui inscrição no CADERJ, quem será o destinatário da NF-e? O canteiro de obras ou o emitente da NF-e com sede em São Paulo? Na operação de remessa de uso e consumo, o ICMS será cobrado?
O processo encontra-se instruído com cópias de documentos, às fls. 16/18, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 06/15, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.
Consta, ainda, às fls. 19, despacho da IRF 42.01 informando que não se aplica a questão sobre existência de procedimento fiscal por não ter a empresa inscrição no CADERJ.
Primeiramente, destacamos que a empresa de construção civil somente será considerada contribuinte do ICMS se fornecer mercadorias que ela mesma produza fora do canteiro de obras. No entanto, em qualquer caso, está obrigada a manter inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em conformidade com o inciso XIII, do artigo 20, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14.
Por outro lado o inciso III, do §1.º, do artigo 3.º do mesmo Anexo I determina que para efeito de cadastramento no CAD-ICMS não serão tratados como estabelecimentos os canteiros de obras vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação tributária principal.
No caso apresentado, embora a empresa de construção civil, sediada no Estado de São Paulo, não seja obrigada à Inscrição no Estado do Rio de Janeiro; a contrário sensu da determinação do mencionado inciso III e conforme o exposto no inciso XIII do artigo 20 e no artigo 22, ambos do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14, o mesmo não se aplica a seu canteiro de obras localizado em território fluminense, que deve estar inscrito no CADERJ.
Assim, a NF-e emitida pela empresa sediada em São Paulo deverá ter como destinatário o canteiro de obras, especificando a sua Inscrição Estadual.
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 12 de janeiro de 2.015.