Parecer UNATRI/SUPREC/GETRI/SEFAZ-PI Nº 355 DE 31/12/2022


 Publicado no DOE - PI em 31 dez 2022


ASSUNTO: Tributário. ICMS. Tratamento tributário aplicável às operações de saídas de embrião de gado e gado pura origem. CONCLUSÃO: Na forma do Parecer.


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O produtor rural, pessoa física, acima qualificado, cadastrado para exercer como atividade econômica principal, a criação de bovinos para corte (CNAE 0151201) e como atividade secundária, a criação de peixes em água doce (CNAE 0322101), formula consulta acerca da interpretação do inciso II do art. 1.352, do Decreto 13.500/08, no que tange às operações de saídas com embrião de gado e gado puro de origem.

A consulente relata que executa a atividade de reprodução de animais vacuns e realiza as seguintes operações: venda do embrião do Gado de Pura Origem Nelore, fecundado na vaca e venda de gado pura origem.

Em seguida, faz referência ao inciso II, do artigo 1.352 do Decreto 13.500/08, que estabelece que ficam isentas do ICMS, as operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, e livro aberto de vacuns, destinadas a estabelecimento agropecuário inscrito no CAGEP.

Daí, questiona: “A isenção do ICMS é somente para saídas dentro do estado? Ou se aplica as saídas interestaduais? ”

Ao final, cita a Cláusula décima primeira, inciso II, do Convênio 35/77 que dispõe que os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a isentar do ICMS, as operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia, destinadas a saída para estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural – ITR ou por outro meio de prova Inicialmente, cabe destacar o disposto no inciso II, da Cláusula décima primeira, do Convênio 35/77, que consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e equinos puro-sangue de corrida, e dá outras providências:

Cláusula décima primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a isentar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia:

I - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do
estabelecimento;

II - saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural – ITR ou por outro meio de prova.

Com efeito, nos termos do citado convênio, de natureza autorizativa, o Estado do Piauí, conforme dispõe no inciso II do artigo 1.352, do Decreto 13.500/08 – RICMS-PI, abaixo transcrito, concedeu isenção do ICMS, nas operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, e também de livro aberto de vacuns, destinadas a estabelecimento agropecuário inscrito no CAGEP.

Art. 1.352. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, e a partir de 18 de outubro de 2004, também de livro aberto de vacuns (Convs. ICM 35/77 e 09/78 e ICMS 46/90, 78/91, 80/91, 124/93, 86/98 e 74/04):

I – a entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do
estabelecimento;

II – a saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no CAGEP. grifamos

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às operações com animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País.

§ 2º A isenção prevista neste artigo aplica-se também às saídas internas e interestaduais de fêmeas de gado
girolando, desde que devidamente registradas na associação própria (Conv. ICMS 78/91).

§ 3º A isenção prevista neste artigo aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

Depreende-se da leitura do dispositivo acima que a isenção com os reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza e também de livro aberto de vacuns é concedida para as operações de entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento e para as operações de saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no CAGEP.

O consulente questiona se a isenção do ICMS é somente para saídas dentro do estado ou se deve aplicar também às saídas interestaduais.

Pois bem, esclarecemos que a isenção prevista no inciso II, do artigo 1.352 do Decreto 13.500/08, somente abrange as saídas destinadas a estabelecimentos agropecuários inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, ou seja, às operações de saídas internas destinadas a estabelecimentos agropecuários.

A única exceção prevista no artigo citado, refere-se ao produto fêmeas de gado girolando, em que a isenção abrange tanto as saídas internas como as interestaduais, condicionada a que sejam registradas na associação própria (§ 2º do artigo 1.352).

Já no tocante a operações com embriões de bovino, salientamos que, conforme dispõe o inciso I, do art. 1.353, do Decreto 13.500/08, ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais com sêmen congelado ou resfriado e embriões de bovino, a partir de 1º de novembro de 1988; e oócito, esse a partir de 1º de julho de 2015.

Art. 1.353. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de (Convs. ICM 49/88 e ICMS 70/92):

*I – sêmen congelado ou resfriado e embriões de bovino, a partir de 1º de novembro de 1988; e oócito, esse a partir de 1º de julho de 2015; (Conv. ICMS 26/15)

* Inciso I com redação dada pelo Dec.16.163, de 31/08/2015, art. 1º, X, com efeitos a partir de 01/07/15.

II – embrião ou sêmen congelado ou resfriado de ovino, de caprino ou de suíno, a partir de 08 de abril de 2002; e
oócito, esse a partir de 1º de julho de 2015; (Conv. ICMS 27/02 e 26/15)

* Inciso II com redação dada pelo Dec.16.163, de 31/08/2015, art. 1º, X, com efeitos a partir de 01/07/15 Por fim, em resposta a questão apresentada pelo consulente, esclarecemos que a isenção prevista no inciso II, do art. 1.352 do RICMS-PI, somente alcança as operações de saídas internas, ocorridas dentro do Estado do Piauí.

A resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente e vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso.

É o parecer. À consideração superior.