Publicado no DOE - PI em 31 dez 2022
ASSUNTO: Consulta Tributária. ICMS. Convênios ICMS 75/1991. CONCLUSÃO: Na forma do Parecer.
O produtor rural acima identificado, cuja atividade principal corresponde ao Cultivo de Soja (CNAE 0115-6/00), ingressou com o presente processo de consulta, solicitando o entendimento desta secretaria quanto ao diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS, sobre as operações de vendas interestaduais de aeronaves para o Estado do Piauí.
O consulente relata que irá efetuar uma operação de aquisição interestadual de uma aeronave para uso ou consumo, classificada com a NCM 8802.30.2, cuja operação está sujeita à redução da base de cálculo de ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), nos termos do Convênio ICMS 75/91.
Destaca que o disposto no referido Convênio ICMS nº 75/1991, foi incorporado pela legislação piauiense por meio do art. 44, inciso VI do RICMS-PI.
Em seguida expõe dúvidas sobre a incidência do ICMS Diferencial de Alíquota e faz as seguintes indagações:
"1 – Considerando que o Convênio ICMS nº 75/1991 previu a carga tributária única para todas as operações ali tratadas, cuja disposição foi devidamente internalizada na legislação piauiense por meio do art. 44, inciso VI do RICMS-PI, está correto o entendimento do Consulente de que o ICMS sobre a operação interestadual realizada nos moldes deste Convênio deve ser integralmente recolhido ao Estado de origem, à carga tributária efetiva de 4% (quatro por cento), não havendo ICMS/diferencial de alíquotas (DIFAL) a ser recolhido ao Estado de destino (Piauí)?
2 – Caso seja negativa a resposta do item anterior, quem seria o responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) no presente caso? O remetente ou o Consulente destinatário e produtor rural?
3 – Em caso de exigência de diferencial de alíquotas (DIFAL) ao Estado de destino (Piauí), qual seria a forma correta de calcular o imposto devido no presente caso?"
A seguir expomos o nosso entendimento acerca da matéria à luz da legislação tributária vigente.
Inicialmente, convêm reproduzir trechos do Convênio ICMS 75/1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronave, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, já com as alterações inseridas pelo Convênio ICMS 89/18, in verbis:
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação:
I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT); (...)
Cláusula primeira-B O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.
§ 1º A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
§ 2º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste convênio, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.
Consoante se verifica, o benefício em análise de redução da base de cálculo concedido por meio do Convênio ICMS nº 75/91 alcançou as operações realizadas com as mercadorias nele relacionadas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.
O citado Convênio ICMS foi internalizado na legislação deste Estado, estando atualmente disciplinado no artigo 44, inciso VI, alínea “a” do Decreto 13.500/08 – RICMS, que considera o benefício de redução da base de cálculo nas operações com aeronaves, de modo que a carga tributária final seja equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, conforme exposto abaixo:
Art. 44. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS aos valores correspondentes aos percentuais abaixo especificados, em relação:
(...)
* VI – às operações com os produtos a seguir indicados, a 16,00% (dezesseis por cento) e a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente às operações tributadas às alíquotas de 25,00% (vinte e cinco por cento) e 17,00% (dezessete por cento), respectivamente, e a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente, em qualquer dos casos, à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 1º a 4° deste artigo. (Convs. ICMS 75/91, 80/96, 121/97, 23/98, 32/99, 06/00, 10/01, 30/03, 121/03, 18/05, 139/05, 148/07,101/12, 14/13 e 28/15):
a) aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT); (...)
§ 3º O benefício previsto no inciso VI deste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no CAGEP. (Conv. ICMS 121/03, 28/15 e 89/18).
I - A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
II - A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto no inciso VI deste artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.
Depreende-se do artigo citado que a redução da base de cálculo a ser utilizada depende da alíquota aplicável a cada operação, de modo a resultar em carga tributária total de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação. Salienta-se ainda que a fruição do benefício está condicionada a que o fornecedor esteja arrolado em Ato COTEPE/ICMS.
Assim, partiremos da premissa que a empresa remetente atende os requisitos para a fruição do benefício de redução da base de cálculo previsto nos dispositivos transcritos alhures, estando as operações de venda de aeronaves, objeto desta consulta, amparadas pela respectiva redução da base de cálculo.
Ora, no caso sob apreciação, como o benefício concedido por meio do Convênio 75/91 será o mesmo para as unidades da federação envolvidas na operação, de modo que a carga tributária na operação interestadual resulta na mesma carga tributária aplicada na operação interna, infere-se que não há que se falar em valor a ser recolhido a título de diferencial de alíquota.
A conclusão exarada no parágrafo anterior está em conformidade com o que preceitua a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 153/2015, incorporado à legislação deste estado, no artigo 1.095 – CV do Decreto 13.500/08, a seguir transcrito, que determina que os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção de ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24/1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem e de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente ao diferencial de alíquota em operação destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS.
*Art. 1.095 – CV. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. (Conv. ICMS 153/15 e 191/17)
* Caput do Art. 1.095 -CV com redação dada pelo Dec 17.748, de 27/04/2018, art. 1º, XX, com efeitos a partir de 12/12/2017.
§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.
§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que tenha sido concedida redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.
*Capítulo XXXIX acrescentado pelo Dec.16.419, de 04/02/2016, art. 2º, IV, com efeitos a partir de 01/01/2016.
Conforme o exposto, nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte, para o cálculo do diferencial de alíquota deve ser considerado o benefício da redução da base de cálculo do imposto ora referido. Todavia, o mesmo entendimento se estende para as operações destinadas a contribuintes do imposto.
Assim, respondendo objetivamente as questões apresentadas, concluímos que nas operações de venda interestadual de aeronaves, destinadas ao ativo imobilizado de contribuinte do imposto no Estado do Piauí, a base de cálculo para fins de diferencial de alíquota deve contemplar a redução de basede cálculo do imposto prevista pelo Convênio 75/1991. Logo, como a carga tributária na operação interestadual resulta na mesma carga tributária aplicada na operação interna, não haverá ICMS – Diferencial da Alíquota a ser recolhido ao Estado do Piauí.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação tributária vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
É o parecer. À consideração superior.