ICMS. CONSULTA FISCAL. 1. Questionamento quanto a possibilidade de filial localizada em Alagoas realizar vendas para clientes localizados neste estado, mas com entrega da mercadoria realizada pela matriz localizada em Pernambuco. 2. Inaplicabilidade dos Artigos 609 a 611 do Decreto n.º 35.245, de 26 de dezembro de 1991 para a operação pretendida. 3. Não há previsão legal para realização da operação narrada pela consulente.
1. Trata-se de procedimento de Consulta Fiscal protocolado pela Interessada acima qualificada com o objetivo de sanar dúvidas quanto à correta interpretação da Legislação Tributária Estadual em face dos artigos 609 a 611 do Decreto n.º 35.245, de 26 de dezembro de 1991 – RICMS/AL.
2. A Consulente informa ser uma sociedade empresária limitada que exerce como atividade principal a atividade descrita no código CNAE 46.83-4-00, qual seja o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo”, sendo sediada no estado de Pernambuco.
3. Alega que pretende abrir nova filial no estado de Alagoas e, inicialmente, realizaria a transferência de mercadorias da matriz em Pernambuco para a filial em Alagoas, ficando a segunda responsável pela venda e entrega das mercadorias para os clientes finais no estado.
4. Discorre que, por questões logísticas e de gestão de estoque no início das atividades operacionais, pretende que a venda seja realizada pela filial alagoana aos clientes finais, mas que a efetiva entrega dos produtos aos destinatários seja promovida diretamente pela matriz pernambucana.
5. Cita os artigos 609 a 611 do Decreto n° 35.245/1991.
6. Por fim questiona:
“a) É possível realizar a operação prevista nos artigos 609 a 611 do Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (RICMS/AL), tendo como Fornecedor/Vendedor Remetente e Adquirente Originário estabelecimentos do mesmo titular (matriz e filial, respectivamente)?
b) Sendo a operação possível, quais as obrigações acessórias a serem cumpridas?”
7. É o que importa relatar.
8. Atendidos os requisitos formais previstos, com o signatário da petição inicial bastante procurador, efetuado o pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos e com as declarações exigidas pela legislação (art. 204, VI, do Regulamento do PAT/AL – Decreto n.° 25.370, de 19 de março de 2013 – RPAT), passa-se a análise dos questionamentos feitos.
9. A consulente pretende realizar uma operação na qual uma filial localizada em Alagoas realiza a venda para clientes localizados neste estado, mas que a entrega da mercadoria seja efetuada pela matriz localizada em Pernambuco.
10. Para isso, pretende agir da seguinte forma:
“1° Fase: o Fornecedor/Vendedor Remetente efetua a venda da mercadoria ao adquirente originário, comprador;
2ª Fase: o Fornecedor/Vendedor Remetente, por conta e ordem do Adquirente Originário, entrega a mercadoria a um terceiro, qual seja o Destinatário Final;
3ª Fase: o Adquirente Originário promove a venda da mercadoria para o Destinatário Final, que é o efetivo receptor da mercadoria remetida pelo Fornecedor/Vendedor Remetente por conta e ordem do Adquirente Originário”.
11. Os arts. 609 a 611 do RICMS/AL tratam da operacionalização das vendas à ordem ou para entrega futura envolvendo três pessoas distintas, nesse sentido, as operações pretendidas pela requerente não encontram amparo nos artigos retromencionados, uma vez que se trata de “transferências à ordem”.
12. Todavia, nada obsta que, em casos excepcionais e a pedido da requerente, seja concedido Regime Especial para tais operações. Destaca-se que o Regime Especial é concedido de forma discricionária pelo Superintendente Especial da Receita Estadual, no interesse da arrecadação, controle e fiscalização, desde que assegurados o montante do tributo devido, conforme art. 84 da lei 6.771 de 16 de novembro de 2006.
Art. 84. O Superintendente da Receita Estadual, no interesse da arrecadação, controle e fiscalização de tributos, poderá conceder regime especial ao sujeito passivo, assegurados, em qualquer caso, o montante do tributo devido, o controle e a perfeita identificação dos atos jurídicos relativos à exigência tributária, inclusive operações ou prestações.
§ 1º "Regime especial", a que se refere o "caput", consiste em qualquer tratamento diferenciado, adotado em casos peculiares, por solicitação do sujeito passivo, em relação ao cumprimento as obrigações tributárias, mediante manifestação da Diretoria de Tributação, vedada, em qualquer caso, a desoneração da carga tributária.
§ 2º Sem prejuízo da posterior argüição de nulidade, da atribuição de responsabilidade funcional e da cobrança dos pertinentes créditos tributários, não produzirá efeitos o regime especial de que decorra desoneração, no todo ou em parte, do pagamento do tributo.
§ 3º O instrumento que conceder o regime especial estabelecerá normas especiais a serem observadas pelos contribuintes.
§ 4º Caberá à Diretoria de Tributação emitir parecer a respeito da concessão do regime especial solicitado, submetendo-o à apreciação do Secretário Adjunto da Receita Estadual, que remeterá o processo ao Secretário Executivo de Fazenda.
§ 5º Na concessão de regime especial observar-se-á, ainda, o disposto em convênios e na legislação regulamentar.
Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pela consulente nos seguintes termos:
1 - É possível realizar a operação prevista nos artigos 609 a 611 do Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (RICMS/AL), tendo como Fornecedor/Vendedor Remetente e Adquirente Originário estabelecimentos do mesmo titular (matriz e filial, respectivamente)?
Resposta: Os artigos 609 a 611 do RICMS se aplicam à vendas à ordem, não se estendendo para as operações pretendidas pela consulente.
2 - Sendo a operação possível, quais as obrigações acessórias a serem cumpridas?
Resposta: Prejudicada.
É como penso. À consideração superior.
Gerência de Tributação
Maceió/AL, 09 de dezembro de 2024.
Gustavo Henrique Ensina
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matrícula 205-4
De acordo:
Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.
José Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias
Elka Gonçalves Lima de Oliveira
Gerente de Tributação