Parecer UNATRI/SUPREC/GETRI/SEFAZ-PI Nº 374 DE 31/12/2022


 Publicado no DOE - PI em 31 dez 2022


ASSUNTO: Tributário. ICMS. Consulta sobre direito ao crédito do ICMS decorrente da entrada de energia elétrica consumida no processo de produção. CONCLUSÃO: Na forma do parecer.


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A empresa acima qualificada formula consulta tributária dirigida à Administração Tributária, desta Secretaria da Fazenda, solicitando esclarecimentos sobre a interpretação da legislação tributária, relacionada ao tratamento tributário aplicável às operações de aquisição de energia elétrica consumida no processo industrial.

Expõe a consulente, em breve síntese, que:

1. Segundo art. 47, Inciso XIII, alínea “a” do Decreto 13.500/08 – RICMS-PI, é possível o aproveitamento do crédito de ICMS referente à energia elétrica usada ou consumida no processo de industrialização.

2. Entende que pode realizar os créditos ICMS referente à energia elétrica consumida somente no processo industrial.

Entretanto, a Nota Fiscal de energia refere-se ao consumo da empresa por um todo, inclusive aos setores não produtivos, como o setor administrativo, por exemplo.

3. Informa que mensalmente é elaborado um Laudo relativo ao consumo de energia elétrica que atesta o percentual relativo ao consumo da área industrial.

Ao final, faz o seguinte questionamento, ipsis litteris:

“ A fim de atender a Legislação Estadual, este Laudo é permitido/aceito para indicar o percentual de ICMS que é passível de creditamento relativo ao consumo no processo de industrialização? ”

A princípio, em consulta ao Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, verificamos que a empresa XXXXXXXXX está cadastrada para exercer como atividade principal o Curtimento e outras preparações de couro (CNAE 1510-6/00) e como atividades secundárias, o Comércio atacadista de couro, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal (CNAE 4623-1/02) e o Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (CNAE 4689-3/99).

Com efeito, o direito de crédito decorre do princípio constitucional da não- cumulatividade, insculpido no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, e tratado identicamente no art. 19 da Lei Complementar nº 87/96. Este direito efetiva-se através da compensação do imposto devido em cada operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante do imposto cobrado na etapa anterior.

A legislação tributária estadual que rege a matéria sub examine, em especial, o disposto no inciso XIII, do art. 47, do Decreto 13.500/08 –RICMS-PI, estabeleceu que constitui crédito fiscal do contribuinte para fins de apuração do ICMS, o valor do ICMS referente à energia elétrica usada e consumida no estabelecimento, nos seguintes termos:

Art. 47. Constitui crédito fiscal do contribuinte, para fins de apuração do ICMS, o valor: XIII – do ICMS referente à energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento:

a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2032, somente quando a energia usada ou consumida no estabelecimento (Leis Complementares nºs 138, de 2010 e 171, de dezembro de 2019):

1. for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2. for consumida no processo de industrialização; grifo nosso

3. resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

(...)

§ 3° Relativamente ao disposto nos incisos IV, XI, XIII e XV do caput, os estabelecimentos que exercem,
simultaneamente, atividades de prestação de serviço compreendido na competência tributária do município e a circulação de mercadorias deverão apropriar o crédito relativo à aquisição de bens para o ativo permanente, frete, energia elétrica e serviço de comunicação, no percentual correspondente à participação da atividade comercial no faturamento da empresa.

(...)

§ 13. Na hipótese do item 2 da alínea “a” do inciso XIII do caput, para determinação do valor a ser apropriado, o contribuinte deverá manter medidores de consumo de energia elétrica distintos no setor produtivo e nos demais setores, ficando vedada a apropriação como crédito fiscal, quando a energia não for consumida direta e exclusivamente no processo de industrialização. grifamos

Destarte, resta claro que o estabelecimento industrial tem direito à apropriação de créditos de ICMS, relativamente à aquisição de energia elétrica, desde que seja consumida direta e exclusivamente no processo de industrialização.

Todavia, a consulente aponta dúvida sobre o procedimento de apropriação do crédito, considerando que a Nota Fiscal de energia se refere ao consumo da empresa por um todo, inclusive aos setores não produtivos, como o setor administrativo, por exemplo.

A esse respeito, esclarecemos que, consoante parágrafo 13, acima transcrito, para determinação do valor a ser apropriado como crédito de energia elétrica do estabelecimento industrial, a legislação exige que o contribuinte mantenha medidores de consumo de energia elétrica distintos no setor produtivo e nos demais setores, ficando vedada a apropriação como crédito fiscal, quando a energia não for consumida direta e exclusivamente no processo de industrialização.

Após o exposto, respondendo efetivamente à questão apresentada pelo consulente, esclarecemos que o laudo técnico efetuado pela empresa não é aceito para indicar o percentual de ICMS que pode ser apropriado como crédito relativo ao consumo da energia no processo de produção, vez não há na legislação estadual previsão autorizando a emissão do respectivo laudo com meio de comprovação do citado valor.

Após a citada explicação, consideramos respondida à questão apontada na presente consulta.

A resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente e vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso.

É o parecer. À consideração superior.