Parecer CECON Nº 1472 DE 08/10/2024


 Publicado no DOE - CE em 8 out 2024


ICMS. Consulta tributária.Regime especial de tributação. ICMS carga líquida canal farma e alimentos. Segregação de produtos. NCM específicos relativamente às operações com o canal farma. Centro de distribuição. Sistemática de que trata o regime especial de tributação previsto no Decreto n.º 29.560/2008. Art. 4.º, §§8º, 16, 19, 21 e 22, do Decreto nº 29.560/2008.


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ICMS. Consulta tributária.Regime especial de tributação. ICMS carga líquida canal farma e alimentos. Segregação de produtos. NCM específicos relativamente às operações com o canal farma. Centro de distribuição. Sistemática de que trata o regime especial de tributação previsto no Decreto n.º 29.560/2008. Art. 4.º, §§8º, 16, 19, 21 e 22, do Decreto nº 29.560/2008.

I – DO RELATO

O contribuinte acima identificado, inscrito no Cadastro Geral da Fazenda sob o Regime de Recolhimento Normal, CNAE Fiscal n.º 4644301 (Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano), realiza consulta fiscal relativa aos fatos descritos a seguir.

A consulente é uma empresa de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, com atuação nacional, que obteve o Regime Especial de Tributação (RET) nº XXX, sob a sistemática do ICMS Canal Farma com Alimentos. Este regime está regulamentado pelos arts. 100 a 102 da Lei n.º 18.665/2023, pelo art. 1.º da Lei n.º 13.025/2000, e pela Lei n.º 14.237/2008, sendo implementado pelos arts. 546 a 548-J do Decreto n.º 24.569/1997 (RICMS/CE) e pelo Decreto n.º 29.560/2008.

Face às premissas supracitadas, vem a consulente requerer posicionamento do Fisco Estadual quanto aos seguintes questionamentos:

a) Considerando que o RET nº XXX comporta dois regimes (sistemática ICMS Canal Farma com Alimentos) e que alguns NCMs são comuns a ambos, quais posições NCMS estão enquadrados na sistemática do Canal Farma e quais estão enquadradas no regime dos Alimentos? Além disso, caso exista, qual critério deve ser utilizado pela consulente para a segregação dos produtos entre os dois regimes fiscais?

b) Ainda sobre o mesmo tema, tendo em vista estar inserida na “Seção II – Das Operações Sujeitas à Sistemática do Decreto nº 29.560/2008” a vedação da utilização do estabelecimento como “centro de distribuição” prevista nos parágrafos primeiro e segundo da CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA do RET nº XXX refere-se apenas às saídas de produtos enquadrados na sistemática do Decreto n.º 29.560/2008? Ou seja, a título de exemplo, em havendo uma saída total do estabelecimento de R$ 1.000.000,00, sendo R$ 600.000,00 decorrente de mercadorias sujeitas à sistemática do CANAL FARMA e R$ 400.000,00 de mercadorias sujeitas à sistemática de Alimentos, a vedação se daria caso, analisando a composição dos R$ 400.000,00, fosse verificada a saída de, pelo menos, R$ 200.000,01 enquanto “centro de distribuição”? Em caso negativo, como deve ser aferida a preponderância das operações como “centro de distribuição”?

c) Os parágrafos primeiro e segundo da CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA do RET nº XXX excluem a aplicação do RET para contribuintes que utilizam o estabelecimento predominantemente como “centro de distribuição”. Qual o conceito de “centro de distribuição” para fins de interpretação da referida cláusula?

d) Estariam dentro do conceito de “centro de distribuição” os estabelecimentos que realizam preponderantemente 70% do total de suas saídas como vendas com margem, sujeitas Seção II – Das
Operações Sujeitas à Sistemática do Decreto nº 29.560/2008 para estabelecimentos de empresas coligadas e interdependentes? Caso positivo, em que circunstâncias as operações com coligadas e interdependentes estariam fora do alcance da vedação?

O comprovante de pagamento da taxa de que trata o subitem 1.5, do Anexo IV, da Lei no 15.838/2015, foi devidamente acostado aos autos, cujo recolhimento foi verificado em consulta aos sistemas internos desta Secretaria.

Informa a consulente que não se encontra sob ação fiscal com relação à matéria objeto da consulta, que não está intimada a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta e que o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior.

É o relato.

II – DO PARECER

A formalização de consulta à legislação tributária visa conferir segurança jurídica ao contribuinte acerca da adequada aplicação normativa a um fato determinado. Sendo assim, a análise versada pressupõe correspondência entre a narrativa exposta e a realidade, não se prestando a consulta tributária a aferir a factibilidade das operações descritas pela consulente.

O objeto da consulta corresponde à interpretação aplicável à Cláusula Décima Terceira do RET nº XXX. transcrita a seguir, em que se coaduna o regime de substituição tributária carga líquida do ICMS Canal Farma com Alimentos, conforme art. 547-A, § 12, do Decreto nº 24.569/1997 e art. 4º do Decreto nº 29.560/2008.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. A sistemática de que trata o Regime Especial de Tributação previsto no Decreto n.º 29.560/2008 não se aplica às operações com:

(...)

Parágrafo primeiro. A sistemática de que trata esse Decreto não se aplica ainda caso o CONTRIBUINTE utilize o estabelecimento, predominantemente, como centro de distribuição de mercadorias para suas filiais ou empresas coligadas e interdependentes com atividades de venda a varejo.

Parágrafo segundo. A predominância caracterizar-se-á quando o valor das operações citadas no parágrafo primeiro corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas do estabelecimento do CONTRIBUINTE.

Preliminarmente, cumpre destacar que o Regime Especial de Tributação (RET) nº XXX foi anulado pelo Ato Declaratório nº XXX, obstando o cumprimento dos efeitos do regime especial. No entanto, a presente consulta revela-se pertinente por requerer interpretação desta Secretaria no que tange ao conteúdo do art. 4º, §§8º, 16,19, 21 e 22 do Decreto nº 29.560/2008, a seguir:

Art. 4º (...)

(...)

§8º Não será firmado ou renovado Regime Especial de Tributação com contribuinte que:

(...)

VI - utilize o estabelecimento, preponderantemente, como centro de distribuição de mercadorias para as suas filiais ou empresas coligadas e interdependentes com atividades de vendas ao varejo.

(...)

§16. A preponderância de que trata o inciso VI do §8º deste artigo caracterizar-se-á quando, no ano calendário, o valor das mercadorias destinadas aos estabelecimentos nele especificados corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas do estabelecimento emitente.

(...)

§19. A vedação de que trata o inciso VI do §8º do art.4º deste Decreto não se aplica aos contribuintes enquadrados na atividade econômica de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, de que trata a Seção XXI do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997.

(...)

§ 21 A adoção do Regime Especial de Tributação concedido na forma deste artigo poderá ser estendida às demais atividades econômicas do contribuinte, desde que estejam, também, estas contempladas no Anexo I da Lei n.° 14.237, de 10 de novembro de 2008.

§ 22. A sistemática de que trata o § 21 deste artigo poderá ser adotada mediante requerimento do contribuinte e somente será aplicada a partir da data da sua inclusão no Regime Especial de Tributação.

Insta salientar que, conforme § 19 do art. 4º, a relevância do conceito de centro de distribuição somente alcança os estabelecimentos que realizem operações sujeitas ao Decreto nº 29.560/2008, não se aplicando à atividade econômica de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, de que trata os arts. 546 a 548-J do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997.

O RET Misto de ICMS Canal Farma com Alimentos consiste em procedimento simplificado de tributação das operações praticadas por contribuintes que comercializam mercadorias submetidas tanto a Seção XXI do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do do Decreto nº 24.569/1997 como ao Decreto nº 29.560/2008, de forma a autorizar os contribuintes atacadistas a submeterem suas operações ao ajuste proporcional da carga tributária constante no art. 1º da Lei nº 13.025/2000, na forma estabelecida nos §§ 21 e 22 do 4.º do Decreto n.º 29.560, de 2008.

Destarte, a presente solução de consulta limita-se a conferir interpretação ao conceito de centro de distribuição nos termos do art. 4º, §§8º, 16 e 19, do Decreto nº 29.560/2008, pelo que se procede à resposta das perguntas formuladas pela consulente:

a) Considerando que o RET nº XXX comporta dois regimes (sistemática ICMS Canal Farma com Alimentos) e que alguns NCMs são comuns a ambos, quais posições NCMS estão enquadrados na sistemática do Canal Farma e quais estão enquadradas no regime dos Alimentos? Além disso, caso exista, qual critério deve ser utilizado pela consulente para a segregação dos produtos entre os dois regimes fiscais?

O RET nº XXX, conforme disposto no Decreto nº 29.560/2008, abarcava duas sistemáticas tributárias distintas: o ICMS Medicamentos e o ICMS Alimentos. Para fins de enquadramento dos produtos sob as respectivas sistemáticas, é necessário observar os NCMs (Nomenclatura Comum do Mercosul) próprios para as mercadorias sujeitas às legislações específicas que regulamentam a aplicação de cada regime.

Os NCMs que correspondem à sistemática do regime de Medicamentos incluem, primordialmente, produtos farmacêuticos, medicamentos e outros itens relacionados ao setor de saúde, enquanto os NCMs vinculados à sistemática de Alimentos abrangem as demais mercadorias comercializadas e que não estejam listadas na exceção do art. 6.º do Decreto nº 29.560/2008.

Art. 6º Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações:

I - com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;

II - com mercadoria isenta ou não tributada;

III – sujeitas ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, exceto em relação às disposições do inciso IX do caput deste artigo, e aos seguintes produtos:

a) pneus e câmaras de ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;

b) peças e acessórios para veículos;

c) ração tipo “pet” para animais domésticos - sacos de 10kg ou mais, classificada na posição 2309 da NCM.

IV - com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitários, eletrônicos, eletroeletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos e móveis, produtos de informática, ferragens e ferramentas;

V - com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;

VI - com jóias, relógios e bijuterias;

VII - com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta básica;

VIII – com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto álcool com finalidade não combustível, desde que acondicionado em embalagem que não ultrapasse 1000 (mil) mililitros.

IX – com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes.

X - com medicamentos, caso em que as operações devem ser realizadas sob o Regime de Substituição Tributária de que trata os artigos 546 ao 548-J do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.

Sob este fundamento, tem-se que devem ser considerados para a sistemática do regime de Medicamentos os produtos classificados nas posições 3002, 3003, 3004 e 3006.6000 da NCM. Os
demais produtos, quando compatíveis com a sistemática do Decreto nº 29.560/2008, devem observar as disposições nele contidas.

A correta escrituração fiscal e classificação dos produtos deve ser rigorosamente observada para assegurar a segregação adequada entre as sistemáticas.

b) Ainda sobre o mesmo tema, tendo em vista estar inserida na “Seção II – Das Operações Sujeitas à Sistemática do Decreto nº 29.560/2008” a vedação da utilização do estabelecimento como “centro de distribuição” prevista nos parágrafos primeiro e segundo da CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA do RET nº XXX refere-se apenas às saídas de produtos enquadrados na sistemática do Decreto n.º 29.560/2008? Ou seja, a título de exemplo, em havendo uma saída total do estabelecimento de R$ 1.000.000,00, sendo R$ 600.000,00 decorrente de mercadorias sujeitas à sistemática do CANAL FARMA e R$ 400.000,00 de mercadorias sujeitas à sistemática de Alimentos, a vedação se daria caso, analisando a composição dos R$ 400.000,00, fosse verificada a saída de, pelo menos, R$ 200.000,01 enquanto “centro de distribuição”? Em caso negativo, como deve ser aferida a preponderância das operações como “centro de distribuição”?

Para fins de interpretação da Cláusula Décima Terceira do RET nº XXX, deve-se primeiramente levar em consideração que a presente resposta trata especificamente da sistemática de tributação de Substituição Tributária Carga Líquida prevista no Decreto n.º 29.560, de 2008, que veda a concessão de Regime Especial de Tributação com contribuinte que utilize o estabelecimento, preponderantemente, como centro de distribuição de mercadorias para as suas filiais ou empresas coligadas e interdependentes com atividades de vendas ao varejo.

Como a resposta está vinculada à concessão do RET Misto - ICMS Canal Farma e Decreto n.º 29.560, deve-se ressaltar que a vedação disposta no inciso VI do § 8.º do art. 4.º do mencionado Decreto não se aplica, na forma do seu § 19, aos contribuintes quando da realização da atividade econômica de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, de que trata a Seção XXI do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997.

Segue novamente os dispositivos:

Art. 4º (...)

(...)

§8º Não será firmado ou renovado Regime Especial de Tributação com contribuinte que:

(...)

VI - utilize o estabelecimento, preponderantemente, como centro de distribuição de mercadorias para as suas filiais ou empresas coligadas e interdependentes com atividades de vendas ao varejo.

(...)

§16. A preponderância de que trata o inciso VI do §8º deste artigo caracterizar-se-á quando, no ano calendário, o valor das mercadorias destinadas aos estabelecimentos nele especificados corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas do estabelecimento emitente.

(...)

§19. A vedação de que trata o inciso VI do §8º do art.4º deste Decreto não se aplica aos contribuintes enquadrados na atividade econômica de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, de que trata a Seção XXI do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997.

Desta forma, não há que se levar em consideração a destinação final dos produtos classificados nas posições 3002, 3003, 3004 e 3006.6000 da NCM, em razão de, conforme já mencionado na resposta da letra “a”, aplicar-se a sistemática de carga líquida de medicamentos.

Assim, o conceito de “centro de distribuição”, para fins de interpretação da Cláusula Décima Terceira do RET nº XXX, refere-se à atividade estabelecida no Decreto nº 29.560/2008, e preponderantemente consista na distribuição de mercadorias compatíveis com a presente sistemática a suas filiais ou empresas coligadas ou interdependentes, com atividades de venda ao varejo, nos termos do art. 4º, § 8º, VI do mencionado Decreto.

O art. 4º, § 8º, inciso VI, combinado com o § 16, ambos do Decreto nº 29.560/2008, dispõe que a vedação ao uso do estabelecimento como "centro de distribuição" está atrelada ao caráter preponderante das operações. A preponderância se caracteriza quando das operações de saída do estabelecimento de mercadorias compatíveis com a sistemática do Decreto nº 29.560/2008 for de mais de 50% do valor total das saídas para as suas filiais ou empresas coligadas e interdependentes com atividades de vendas ao varejo.

Ora, o artigo não restringiu as saídas apenas às mercadorias compatíveis com a sistemática de tributação do Decreto n.º 29.560/2008. E, independentemente de ser concedido o RET misto ou não, o estabelecimento realiza operações de saídas com mercadorias que não estão sujeitas à presente sistemática, conforme art. 6.º do referido Decreto, que estabelece as vedações. Assim, a preponderância é em relação ao valor total da saída do estabelecimento, sem qualquer restrição.

No exemplo apresentado pela consulente, em que as saídas totais somam R$ 1.000.000,00, sendo R$ 600.000,00 referentes ao regime de Medicamentos e R$ 400.000,00 ao regime de Alimentos, a vedação somente se configura caso fosse constatado que mais de 50% do valor total das saídas mercadorias compatíveis com a sistemática do Decreto nº 29.560/2008, ou seja R$ 500.000,01, tivessem sido destinadas destinadas a estabelecimentos filiais, coligados ou interdependentes.

Caso essa situação não se verifique, não se impõe a vedação. A aferição da preponderância das operações como “centro de distribuição” deve ser feita considerando o valor total das saídas e sua destinação final.

c) Os parágrafos primeiro e segundo da CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA do RET nº XXX excluem a aplicação do RET para contribuintes que utilizam o estabelecimento predominantemente como “centro de distribuição”. Qual o conceito de “centro de distribuição” para fins de interpretação da referida cláusula?

Vide resposta da letra b.

d) Estariam dentro do conceito de “centro de distribuição” os estabelecimentos que realizam preponderantemente 70% do total de suas saídas como vendas com margem, sujeitas Seção II – Das Operações Sujeitas à Sistemática do Decreto nº 29.560/2008 para estabelecimentos de empresas coligadas e interdependentes? Caso positivo, em que circunstâncias as operações com coligadas e interdependentes estariam fora do alcance da vedação?

O conceito de centro de distribuição já foi devidamente tratado na letra b.

No que se refere a indagação se estariam dentro do conceito de “centro de distribuição” os estabelecimentos que realizam preponderantemente 70% do total de suas saídas como vendas com
margem de lucro, esta pergunta resta prejudicada dado que, o conceito de centro de distribuição já foi devidamente tratado na letra b.

Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas pertinentes à consulta.

A resposta à Consulta Tributária aproveita à consulente nos termos da legislação vigente.

Deve-se atentar para eventuais alterações posteriores da legislação tributária.

É o Parecer, s.m.j.