Parecer CECON Nº 814 DE 23/01/2024


 Publicado no DOE - CE em 23 jan 2024


ICMS. Consulta Tributária. Solicitação de isenção temporária da cobrança de ICMS incidente sobre a aquisição de chassis e carrocerias pelas empresas operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo Urbano do Município de Fortaleza e do Sistema de Transporte Público Coletivo Metropolitano da Região Metropolitana de Fortaleza. INDEFERIMENTO. Fundamentação jurídica nos arts. 1.º e 8.º, Parágrafo único da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, art. 6.º da Lei Complementar federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017 e art. 21 da Constituição Federal de 1988.


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ICMS. Consulta Tributária. Solicitação de isenção temporária da cobrança de ICMS incidente sobre a aquisição de chassis e carrocerias pelas empresas operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo Urbano do Município de Fortaleza e do Sistema de Transporte Público Coletivo Metropolitano da Região Metropolitana de Fortaleza. INDEFERIMENTO. Fundamentação jurídica nos arts. 1.º e 8.º, Parágrafo único da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, art. 6.º da Lei Complementar federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017 e art. 21 da Constituição Federal de 1988.

DO RELATO

A pessoa jurídica acima qualificada, exercendo a atividade de XXX, expõe os fatos abaixo, para depois formalizar a consulta que se segue.

Relata que o Estado do Ceará vivenciou em janeiro de 2019 uma situação extraordinária em função de uma série de ataques criminosos a bens públicos e privados, sendo o setor do sistema de transporte público coletivo de passageiros duramente atingido.

Assim, diante do exposto acima, solicita a isenção por, pelo menos, 2 (dois) anos da cobrança, por parte do Estado do Ceará, do ICMS incidente sobre a aquisição de chassis e carrocerias pelas empresas operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo Urbano do Município de Fortaleza e do Sistema de Transporte Público Coletivo Metropolitano da Região Metropolitana de Fortaleza.

É o relato.

DO PARECER

Documento incluído digitalmente por PATRICIA DE SOUZA PEREIRA ANDRADE em 23/01/2024 às 09:12 (horário local do Estado do Ceará). A autenticidade deste documento poderá ser verificada em:

www2.sefaz.ce.gov.br/ConsultaDoc/ utilizando o código: 490BADA2D0A04D019626B5E649E1EC26

Como se denota, o consulente busca a isenção temporária da cobrança de ICMS motivada pelo fato de que o Estado do Ceará vivenciou, em janeiro de 2019, uma situação extraordinária em função de uma série de ataques criminosos a bens públicos e privados, sendo o setor do sistema de transporte público coletivo de passageiros duramente atingido.

Analisando a presente solicitação, informa-se que os arts. 1.º e 8.º, parágrafo único da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, estabelecem que as isenções de impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Ainda, cabe ressaltar a disciplina do art. 6.º da Lei Complementar federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, de que ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, a concessão ou a manutenção de isenções, incentivos e benefício fiscais ou financeiro-fiscais em desacordo com a Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, implica a sujeição da unidade federada responsável aos impedimentos previstos nos incisos I, II e III do § 3.º do art. 23 da Lei Complementar federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, pelo prazo em perdurar a concessão ou a manutenção das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.

Assim, o Estado do Ceará não tem como conceder uma isenção por tempo determinado como pleiteia o requerente, a fim de amenizar os impactos da crise alegada, pois qualquer benefício fiscal concedido pela legislação estadual seria considerado revogado se não fosse convalidado por convênio realizado na forma da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975; portanto INDEFERIDA a solicitação.

A inobservância dos dispositivos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975 acarreta cumulativamente consequências, estabelecidas no art. 8.º e seu parágrafo único, quais sejam: a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria, quando for o caso, bem como a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.

As sanções previstas no artigo acima citado poder-se-ão acrescer a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento das Documento incluído digitalmente por PATRICIA DE SOUZA PEREIRA ANDRADE em 23/01/2024 às 09:12 (horário local do Estado do Ceará). A autenticidade deste documento poderá ser verificada em:

www2.sefaz.ce.gov.br/ConsultaDoc/ utilizando o código: 490BADA2D0A04D019626B5E649E1EC26

quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e aos impostos referidos nos incisos VIII e IX do art. 21 da Constituição Federal de 1988. A resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

É o Parecer, à consideração superior.

A data da publicação indicada  refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/CE.