Parecer Normativo Nº 466 DE 28/06/2024


 Publicado no DOE - ES em 28 jun 2024


ICMS – operações com café cru, em coco ou em grão – diferimento – crédito de icms – protocolo icms 55/13 1. Nas operações com café cru, em coco ou em grão, o ICMS é diferido para o momento em que ocorrerem as saídas previstas no item 11 do anexo III do RICMS/ES. 2. Para a apuração do icms relativo às operações com café cru, o contribuinte pode se utilizar dos créditos previstos no art. 290, §1º, do RICMS/ES, cumpridas as demais exigências regulamentares. 3. O estado de são paulo foi excluído do protocolo ICMS 55/2013. Tratando-se de operação interestadual com café cru destinada a estado signatário desse protocolo, o art. 319-a, I, do RICMS/ES determina que o icms deve ser recolhido antes de iniciada a remessa, a cada operação, sem direito a crédito.


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Diferimento nas operações com café cru, em coco ou em grão; utilização de créditos

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:

1. artigos 168, XXV; 289; 290; 319-A do RICMS-ES

2. item 11 do Anexo III do RICMS-ES

1. RELATÓRIO

Trata-se de consulta sobre interpretação e aplicação de regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Espírito Santo.

A consulente é pessoa jurídica de direito privado estabelecida neste Estado. Informa que atua no ramo de comércio de café por atacado e que comercializa seus produtos predominantemente para clientes no Estado de São Paulo.

Sobre o recolhimento do ICMS devido nas operações de comercialização de café para outros Estados, a consulente entende que deve recolher o imposto a cada operação, sem o aproveitamento de créditos (art. 319-A do RICMS/ES). Afirma, ainda, que este procedimento lhe causa prejuízos financeiros, uma vez que tem que disponibilizar grandes importâncias em dinheiro, o que reduz seu capital de giro.

Além disso, não consegue utilizar seus créditos de ICMS oriundos principalmente de compras de sacarias e fretes tomados.

Posto isso, questiona:

1- Podemos creditar-nos do ICMS na aquisição de mercadorias, sacarias vazias e fretes após o lançamento no livro registro de entradas?

2- Após o esgotamento dos créditos de ICMS apurados, podemos fazer o recolhimento após a escrituração mensal, no prazo e nos moldes do disposto no art. 168, inciso XXV do RICMS/ES?

3- Nas operações internas destinadas a empresa industrial, o pagamento do imposto está diferido para o momento da saída do produto resultante da industrialização?

4- Nas operações internas destinadas a empresa comercial, o pagamento do imposto está diferido para o momento da saída futura (venda da empresa adquirente)?

Por fim, declara que não se encontra sob ação fiscal relativamente ao objeto da consulta, nos termos do art. 808 c/c art. 845, III, ambos do RICMS/ES.

É o breve exame dos fatos.

2. APRECIAÇÃO

2.1 PRELIMINAR

Preliminarmente, constata-se que se encontram satisfeitas as exigências previstas nos artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002. Desta feita, cabe esclarecer que este parecer produzirá os efeitos previstos no art. 848 do RICMS/ES.

2.2 MÉRITO

2.2.1 DISPOSIÇÕES DO RICMS/ES RELACIONADAS AO PROTOCOLO ICMS 55/13

Inicialmente, analisemos o que dispõe o art. 319-A do RICMS/ES, referenciado pela consulente:

Seção III - Das Operações com Café Cru, em Grão ou em Coco, Entre os Estados Signatários do Protocolo ICMS 55, de 22 de maio de 2013

Art. 319-A. Nas saídas de café cru, em grão ou em coco, destinadas às unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 55/13, o imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante DUA, antes de iniciada a remessa, observado o disposto neste Regulamento e o seguinte (Protocolo ICMS 55/13):

I - o pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação; e

II - será emitida NF-e, devendo o transporte ser acompanhado dos respectivos Danfe e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo “Informações Complementares” do DUA. (g. n.)

A obrigação de pagamento do ICMS a cada operação, desconsiderando créditos para a sua quitação, estabelecida pelo art. 319-A, I, do RICMS/ES é direcionada especificamente às operações de saída interestaduais destinadas às unidades da federação signatárias do Protocolo ICMS 55/13.

A consulente afirma que direciona suas operações “quase que em sua totalidade para clientes do Estado de São Paulo”.

O Estado de São Paulo foi excluído do Protocolo ICMS 55/13 por meio do Protocolo ICMS 19/171. Dessa forma, as disposições do art. 319-A do RICMS/ES não são aplicáveis a operações interestaduais com destino a São Paulo desde

5 de julho de 2017. Nessas operações, a consulente deve observar a Seção I (“Das Disposições Gerais”) do Capítulo VI (“Das Operações Com Café Cru”) do Título II do RICMS/ES. 2.2.2 DISPOSIÇÕES GERAIS DO RICMS/ES RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU

Como regra, as operações com café cru, em coco ou em grão, no Estado são submetidas ao regime do diferimento, conforme tratamento normativo transcrito a seguir:

DECRETO N.º 1.090-R, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002 – RICMS/ES

TÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

(...)

CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 289. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido de acordo com as disposições contidas no item 11 do Anexo III.

ANEXO III - (a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

DO DIFERIMENTO ITEM HIPÓTESES E CONDIÇÕES 11 Nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, observadas as notas 5 e 6:

a) para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para o consumidor final ou, quando destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização, observado os prazos contidos nos artigos 168, 298 e 319-A, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002; e

b) para o momento em que ocorrer a saída promovida pelos estabelecimentos da Conab, localizados neste Estado, em relação às operações vinculadas:

(...)

NOTAS:

5. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão

“Imposto diferido: Anexo III, item .......(11, 25 ou 32 - conforme o caso), do RICMS/ES.”

6. Em relação ao disposto no item 11, quando o café recebido com diferimento for utilizado como matéria-prima em processo de industrialização e o produto resultante for destinado ao exterior, fica o estabelecimento industrial situado neste Estado dispensado do pagamento do imposto diferido nas operações antecedentes. (g. n.)

Conclui-se, portanto, que o imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

i. Para outra unidade da Federação;

ii. Para consumidor final;

iii. Do produto resultante de sua industrialização (tratando-se de operação destinada a estabelecimento industrial situado neste Estado); e

iv. Promovida pelos estabelecimentos da Conab (nas operações especificamente determinadas).

O item 11, a, do Anexo III referencia ainda os prazos para pagamento do imposto. Tratando-se de operação interestadual realizada por estabelecimento comercial atacadista e não destinada a Estado signatário do Protocolo ICMS 55/13, aplica-se a regra geral, ou seja, art. 168 do RICMS/ES, transcrito a seguir:

Art. 168. Ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:

(...)

XXV - até o décimo dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, em relação às operações com café cru, em coco ou em grão, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, utilizando-se os códigos de receita previstos no art. 290, § 4.º, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 298 e 319-A; (g. n.)

O art. 290 do RICMS/ES estabelece que os débitos e créditos relativos às operações com café cru, em coco ou em grão, devem ser apurados em cada estabelecimento em separado da apuração das demais mercadorias. Na apuração do ICMS incidente sobre as operações com café cru, em coco ou em grão, cumpridas as demais obrigações estabelecidas, podem ser utilizados os créditos previstos no

§1º do referido artigo, in verbis:

Art. 290. Os débitos e créditos relativos às operações de que trata essa Seção devem ser apurados em cada estabelecimento, em separado dos referentes às realizadas com as demais mercadorias.

§ 1.º O contribuinte poderá utilizar o crédito relativo à:

I - entrada tributada de café cru;

II - entrada tributada de sacaria vazia para acondicionamento de café cru; ou

III - utilização da prestação de serviço de transporte de café cru. (g. n.) Ademais, os estabelecimentos que realizarem operações com as espécies arábica e conilon devem observar as vedações na compensação de créditos dispostas no § 3º do supracitado artigo, in verbis:

Art. 290. (...)

§ 3.º Os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, e que no mesmo período de apuração realizarem operações com as espécies arábica e conilon, deverão apurar e recolher separadamente o imposto devido, vedada a compensação de créditos em operações:

I - com as diferentes espécies, observado o disposto nos §§ 4.º a 6.º; e

II - originárias de estabelecimentos situados em unidade da Federação não signatária do protocolo ICMS 55/13. (g. n.)

Por fim, cumpre destacar que a apropriação de crédito e apuração do imposto devido seguirá o disposto nos §§ 4º a 6º do mesmo normativo, in verbis:

Art. 290. (...)

§ 4.º Para os fins de que trata § 3.º o contribuinte deverá recolher o imposto devido, em documento de arrecadação distinto para cada espécie de café que comercializar, utilizando o código de receita 288-7 para operações com café conilon e código de receita 287-9 para operações com café arábica.

§ 5.º Na apropriação de crédito do imposto relativo à prestação de serviço de transporte e à aquisição de sacaria, observar-se-á o seguinte:

I - na hipótese de o documento relativo ao serviço de transporte referir-se a mais de uma espécie de café, o crédito relativo a cada espécie deverá ser proporcional à quantidade de sacas transportadas; e

II - na aquisição de sacaria, o crédito relativo a cada espécie de café deverá ser proporcional à quantidade de sacas das operações de saída da espécie, em relação à quantidade de sacas das operações totais de saída, no respectivo período de apuração.

§ 6.º As empresas de que trata o § 3.º deverão:

I - escriturar, separadamente, nos livros Registro de Entrada de Mercadorias e Registro de Saída de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS, as operações realizadas com cada espécie de café; e

II - se estiverem obrigadas à EFD:

a) indicar os documentos fiscais que acobertam as operações e prestações relacionadas neste artigo, preenchendo o campo COD_OBS dos registros C195 ou D195, de acordo com o documento escriturado, com um dos seguintes códigos, devendo efetuar dois registros distintos na hipótese de o mesmo documento acobertar as duas espécies de café:

1. café arábica: código A28793; ou

2. café conilon: código C28874;

b) Revogada.

c) transferir os débitos ou créditos do imposto, relativos aos documentos a que se refere o inciso I, da apuração própria para a respectiva apuração em separado, utilizando a tabela constante do Anexo XCIII; e

d) apurar, separadamente, o imposto das operações de cada espécie de café, nas sub-apurações do registro 1900 e filhos, utilizando, no campo IND_APUR_ICMS, o seguinte indicador:

1. café arábica: indicador “3”; ou

2. café conilon: indicador “4”. (g. n.)

3. RESPOSTAS

Feitas essas considerações, passemos ao exame das indagações da consulente:

1) Podemos creditar-nos do ICMS na aquisição de mercadorias, sacarias vazias e fretes após o lançamento no livro registro de entradas?

Resposta: Na apuração do ICMS referente às operações com café cru, em coco ou em grão, a consulente pode se utilizar do crédito referente: à entrada tributada de café cru; à entrada tributada de sacaria vazia para acondicionamento de café cru; e à utilização da prestação de serviço de transporte de café cru (art. 290,

§1º, incisos I, II e III, do RICMS/ES). A Seção I (“Das Disposições Gerais”) do Capítulo VI (“Das Operações Com Café Cru”) do Título II do RICMS/ES, que deve ser observada pela consulente, determina as condições e obrigações acessórias relacionadas à utilização do crédito.

2) Após o esgotamento dos créditos de ICMS apurados, podemos fazer o recolhimento após a escrituração mensal, no prazo e nos moldes do disposto no art. 168, inciso XXV do RICMS/ES?

Resposta: A pergunta formulada pela consulente não é clara. Como regra, a consulente deve apurar e recolher mensalmente, no prazo previsto no art. 168, XXV, do RICMS/ES o ICMS incidente sobre suas saídas tributadas de café cru, em coco ou em grão, incluídas as saídas interestaduais destinadas a Estados não signatários do Protocolo ICMS 55/13 (ressalta-se que o Estado de São Paulo foi excluído desse Protocolo).

Nessa apuração, a utilização de créditos é possível, nas condições determinadas pelo RICMS/ES. Caso se trate de operação interestadual destinada a Estado signatário do Protocolo ICMS 55/13, o art. 319-A, I, do RICMS/ES veda expressamente a utilização de créditos e determina que o pagamento do imposto seja efetuado antes de iniciada a remessa, a cada operação.

3) Nas operações internas destinadas a empresa industrial, o pagamento do imposto está diferido para o momento da saída do produto resultante da industrialização?

Resposta: Sim, conforme estabelece o item 11, a, do Anexo III do RICMS/ES.

4) Nas operações internas destinadas a empresa comercial, o pagamento do imposto está diferido para o momento da saída futura (venda da empresa adquirente)?

Resposta: As saídas internas destinadas a estabelecimento comercial são diferidas. O diferimento se encerra nas quatro situações previstas no item 11 do

Anexo III do RICMS/ES.

É o parecer.

Encaminho ao Centro de Estudos Tributários – CET – para apreciação.

Vitória/ES, 28 de junho de 2024.

(assinado digitalmente)

ROGÉRIO BARBOSA VIANA LIMA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.

(assinado digitalmente)

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Presidente do Centro de Estudos Tributários

(assinado digitalmente)

ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA

Secretário do Centro de Estudos Tributários

(assinado digitalmente)

ADAISO FERNANDES ALMEIDA

Membro do Centro de Estudos Tributários

(assinado digitalmente)

PRISCILLA CORREA GONÇALVES DE REZENDE

Membro do Centro de Estudos Tributários

Aprovo o Parecer Consultivo nº 466/2024.

Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência

Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(assinado digitalmente)

HUDSON DE SOUZA CARVALHO

Gerente Tributário