Parecer UNATRI/SUPREC/GETRI/SEFAZ-PI Nº 235 DE 14/02/2022


 Publicado no DOE - PI em 14 fev 2022


ASSUNTO: Tributário. ICMS. Interpretação do inciso XXVII, alínea “b-1” do artigo 44, do Decreto 13.500/08. CONCLUSÃO: Na forma do Parecer.


Monitor de Publicações

A empresa acima identificada, cadastrada na categoria de Matriz, para exercer como atividade econômica principal, a fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho (CNAE 10.42-2-00) e como atividades secundárias, a moagem e fabricação de produtos de origem vegetal (CNAE 1069400), o comércio atacadista de soja (CNAE 46.22-2-00), dentre outras, formula consulta acerca da interpretação do inciso XXVII, alínea “b”,1, do artigo 44, do Decreto 13.500/08.

A consulente relata que opera no ramo de beneficiamento de soja em grãos, tendo como produtos finais o farelo de soja e o óleo degomado e refinado de soja.

Expõe que ao realizar operações de saídas de farelo de soja para clientes domiciliados em outras unidades da federação, aplica a redução da base de cálculo à 70% (setenta por cento), prevista no art. 44, XXVII, “b”, 1, do Decreto 13.500/08.

Em seguida, questiona se deve aplicar a citada redução quando efetuar vendas interestaduais para destinatário fabricante de alimentação para PET.

Inicialmente, cabe destacar o disposto no inciso XXVII, alínea “b”, 1, do artigo 44, do Decreto 13.500/08 – RICMS-PI, abaixo transcrito, objeto da dúvida apresentada na presente consulta.

Art. 44. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS aos valores correspondentes aos percentuais abaixo especificados, em relação:

(...)

Nova redação dada ao caput do Inciso XXVII, pelo inciso II, Art. 1°, do Dec. 19.647, de 13/05/2.021, efeitos a partir de 01/01/2.022.

XXVII – às saídas interestaduais a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2025, das seguintes mercadorias, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97, 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02,18/05, 101/12, 14/13, 133/17 e 26/21):

(...)

b) a partir de 06 de novembro de 1997, a 70% (setenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), sobre o valor total da operação, com:

*1. farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

* Item 1 alterado pelo Dec. 14.757, de 27/02/2012, art. 2°, I.

Depreende-se da leitura do dispositivo acima que nas operações de saídas interestaduais com farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 70% (setenta por cento).

A referida norma foi editada nos termos do Convênio autorizativo 100/97, que trata da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica. Restando autorizado no inciso I, da Clausula segunda, a redução em 30% (trinta por cento) da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

Cabe observar que o benefício citado contempla apenas operações de saídas efetuadas com insumos agropecuários, vinculados com o emprego na produção agropecuária.

Todavia, entendemos que as saídas interestaduais de farelo de soja para destinatário fabricante de alimentação para PET, não estão contempladas pelo benefício da redução da base de cálculo de que trata o presente processo, isso porque alimentos e rações destinadas a animais domésticos, “pet”, não se caracterizam como “insumos agropecuários, ou seja, a criação de animais domésticos não faz parte de atividade agropecuária.

Sobre matéria semelhante, destacamos a seguir, o entendimento exposto na Consulta Tributária nº 25065 de 14/02/2022, exarada pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, verbis:

ICMS – Insumos agropecuários – Ração para animais domésticos (“Pet”) - Alterações trazidas pelo Decreto 66.054/2021.

I. Alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelos benefícios fiscais previstos no inciso VIII, do artigo 41, do Anexo I e inciso VII, do artigo 9º, do Anexo II, ambos do RICMS/2000, pois tais produtos não se caracterizam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.

(...)

8.0 Ademais, recorda-se que este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelos benefícios em questão, pois tais produtos não se caracterizam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.

Por fim, respondendo objetivamente à questão exposta na presente consulta, concluímos que a redução da base de cálculo à 70% (setenta por cento), prevista no art. 44, XXVII, “b”, 1, do Decreto 13.500/08, não deve ser aplicada em operação de saída interestadual para destinatário fabricante de alimentação para Pet.

A resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente e vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso.

É o parecer. À consideração superior.