Parecer SEFAZ-PI/SUPREC/UNATRI/GETRI Nº 274 DE 29/12/2022


 Publicado no DOE - PI em 29 dez 2022


ASSUNTO: Consulta sobre aplicação das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 194/2022, no tocante a alíquota do ICMS aplicável às operações com energia elétrica. Conclusão: Na forma do parecer.


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A consulente acima qualificada, com sede no Estado de Minas Gerais, ingressou com o presente processo de consulta, solicitando esclarecimentos acerca da aplicação da legislação tributária concernente as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 194/2022, em específico, no tocante a alíquota do ICMS para energia elétrica.

Em seu relato, informa que atua na venda de energia elétrica para o Estado do Piauí, na condição de substituto tributário do ICMS devido nas referidas operações.

Em seguida, faz referência a Lei Complementar nº 194/2022, que alterou dispositivos da Lei nº 5.172/1966 (CTN) e da Lei Complementar nº 87/1996, para, entre outras questões, classificar a energia elétrica como bem essencial e indispensável, limitando a alíquota do ICMS ao patamar das operações em geral.

Menciona que a referida LC nº 194/2022 entrou em vigor 23/06/2022, sendo que até o momento, não identificou orientação desse Estado relacionada à aplicação da referida lei.

Expôs o entendimento que, considerando que a LC nº 194/22 é uma norma hierarquicamente superior às Leis Estaduais que disciplinam a matéria, as alterações promovidas no CTN e na Lei Kandir teriam revogado tacitamente todos os dispositivos da legislação desse Estado que estabelecem alíquotas de ICMS superiores às operações em geral com energia elétrica.

Ao final, faz os seguintes questionamentos, ipsis litteris:

“a) É correto o entendimento de que a Lei Complementar (LC) nº 194/2022 revogou tacitamente todos os dispositivos da legislação estadual que estabelecem alíquotas de ICMS superiores a alíquota geral para operações com energia elétrica, de modo que, a partir de 23/06/2022, as operações com energia elétrica passaram a se sujeitar à alíquota geral aplicada nesse estado? Se sim, qual é a alíquota atual de ICMS aplicável para cada classe de consumo? Se não, a partir de qual data serão promovidas as alterações relativas às alíquotas de ICMS aplicáveis sobre energia elétrica, em decorrência da LC 194/2022?

b) O fato gerador do ICMS é o momento da entrada da energia nesse Estado ou a emissão do documento fiscal?

Sendo o momento da entrada da energia, na hipótese de emissão de NF relativa a operações com energia elétrica sujeitas a diferentes alíquotas, sua aplicação deverá ser feita proporcionalmente, considerando-se o período de vigência de cada alíquota?

c) Caso esta Companhia tenha procedido ao faturamento da energia comercializada para esse Estado de forma diversa da resposta a esta consulta, poderia corrigir eventual diferença de pagamento a maior do ICMS por meio do abatimento (compensação) do respectivo valor, no total do imposto devido na guia de recolhimento de período subsequente?”

Com efeito, no dia 23 de junho de 2022, foi sancionada a Lei Complementar nº 194, que promoveu alterações na Lei nº 5.172/1996 (Código Tributário Nacional – CTN) e na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).
No tocante as operações com energia elétrica, matéria de que trata o respectivo processo, a referida Lei Complementar nº 194/2022, reconheceu a natureza essencial e indispensável da energia elétrica, sendo vedada à fixação de alíquotas do ICMS em patamar superior ao das operações em geral. Outra inovação referente à matéria, foi a previsão da não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.

Assim, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, que incluiu o art. 32-A da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, o Estado do Piauí editou, em caráter extraordinário, a Lei nº 7.846, de 12 de julho de 2022, dispondo em seu art. 1º que a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aplicável às operações com energia elétrica fica limitada a 18% (dezoito por cento).

Vale observar que a citada Lei nº 7.846/22 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 12 de julho de 2022.

Isso posto, em resposta a primeira questão formulada pelo consulente, informamos que a partir de 12 de julho de 2022, a alíquota do ICMS aplicável às operações com energia elétrica, sem distinção de faixa de consumo, corresponde a 18% (dezoito por cento).

Somente a título de observação, ressaltamos que o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, até a faixa de 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais está isento de ICMS (art. 1.394 do Decreto 13.500/08).

Quanto ao segundo questionamento cumpre esclarecer que se reputa ocorrido o fato gerador do imposto no momento da entrada de energia elétrica no Estado do Piauí e não no momento da emissão do documento fiscal. Ver art. 2º, XII do Decreto 13.500/08 – RICMS-PI, abaixo transcrito:

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento:

(...)

XII – da entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Porém, caso haja operações com energia elétrica sujeitas a diferentes alíquotas, orientamos que o consulente emita a nota fiscal, efetuando o cálculo proporcionalmente, considerando o período da vigência das alíquotas.

Já no tocante à terceira questão, é importante esclarecer que caso a Companhia pretenda corrigir eventual diferença de recolhimento a maior, orientamos que ingresse com processo, formulando o pedido de restituição, instruído de acordo com a norma prevista no art. 148 do Decreto 13.500/08, o qual será analisado pelo auditor fiscal.

Cumpre observar ainda que conforme § 2º do art. 146 do RICMS a restituição somente será efetuada a quem comprove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo, devendo ser comprovada a não apropriação, como crédito fiscal, do valor transferido, objeto da restituição.

Por fim, com as considerações materiais presentes nessa Resposta à consulta, consideramos dirimida a questão apresentada.

É o parecer. À consideração superior.