Parecer Normativo Nº 473 DE 15/08/2024


 Publicado no DOE - ES em 15 ago 2024


ICMS – compete – cálculo do montante do crédito a ser considerado para fins de determinação do imposto devido – total do crédito do estabelecimento 1. Para fins de cálculo do montante do imposto devido nas saídas beneficiadas pelo compete, a empresa atacadista deve considerar a totalidade dos créditos do estabelecimento no período de apuração, multiplicada pelo coeficiente que representa o total de operações abrangidas pelo benefício frente o total de operações tributadas realizadas, conforme determina o artigo 530-L-R-K, § 4°, do RICMS- ES, independentemente da origem do crédito escriturado.


Monitor de Publicações

Cálculo do crédito a ser abatido no imposto devido por empresa que tenha aderido ao Contrato de Competitividade - COMPETE DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:

1. artigo 530-L-R-K do RICMS-ES.

1. RELATÓRIO

Versam os autos sobre pedido de consulta destinado a dirimir dúvidas relacionadas à legislação estadual que rege o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Espírito Santo.

A Consulente, empresa atacadista de bolsas, malas e artigos para viagem, possui CNAE principal 46.49-4-99 e aderiu ao contrato de competitividade (COMPETE), nos termos da Lei 10.568/16, regulamentada pelo artigo 530-L-R-K do RICMS-ES.

Nesse sentido, para fins de apuração do débito do imposto decorrente das saídas interestaduais, destinadas à comercialização e industrialização, abrangidas pelo benefício, procede ao estorno do débito registrado nas referidas operações, após a utilização dos créditos apurados no período, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento.

Informa que, em razão da vedação contida no artigo 530-L-R-K, § 3°, não considera os créditos dos serviços de transporte interestadual no cálculo do imposto devido nas operações amparadas no COMPETE, mas sim, realiza a apuração em separado. Ademais, a consulente declara que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não está sendo intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior (ou ainda não modificada), proferida em consulta ou litígio em que foi parte. Isto posto apresenta o seguinte questionamento:

1 – “A Consulente, diante da norma que veda o uso de crédito decorrente de serviços de transporte interestadual no COMPET, espera que V.sa. se manifeste sobre a possibilidade da utilização destes créditos nas operações internas ou de que forma o crédito apurado de serviços de transportes interestadual deverá ser utilizado”.

É o relatório.

2. PRELIMINAR

Preliminarmente, constata-se que a Consulente não observou o disposto no artigo 8441, do Decreto nº 1.090-R, de 2002. Isto posto, em obediência ao artigo 854, VII2, do RICMS-ES, este parecer deve ser emitido em caráter informativo, não produzindo os efeitos do artigo 8483.

3. APRECIAÇÃO

A consulente é empresa que optou pela adesão ao contrato de competitividade – COMPETE, previsto no artigo 530- L-R-K, do RICMS-ES, in verbis:

Seção XI-K - Das Operações Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista

Art. 530-L-R-K. O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, que optar pela adesão às condições estipuladas em contrato de competitividade, celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento (Lei n.º 10.568/16). (g.n.)

Nesse sentido, faz jus ao benefício de ter suas saídas interestaduais, destinadas à industrialização ou comercialização, tributadas com alíquota efetiva de um inteiro e dez centésimos por cento.

Para isso, deve proceder ao cálculo do valor do débito a ser estornado, deduzindo, inicialmente, os créditos correspondentes ao período de apuração, sendo que o montante deste será determinado segundo as regras contidas no artigo 530-L-R-K, § 4°, qual seja:

§ 4.º Para efeito de cálculo do imposto devido, de acordo com as regras previstas no caput e no § 7.º, o estabelecimento deverá proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:

I - seja indicado o percentual correspondente às saídas tributadas interestaduais, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

II - o percentual encontrado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e

III - o valor encontrado de acordo com o inciso II seja:

a) deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e

b) utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo.

(g.n.)

Dessa forma, tem-se que o valor do crédito a ser considerado no abatimento do imposto devido é obtido partindo-se do percentual das saídas interestaduais em relação a todas as saídas tributadas pelo contribuinte (§ 4°, I).

Na sequência, multiplica-se o percentual obtido pelo total de créditos escriturados pelo estabelecimento (§ 4°, II), não fazendo distinção relacionada à origem do crédito contido na escrita fiscal, considerando, inclusive, os créditos oriundos das prestações de serviço de transporte interestadual.

O valor do crédito encontrado pela multiplicação indicada acima será utilizado para apuração do imposto devido relativo às saídas interestaduais beneficiadas pelo COMPETE (§ 4°, III, “b”), deduzindo do valor do imposto devido, que, somado ao estorno do débito representará uma alíquota efetiva de um inteiro e dez centésimos por cento.

Por conseguinte, a fim de evitar duplicidade na utilização dos créditos escriturados, o montante utilizado nas saídas beneficiadas, obtido conforme as regras acimas citadas, será deduzido do total de crédito do estabelecimento (§ 4°, III, “a”), de modo que o valor residual possa ser utilizado na apuração das demais operações ou prestações do contribuinte, não abrangidas pelo COMPETE, observando-se o regramento próprio.

Observa-se, assim, que o contribuinte registrará normalmente o crédito decorrente do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado o recebimento de serviços de transporte interestadual. Parcela desse crédito será utilizada para abater o débito do imposto devido a título de saída interestadual beneficiada pelo COMPETE, na proporção das saídas tributadas pelo benefício, conforme previsto no art. 530-L-R-K, § 4°. O restante permanecerá na escrita fiscal do contribuinte, para apuração juntamente com as demais operações da empresa.

A consulta formulada requer o entendimento desta Gerência Tributária sobre a forma de utilização do crédito, especificamente, das operações de transporte interestadual, considerando a vedação imposta pelo artigo 530-L-R-K, § 3°. Do citado dispositivo, tem-se que:

§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica às operações:

I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

Importante destacar que, a vedação estabelecida no § 3° se restringe às determinações do caput, ou seja, é imposta para proibir que tais operações estejam dentre as beneficiadas pelo contrato de competitividade – COMPETE, sujeitando- se a alíquota efetiva na saída de um inteiro e dez centésimos por cento.

O dispositivo não veda a assunção de crédito, pelo estabelecimento, decorrente do imposto anteriormente cobrado na prestação do serviço.

A título de exemplo, considera-se a situação hipotética na qual, no período 01/2024, 70% das operações tributadas de uma empresa sejam decorrentes de saídas interestaduais destinadas à comercialização ou industrialização, beneficiadas pelo COMPETE (artigo 530-L-R-K, § 4°, I – RICMS/ES). Ademais, o contribuinte possui, no período de apuração, crédito de R$ 10.000,00, nestes incluídos os oriundos de operações de entrada de mercadorias que posteriormente serão objeto de saída beneficiada pelo contrato de competitividade, bem como de operações internas e de prestações de transporte interestadual.

Para fins de determinação do valor a ser considerado no cálculo do imposto devido, observa-se a regra do artigo 530-L-R-K, § 4°, II, do RICMS/ES multiplicando o percentual obtido pelo total de créditos escriturados (R$ 10.000,00 x 70%), resultando em R$ 7.000,00 de crédito a ser utilizado para abatimento no débito das operações beneficiadas pelo COMPETE, que ainda serão objeto de estorno de débito, para obtenção da alíquota efetiva de um inteiro e dez centésimos por cento.

Dessa forma, verifica-se que, no caso hipotético em análise, do total de R$ 10.000,00 de crédito do estabelecimento, R$ 7.000,00 será destinado à compensação nas operações beneficiadas pelo contrato de competitividade (artigo 530-L-R-K, §4°, III, “b” – RICMS/ES) e R$ 3.000,00 serão levados à apuração juntamente com as demais operações e prestações realizadas pelo contribuinte (artigo 530-L-R-K, § 4°, III, “a” – RICMS/ES).

Por fim, importante se faz destacar que, por força do artigo 530-L-R-K, §2°, os créditos de prestações de serviços de transporte que sejam relacionados às mercadorias que tenham sido objeto das operações beneficiadas devem ser limitados ao percentual de sete por cento:

Art. 530-L-R-K. (…)

§ 2.º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de sete por cento.

4. CONCLUSÃO

Ante o exposto, passo a responder ao questionamento:

1 – “A Consulente, diante da norma que veda o uso de crédito decorrente de serviços de transporte interestadual no COMPET, espera que V.sa. se manifeste sobre a possibilidade da utilização destes créditos nas operações internas ou de que forma o crédito apurado de serviços de transportes interestadual deverá ser utilizado.”

Resposta: O crédito decorrente da prestação de serviços de transporte interestadual deve ser tomado pelo contribuinte, de forma que integrará o total de créditos escriturados no período de apuração. Comporá, então, o cálculo previsto no artigo 530-L-R-K, § 4°, do RICMS-ES, na proporção das saídas beneficiadas pelo COMPETE, em relação ao total de saídas tributadas.

Dessa forma, será parcialmente utilizado na apuração do imposto devido nas operações de saídas interestaduais, destinadas à industrialização ou comercialização, sendo que o valor residual dos créditos da escrita fiscal poderá ser normalmente utilizado para abatimento do imposto devido em operações não abrangidas pelo contrato de competitividade, sujeitas a regramento próprio.

Observa-se que, no caso de serviços de transportes que estejam vinculados às aquisições das mercadorias que tenham sido beneficiadas pelo disposto no caput do artigo 530-L-R-K, o crédito fica limitado ao percentual de sete por cento.

Cabe ressaltar que o artigo 530-L-R-K, § 3°, “a” veda que as prestações de transporte interestadual estejam abarcadas pelo benefício disciplinado no artigo, mas não impede o creditamento do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado o recebimento de serviços de transporte interestadual.

É o parecer.

Encaminho ao Centro de Estudos Tributários (CET), para apreciação.

Vitória-ES, 15 de agosto de 2024.

(assinado digitalmente)

ANA LAURA FONSECA DE ANDRADE

Auditora Fiscal da Receita Estadual

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.

(assinado digitalmente)

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Presidente do Centro de Estudos Tributários

(assinado digitalmente)

ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA

Secretário do Centro de Estudos Tributários

(assinado digitalmente)

PRISCILLA CORREA GONÇALVES DE REZENDE

Membro do Centro de Estudos Tributários

Aprovo o Parecer Informativo nº 473/2024.
Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES. (assinado digitalmente)

HUDSON DE SOUZA CARVALHO

Gerente Tributário