Solução de Consulta SRE Nº 41 DE 27/11/2024


 


Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual. ICMS - Substituição Tributária - Importação e Comercialização de Veículos Híbridos e Elétricos – NCM 8704.51.00 - Redução de Base de Cálculo. Benefício da Redução da Base de Cálculo prevista no item 33 do Anexo II do Decreto n.º 35.245, de 26 de dezembro de 1991, que não abrange os veículos de NCM 8704.51.00. Alíquota interna de 19% (dezenove por cento) para os veículos de NCM 8704.51.00 prevista no art. 17, alínea ‘b’, da Lei n.º 5.900, de 27 de dezembro de 1996, agregando-se ainda o percentual de 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, previsto no art. 2º-A da Lei n.º 6.558, de 30 de dezembro de 2004.


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I – DO RELATÓRIO

Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, na qual a interessada busca sanar dúvidas quanto à alíquota efetiva aplicável aos veículos classificados na NCM 8704.51.00 em operações interestaduais destinadas ao Estado de Alagoas.

Informa a petição inicial que o estabelecimento sede da Consulente localizado no Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 17.140.820/0002‐62, tem como atividade econômica principal a fabricação de veículos automotores terrestres. Quanto ao estabelecimento localizado no Estado do Espírito Santo, a atividade é de comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados (CNAE – 45.11‐1‐03).

A operação atual da empresa se caracteriza pela importação e comercialização de veículos novos automotores elétricos e híbridos, dentre os quais aqueles classificados na NCM 8704.51.00 (“Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas”).

Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a Consulente pretende confirmar se a alíquota interna aplicável para as operações de remessa de veículos automotores híbridos (NCM 8704.51.00) a este Estado, de acordo com a regra geral, é de 19% (dezenove por cento).

É o que importa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE

Preliminarmente, constata-se que o requerimento inicial veio assinado por representante legalmente habilitado, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre os quais recai a dúvida sobre interpretação e aplicação e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei n.º 6.771, de 16 de novembro de 2006, combinado com o art. 204 do Decreto n.º 25.370, de 19 de março de 2013. Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, merecendo o pedido ter seu mérito analisado.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

A operação que a Consulente pratica é basicamente a importação de veículos e posterior revenda no mercado nacional. Apesar de ter sido informado acerca de um estabelecimento com atividade de fabricação de veículos, é de conhecimento notório que a Consulente não possui montadora em funcionamento no país, até o presente o momento. Nesse sentido, os veículos comercializados em Alagoas são importados pela Consulente, sem qualquer atividade de montagem ou fabricação nacional.

Os veículos comercializados pela Consulente configuram hipótese de incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, estando ainda, no caso concreto, abrangidos pelo regime de Substituição Tributária - ICMS-ST (art. 1º c/c o item 31 da Tabela Única do Anexo XIX do Decreto n.º 90.309, de 27 de março de 2023).

A Consulente é sujeito passivo por substituição tributária, por força do art. 23, II, da Lei n.º 5.900, de 27 de dezembro de 1996. Neste mesmo diploma legal, tem-se que a alíquota para automóveis é de 19% (dezenove por cento), ou seja, alíquota geral (art. 17, alínea ‘b’). Essa é a alíquota interna que deve ser considerada pela Consulente, para os veículos de NCM 8704.51.00, agregando-se ainda o percentual de 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, previsto no art. 2º-A da Lei n.º 6.558, de 30 de dezembro de 2004.

O benefício fiscal da redução de base de cálculo, previsto no item 33 do Anexo II do Decreto n.º 35.245, de 26 de dezembro de 1991, não se aplica aos veículos de NCM 8704.51.00. Cumpre destacar que o Convênio ICMS n.º 195, de 15 de dezembro de 2017, diferentemente do que alega a Consulente, tem caráter autorizativo, vejamos:

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com veículos automotores, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a doze por cento.

Como se percebe, os entes federativos relacionados ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com veículos automotores. Não há obrigação de conceder essa redução. Disso se depreende que há uma escolha política a ser realizada por cada unidade da federação autorizada à redução sobre quais veículos incidirá a redução (e isso somente se a unidade optar por concedê-la). Além disso, após a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 160, de 7 de agosto de 2017, a tabela de veículos para os quais Alagoas concede a redução da base de cálculo foi depositada no CONFAZ por meio do Certificado de Registro e Depósito SE/CONFAZ nº 37, de 10 de agosto de 2018, nos termos do Convênio ICMS n.º 190, de 15 de dezembro de 2017. Nessa senda, somente por Convênio o Estado de Alagoas pode ampliar o rol de veículos aos quais se aplica a redução da base de cálculo.

Peca também a Consulente ao pretender ver estendido o benefício de redução da base de cálculo com base nos princípios da isonomia, da seletividade e essencialidade. A redução da base de cálculo é, segundo o Supremo Tribunal Federal, forma de isenção parcial (Tema 299, Leading Case RE 635688). Logo, há que se observar o que dispõe o Código Tributário Nacional, Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:

(...)

II - outorga de isenção; (sic)

Resta concluir que não se pode, com base em princípios, inserir os veículos de NCM 8704.51.00 no rol do item 33 do Anexo II do Decreto n.º 35.245/1991, estendendo benefícios que reduzem a receita do Estado de Alagoas sem o rito legal (Convênio CONFAZ autorizativo seguido de internalização à legislação estadual).

Quanto às alegações de que o Estado de Alagoas concedeu o benefício de maneira ampla ao segmento veículos automotores e que não poderia restringir a apenas uma gama deles ou negar tal direito aos veículos híbridos em questão ressaltamos que não está no campo de autonomia do Estado a ampliação de tal benefício sem que haja autorização das outras unidades federativas via Convênio no CONFAZ.

IV – DA CONCLUSÃO

Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pela consulente nos seguintes termos:

i. A Consulente indaga se é correto o seu entendimento no sentido de que é possível a apuração, do ICMS-ST por ela devido na remessa venda interestadual de tais veículos automotores importados híbridos classificados na NCM 8704.51.00, mediante a aplicação de carga tributária equivalente a 12%, tendo em vista a aplicação da redução da base de cálculo prevista no item 33 do Anexo II do RICMS/AL, considerando o princípio da isonomia tributária (inciso II do art. 150 da CF) e os próprios princípios da seletividade e essencialidade do ICMS aplicáveis aos veículos híbridos (art. 155, §2º, inciso III, da CF).

Resposta: O entendimento da Consulente está equivocado. A redução da base de cálculo é, segundo o Supremo Tribunal Federal, forma de isenção parcial (Tema 299, Leading Case RE 635688). 

Logo, há que se observar o que dispõe o Código Tributário Nacional, Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, quando estabelece que se interpreta literalmente a legislação tributária que outorga isenção. A alíquota para automóveis é de 19% (dezenove por cento), ou seja, alíquota geral (art. 17, alínea ‘b’, da Lei n.º 5.900, de 27 de dezembro de 1996). Essa é a alíquota interna que deve ser considerada pela Consulente, para os veículos de NCM 8704.51.00, agregando-se ainda o percentual de 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, previsto no art. 2º-A da Lei n.º 6.558, de 30 de dezembro de 2004, uma vez que esses veículos não são contemplados com a redução da base de cálculo prevista no item 33 do Anexo II do Decreto n.º 35.245, de 26 de dezembro de 1991. Assim, não há se falar na aplicação da alíquota efetiva de 12% (doze por cento), resultado da redução de base de cálculo.

É como penso. À consideração superior.

Gerência de Tributação

Maceió/AL, 27 de novembro de 2024.

Matheus Lima Carneiro

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Matrícula 173-2

De acordo:

Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.

José Edson Lima e Silva

Chefe de Análises Tributárias

Elka Gonçalves Lima de Oliveira

Gerente de Tributação