Parecer SEFAZ-PI/SUPREC/UNATRI/GETRI Nº 426 DE 31/12/2022


 Publicado no DOE - PI em 31 dez 2022


ASSUNTO: Consulta sobre aplicação das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 194/2022 e pela Lei nº 7.846, de 12 de julho de 2022, no tocante a alíquota do ICMS aplicável às operações com energia elétrica. Conclusão: Na forma do parecer.


Gestor de Documentos Fiscais

A consulente acima qualificada, com sede no Estado de Pernambuco, ingressou com processo de consulta nº 00009.0XXXXX/2022-XX, solicitando esclarecimentos acerca da aplicação da legislação tributária concernente as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 194/2022, em específico, ao tocante a alíquota do ICMS para energia elétrica, fazendo os seguintes questionamentos, ipsis litteris:

“(i) É possível aplicar imediatamente, para as operações da Consulente realizadas neste Estado e envolvendo a
energia elétrica, a integralidade dos dispositivos da LC 194/22?

(ii) Caso a resposta ao questionamento acima seja positiva, a partir de qual data a Consulente está autorizada a (i) reduzir as alíquotas do ICMS em suas operações envolvendo energia elétrica?

O referido processo foi solucionado conforme Parecer nº 275/2022, cuja resposta às questões apontadas pelo consulente, em suma, consistiu na informação de que a partir de 12 de julho de 2022, data de vigência da Lei nº 7.846/22, deve ser aplicado às operações com energia elétrica, sem distinção de faixa de consumo, a alíquota corresponde a 18% (dezoito por cento).

Em vista disso, o consulente aditou outro Requerimento, por meio do qual solicita esclarecimento de outras dúvidas a respeito da aplicação da Lei 7.846/22.

Em seu relato, de início, cita o art. 4º da lei 7.846/22 que prevê que a entrada em vigor da nova alteração ocorre na data de sua publicação, observado o disposto no art. 2º (Lei editada em caráter extraordinário, com vigência a partir de sua publicação e enquanto perdurar a eficácia da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, não revogando nem modificando a legislação estadual ordinária que rege o ICMS no estado do Piauí.)

Em seguida, faz referência aos artigos 1330-D e seguintes do RICMS/PI, que ao dispor sobre a responsabilidade do ICMS atribuída à comercializadora de outro Estado, estabeleceu como prazo de recolhimento do imposto, o 9º dia do mês subsequente ao término do período de apuração.

Daí expõe o entendimento que considerando o início da eficácia da redução da alíquota em 12/07/2022, como ainda o fato de que a legislação do Estado do Piauí adota o critério do fornecimento, deve aplicar o seguinte procedimento, ipsis litteris:

“• Faturamento em julho, relativo ao consumo 01/06 a 30/06/2022 – Aplica-se integralmente a alíquota majorada de 27%, tendo em vista que os fornecimentos se deram integralmente quando ainda estava vigente a alíquota anterior.

• Faturamento em agosto, relativo ao consumo de 01/07 a 11/07/2022 – Aplica-se a alíquota majorada de 27%, tendo em vista que os fornecimentos se deram parcialmente quando ainda estava vigente a alíquota anterior (pro-rata)

• Faturamento em agosto, relativo ao consumo de 12/07 a 31/07/2022 – Aplica-se a nova alíquota de 18% definida pela Lei 7.846/2022, tendo em vista que os fornecimentos se deram parcialmente quando já estava vigente a alíquota reduzida (pro-rata).”

Ao final, faz os seguintes questionamentos, ipsis litteris:

“(i) Está correto o entendimento da Consulente de que este Estado adota o fato gerador do ICMS sob o critério do fornecimento de energia elétrica?

(ii) O critério pro-rata adotado pela Consulente está aderente ao entendimento deste Estado?

Com efeito, no dia 23 de junho de 2022, foi sancionada a Lei Complementar nº 194, que promoveu alterações na Lei nº 5.172/1996 (Código Tributário Nacional – CTN) e na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).

No tocante às operações com energia elétrica, matéria de que trata o respectivo processo, a referida Lei Complementar nº 194/2022, reconheceu a natureza essencial e indispensável da energia elétrica, e vedou à fixação de alíquotas do ICMS em patamar superior ao das operações em geral. Outra inovação referente à matéria, foi a previsão da não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.

Assim, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº194, de 23 de junho de 2022, que incluiu o art. 32-A da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, o Estado do Piauí editou, em caráter extraordinário, a Lei nº 7.846, de 12 de julho de 2022, dispondo em seu art. 1º que a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aplicável às operações com energia elétrica fica limitada a 18% (dezoito por cento).

Conforme já comentado, a citada Lei nº 7.846/22 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 12 de julho de 2022. Dessa forma, a partir de 12 de julho de 2022, devia ser aplicado às operações com energia elétrica, sem distinção de faixa de consumo, a alíquota corresponde a 18% (dezoito por cento).

Nessa altura, cumpre fazer a distinção entre o momento da ocorrência do fato gerador do imposto e o prazo para seu recolhimento.

Conforme inciso XII, do art. 2º do Decreto 13.500/08 – RICMS-PI considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrada no território deste Estado de energia elétrica oriundo de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Já quanto ao prazo para recolhimento do tributo, segundo prevê o art.1.330-F do Decreto 13.500/08, editado nos termos do Convênio ICMS 83/00, o imposto retido pelo estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, na condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada neste Estado, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, deve ser recolhido até o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.

Isso posto, esclarecemos que a alíquota aplicável às operações de entradas de energia elétrica correspondente a 18% (dezoito por cento) deve ser utilizada a partir dos fatos geradores ocorridos em 12/07/22 (que corresponde ao momento da entrada de energia neste Estado no citado período e não ao momento da emissão do documento fiscal correspondente).

Desta forma, consideramos correto o entendimento exarado pelo consulente exposto da seguinte forma:
O faturamento em julho, relativo ao consumo 01/06 a 30/06/2022 – deve ser aplicada integralmente a alíquota de 27%, tendo em vista que os fornecimentos ocorreram quando ainda estava vigente a alíquota anterior.
Já no tocante ao faturamento em agosto: 1 - relativo ao consumo de 01/07 a 11/07/2022 aplica-se a alíquota de 27%, tendo em vista que os fornecimentos se deram parcialmente quando ainda estava vigente a alíquota anterior (pro-rata) e relativo ao consumo de 12/07 a 31/07/2022 aplica-se a nova alíquota de 18% definida pela Lei 7.846/2022, tendo em vista que os fornecimentos se deram parcialmente quando já estava vigente a alíquota reduzida (pro-rata).

A título de observação, informamos que em 08 de dezembro de 2022, foi editada a Lei Complementar nº 269, que alterou o art. 23 da Lei 4.257/89, abaixo transcrito, dispondo, em relação a alíquota de energia elétrica, que a alíquota do imposto nas prestações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh, até 31 de dezembro de 2023 (ver ADI 7127), corresponde a 27% (vinte e sete por cento).
LEI 4.257/89 Nova redação dada ao Art. 23, dada pelo Inciso I, Art. 2°, da Lei Complementar n° 269, de 08/12/2022, efeitos a partir de 08/12/2022.

Art. 23. As alíquotas do imposto são:

I – nas operações e prestações internas:

(...)

b) 27% (vinte e sete por cento), com:

(...)

6. energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh, até 31 de dezembro de 2023; (ADI7127)

Por fim, com as considerações materiais presentes nessa Resposta à consulta, consideramos dirimida a questão apresentada.

Salientamos que o entendimento exarado na presente resposta vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso.

É o parecer, ora submetido à superior consideração.