Parecer UNATRI/SUPREC/GETRI/SEFAZ-PI Nº 410 DE 31/12/2022


 Publicado no DOE - PI em 31 dez 2022


ASSUNTO: Consulta Tributária. ICMS. DIFAL. Vendas destinadas a Consumidor final (Policia Militar do Piauí). Convênios ICMS 153/2015 e 236/21 e art. 1.454 do Decreto 13.500/08. CONCLUSÃO: Na forma do Parecer.


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A empresa acima qualificada, estabelecida em Porto Alegre – Rio Grande do Sul, cuja atividade principal corresponde a Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional (CNAE 32.92-2-02), ingressou como o presente processo de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária concernente ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS nas operações de vendas a consumidor final (Policia Militar) estabelecido do Piauí.

Relata a consulente que está firmando contrato administrativo com a Polícia Militar do Estado do Piauí para o fornecimento de “Cinto Operacional”, mercadoria que possui o Código NCM/SH 42033000.

Menciona que o pagamento do valor referente ao Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) em favor do Estado destinatário das mercadorias, fica sob a responsabilidade do remetente dos bens, nos termos do art. 155, VIII, “b”, da Constituição Federal e da cláusula primeira, § 1º, do Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021.

Em seguida, transcreve o § 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021, que dispõe que os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL nos termos do Convênio ICMS nº 153, de 11 de dezembro de 2015.

Reproduz ainda o art. 1.454 do Decreto 13.500/08 (RICMS-PI) que trata da isenção do ICMS nas operações relativas a aquisições de bens promovidas por órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado.

Por fim, questiona se está correto o entendimento de que a empresa consulente, sediada no Estado do Rio Grande do Sul está desobrigada ao recolhimento do valor do DIFAL do ICMS para o Estado do Piauí, por ocasião da venda e remessa dos Cintos de Serviço (NCM/SH 42033000) ao órgão público da Administração Direta do Estado do Piauí (Polícia Militar do Estado), à luz da Isenção do ICMS prevista no art. 1.454 do Regulamento do ICMS do Estado do Piauí, em combinação com a Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021.

A seguir expomos o nosso entendimento acerca da matéria à luz da legislação tributária vigente.

Inicialmente, convêm reproduzir o artigo 1.454 do Decreto 13.500/08 – RICMS- PI, editado nos termos do Convênio ICMS 73/04, que autoriza os Estados a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

Art. 1.454. Ficam isentas do ICMS, a partir de 28 de abril de 2003, as operações ou prestações internas relativas a aquisições de bens, mercadorias ou serviços promovidos por órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado, observado o seguinte (Convs. ICMS 26/03, até 29.09.04 e 73/04 e 84/04, a partir de 18.10.04):

I – a isenção fica condicionada:

a) REVOGADO pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art 3º.

b) REVOGADO pelo Dec. 14.302, de 03/09/2010, art 3º.

c) à comprovação da inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

II – a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo território nacional;

*III – a não aplicação aos contribuintes atacadistas beneficiários do Regime Especial concedido pelos arts. 805 a 813, bem como até 30 de junho de 2007, às Microempresas Estaduais.

* Inciso III com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18/02/2009, art. 18.

*IV – a não aplicação, a partir de 1º de janeiro de 2004, às operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto em relação aos equipamentos de informática, suas partes, peças e acessórios, a partir de 15 de abril de 2004, observado o disposto no § 1º deste artigo, e, a partir de 1º de junho de 2010, às aquisições de veículos automotores para a Polícia Militar do Estado do Piauí, observado o direito a ressarcimento na forma prevista no parágrafo único do art. 1.439;

* Inciso IV com redação dada pelo Dec. 14.363, de 30/12/2010, art. 1º.

V – a não aplicação, a partir de 01 de julho de 2007, às Microempresas ou as Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional até o sub-limite de enquadramento estabelecido pela legislação estadual;

*VI – a não aplicação, a partir de 01 de junho de 2008, aos contribuintes atacadistas de drogas, de medicamentos e de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório, beneficiários do Regime Especial concedido pelos arts. 781 a 791.

(...)

*§ 6º O valor correspondente à isenção do ICMS de que trata o caput deste artigo, deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Conv. ICMS 110/10).

Depreende-se da disposição acima transcrita, que as operações internas de aquisições de bens por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias ficam isentas do ICMS.

Cabe observar ainda que o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Cumpre destacar agora o disposto no parágrafo quinto da Cláusula segunda do Convênio ICMS 236, de 27 de dezembro de 2021, reproduzido a seguir, que determina que os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL nos termos do Convênio ICMS nº 153, de 11 de dezembro de 2015.

Cláusula segunda Nas operações e prestações de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

(...)

§ 5º Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL nos termos do Convênio ICMS nº 153, de 11 de dezembro de 2015.

O consulente expõe o entendimento de que está desobrigado de recolher o valor do DIFAL do ICMS para o Estado do Piauí, por ocasião da venda e remessa dos Cintos de Serviço (NCM/SH 42033000) ao órgão público da Administração Direta do Estado do Piauí (Polícia Militar do Estado), considerando a Isenção do ICMS prevista no prevista no art. 1.454 do Regulamento do ICMS do Estado do Piauí, em combinação com a Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021.

Consideramos correto o entendimento da consulente no sentido de que nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte, para o cálculo do diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna, será considerado o benefício fiscal de isenção de ICMS concedido na operação interna.

Assim, considerando que as operações internas relativas a aquisições de bens ou mercadorias promovidas por órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado são isentas do imposto, não haverá diferença de imposto a ser recolhido.

Enfatizamos que o citado benefício está claramente condicionado ao desconto no preço ofertado, correspondente ao montante do imposto dispensado, ou seja, o benefício deve ser transferido ao beneficiário, mediante redução do preço dos respectivos produtos, em montante correspondente ao imposto dispensado, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação tributária vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

É o parecer. À consideração superior.