Parecer UNATRI/SUPREC/GETRI/SEFAZ-PI Nº 389 DE 31/12/2022


 Publicado no DOE - PI em 31 dez 2022


ASSUNTO: Tributário. ICMS. Interpretação da Legislação Tributária referente a Antecipação Parcial e ao Diferencial de alíquota do ICMS. CONCLUSÃO: Na forma do Parecer.


Banco de Dados Legisweb

O consulente acima identificado, ingressou com o presente processo de consulta, solicitando esclarecimentos a respeito da interpretação da legislação tributária concernente a Antecipação Parcial e ao Diferencial de Alíquota do ICMS.

Em seu relato, noticia que possui dúvidas relacionadas à interpretação do art. 1º do Decreto nº 9.405 de 29 de setembro de 1995, combinado com o art. 766 do Decreto nº13.500/08.

Em seguida, apresenta os seguintes questionamentos, Ipsis litteris:

“1) Na aquisição de materiais de Propaganda e Publicidade tanto comercio como indústria ocorrerá a incidência de Diferencial de Alíquota?

2) Uma indústria optante pelo Simples Nacional pergunta-se:

-Na aquisição Matéria-prima há Incidência de Antecipação Parcial?

-Na aquisição de Bens para Ativo Imobilizado Ocorre Incidência de Diferencial de Alíquota?

-Na aquisição de Mercadorias para Consumo haverá Incidência de Diferencial de Alíquota?

3) Uma indústria tributada pela sistemática normal pergunta-se:

-Na aquisição Matéria-prima há Incidência de Antecipação Parcial?

-Na aquisição de Bens para Ativo Imobilizado Ocorre Incidência de Diferencial de Alíquota?

-Na aquisição de Mercadorias para Consumo haverá Incidência de Diferencial de Alíquota?

A princípio, cabe informar que os requisitos para o processo de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estão previstos no artigo 110 do Decreto 18.561 de 08 de outubro de 2019, estando incluídos dentre eles, além da identificação do consulente, a matéria de fato e de direito objeto da dúvida, devendo constar no processo a exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação, a indicação de modo claro da dúvida a ser dirimida.

No presente caso, observamos que a consulta escrita foi apresentada de maneira genérica, sem especificar exatamente que tipo de produtos são adquiridos e para quais atividades são destinados. Logo, a resposta proverá informações também de cunho genérico sobre a matéria de que trata o presente processo.

Com efeito, no Estado do Piauí, as regras gerais que tratam da antecipação parcial e do diferencial de alíquota, estão dispostas no capítulo I, do Título I, do Livro III, do Decreto 13.500/08, conforme abaixo transcrito.

LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

TÍTULO I DOS REGIMES ESPECIAIS DE APURAÇÃO

*CAPÍTULO I DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL E DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

*Capítulo I com redação dada pelo Dec. 17.573, de 28/12/2017, art. 1º, VIII.Art. 766. Será exigida a antecipação parcial do ICMS quando da entrada de mercadorias destinadas à comercialização, em estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, excluídos os cadastrados como Contribuintes Substituídos.

§ 1° O ICMS devido na forma deste artigo corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a interestadual, vigente na Unidade da Federação de origem da mercadoria, sobre a base de cálculo de que trata o art. 768, sem dedução de quaisquer créditos fiscais.

§ 2° O disposto no caput não se aplica às mercadorias:

I – sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação ou de retenção na fonte pelo fornecedor; (grifamos)

II – a serem utilizadas como insumo, inclusive matéria–prima, no processo industrial e agroindustrial. (grifamos)

§ 3° Fica suspensa a aplicação da sistemática de que trata este artigo, relativamente às operações interestaduais de entrada, com mel de abelha.

§ 4° Fica dispensado o pagamento do imposto devido a título de antecipação parcial do ICMS quando os valores forem inferiores a 05 UFR-PI (cinco Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí).

Art. 767. Nas operações de entrada de mercadorias ou bens oriundos de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente, será exigido, do contribuinte destinatário da mercadoria, o ICMS - Diferencial de Alíquota relativo a diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a interestadual, vigente na Unidade da Federação de origem da mercadoria ou bem, na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí por onde estas circularem.

§ 1° O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos industriais de Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado em relação as operações interestaduais de aquisição de bem para incorporação ao ativo imobilizado; (grifamos)

§ 2° Em relação ao disposto nos arts. 766 e 767 relativamente às Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, optantes pelo simples nacional na forma da Lei n° 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicar-se-á no que couber, o disposto nos arts. 96 a 100 deste regulamento.

Art. 768. A base de cálculo, para fins de cobrança do imposto de que trata os arts. 766 e 767, é o valor da operação e da prestação praticado pelo remetente da mercadoria.

Art. 769. O ICMS devido na forma do art. 766 e 767 aplica-se inclusive ao frete, ainda que pago pelo remetente.

Art. 770. O ICMS antecipado parcial e o ICMS Diferencial de alíquota, de que tratam os arts. 766 e 767, serão pagos na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias, neste Estado, observado o disposto nos arts. 116 a 121 deste regulamento, em relação ao diferimento do pagamento.

Art. 771. O valor do ICMS antecipado parcial pago, será apropriado como crédito fiscal no mês da entrada da mercadoria no estabelecimento, ressalvadas as hipóteses de sua vedação, e escriturado na Declaração de
Informações Econômico-Fiscais – DIEF, no campo “Outros Créditos”, linha 032 – Antecipação Parcial.

Assim, conforme se pode depreender do preceito acima, em resumo, a antecipação parcial do ICMS será exigida quando da entrada de mercadorias destinadas à comercialização, em estabelecimentos inscritos no CAGEP, não se aplicando às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, como também as mercadorias que serão utilizadas como insumo no processo industrial e agroindustrial.

Já quanto às aquisições interestaduais de mercadorias ou bens destinados ao consumo ou ativo permanente será exigido o diferencial de alíquota, não se aplicando aos estabelecimentos industriais de Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado em relação as operações interestaduais de aquisição de bem para incorporação ao ativo imobilizado.

A seguir, responderemos especificamente as questões efetuadas pelo consulente, seguindo a ordem que foram apresentadas na inicial.

1 - Na aquisição de materiais de Propaganda e Publicidade tanto comercio como indústria ocorrerá a incidência de Diferencial de Alíquota?

•Ora, nesta questão o consulente não identificou o tipo específico de materias de Propaganda e Publicidade que reside sua dúvida. Em vista disso, a resposta será limitada a explicitar as regras gerais sobre o assunto em tela. 

De início, cabe observar que o ICMS não incide sobre as operações de saída de impressos personalizados, produzidos sob encomenda direta do usuário final, nos termos do art. 4º do Decreto 13.500/08 RICMS-PI, abaixo transcrito:

Art. 4º O imposto não incide sobre:

(...)

VIII – a saída, de estabelecimento gráfico, de impressos personalizados, produzidos sob encomenda direta do usuário final (pessoa física ou jurídica), sendo tributada caso estes sejam destinados à comercialização, ou a distribuição a título gratuito, ou à utilização nesta atividade ou na de produção, inclusive industrial, entendido como personalizado o impresso cuja confecção inclua nome, firma, razão social e/ou símbolo, logotipo e outros sinais identificativos, para uso ou consumo do próprio estabelecimento encomendante, como (Conv. ICM 11/82):

a) documento fiscal;

b) fatura;

c) duplicata;

d) papel para correspondência;

e) cartão comercial;

f) cartão de visita;

g) outros impressos personalizados;

Sendo assim, salientamos que caso os materiais publicitários se enquadrem no conceito de impressos personalizados, trazido no dispositivo acima citado, não haverá incidência do ICMS nas respectivas operações de aquisições com o citado produto.

Porém, caso trate de outros materiais que sejam classificados como uso e consumo da empresa, na operação de entradas dos respectivos produtos haverá a incidência do Diferencial de Alíquota, tanto para empresa comercial como para industrial.

Salientamos que a exceção concedida aos estabelecimentos industriais de Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP referente a não exigência do ICMs - Diferencial de Alíquota, somente se aplica em relação às operações interestaduais de aquisição de bem para incorporação ao ativo imobilizado, não se referindo a materiais de uso e consumo.

2 - Uma indústria optante pelo Simples Nacional pergunta-se:

2.1 - Na aquisição Matéria-prima há Incidência de Antecipação Parcial? Não. Na aquisição de matéria-prima por indústria optante pelo Simples Nacional não será exigida a antecipação parcial do ICMS, vez que a antecipação parcial não se aplica às mercadorias a serem utilizadas como insumo, inclusive matéria-prima, no processo industrial e agroindustrial. (art. 766, §2º, II, do Decreto nº 13.500/08)

2.2 - Na aquisição de Bens para Ativo Imobilizado Ocorre Incidência de Diferencial de Alíquota? Não. Nas operações de entrada de bens oriundos de outra Unidade da Federação, destinados a incorporação ao ativo imobilizado, não será exigido o ICMS – Diferencial de alíquota quando se tratar de estabelecimentos industriais de Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado. (art. 767, §1º, do Decreto nº 13.500/08)

2.3 - Na aquisição de Mercadorias para Consumo haverá Incidência de Diferencial de Alíquota? Sim. Conforme já comentado alhures, a exceção concedida aos estabelecimentos industriais de Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP referente a não exigência do ICMS – Diferencial de Alíquota, somente se aplica em relação às operações interestaduais de aquisição de bem para incorporação ao ativo imobilizado, não se aplicando a materiais de uso e consumo.

3 - Uma indústria tributada pela sistemática normal pergunta-se:

3.1 - Na aquisição Matéria-prima há Incidência de Antecipação Parcial? Não. Enfatizamos que não é devido a antecipação parcial do ICMS, quando da aquisição de mercadorias a serem utilizadas como insumo,
inclusive matéria matéria-prima, no processo industrial e agroindustrial. (art. 766, §2º, II, do Decreto nº 13.500/08)

3.2 - Na aquisição de Bens para Ativo Imobilizado ocorre Incidência de Diferencial de Alíquota? Sim. Nas operações de entrada de mercadorias ou bens oriundos de outra Unidade da Federação, destinada a ativo permanente de empresa industrial cadastrada na categoria de correntista normal será exigido o ICMS – Diferencial de alíquota, vez que somente não será cobrado quando se tratar de estabelecimentos industriais de Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP. (art. 767, §1º, do Decreto nº 13.500/08)

3.3 - Na aquisição de Mercadorias para Consumo haverá Incidência de Diferencial de Alíquota?” Sim. Nas operações de aquisições de mercadorias para consumo haverá a incidência do ICMS – Diferencial de alíquota. Isso posto, consideramos respondidas as questões apresentadas pela Consulente.

Ressaltamos que a Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente e que o entendimento exarado vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso.

É o parecer. À consideração superior.