Convênio ICMS 75/91. Redução de Base De Cálculo: Somente Combustíveis Empregados na Fabricação de Aeronaves. Alteração Ex-Officio da Consulta n.° 013/13.
Procedemos ao reexame da decisão de fls. 22, fundamentada na resposta de fls. 20/21, que internamente recebeu o número 013/13, sendo a mesma CANCELADA, ex-officio, passando ser a que segue.
A empresa acima qualificada, tendo por atividade a distribuição de produtos derivados ou não de petróleo, combustíveis e lubrificantes, líquidos ou gasosos, tendo em vista o Convênio ICMS 75/91, expõe o que segue.
Um de seus principais clientes é a GE - Celma Ltda. que adquire querosene de aviação para utilizar em testes realizados nas aeronaves durante o processo produtivo.
Considerando o Ato COTEPE/ICMS 17/12 - que elencou os fornecedores aptos a fornecer para as empresas do ramo aeronáutico, com redução de base de cálculo do ICMS, entende a consulente que os fornecimentos efetuados para este cliente poderão ser beneficiados pela redução de base de cálculo, em observância ao inciso X da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, passando essas operações a apresentar carga tributária do ICMS equivalente a 4% (quatro por cento).
Solicita parecer desta Secretaria visando a confirmação do entendimento ora apresentado.
O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 05/06), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 10), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 18).
De acordo com o inciso X da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91 a redução da base de cálculo do ICMS abrange material de consumo, onde se inclui combustíveis, empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
Portanto, observe a consulente que o benefício concedido pelo referido convênio não se aplica no fornecimento de combustível a ser empregado pelo destinatário no reparo ou conserto de aeronaves, ou simuladores.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa caso seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 23 de dezembro de 2.014.