Publicado no DOE - PI em 31 dez 2022
ASSUNTO: Tributário. ICMS. Consulta sobre operações referentes a substituição de partes e peças em virtude de garantia. CONCLUSÃO: Na forma do Parecer.
A empresa acima qualificada, por meio do Processo nº 00009.004043/2022-06, formulou consulta solicitando orientações sobre procedimentos relacionados às operações relativas a substituição de partes e peças em virtude de garantia.
Em resposta, foi emitido o Parecer SEFAZ-PI/SUPREC/UNARI/GETRI Nº 106/2022, o qual, declarou a ineficácia da consulta tendo em vista o não atendimento dos requisitos legais, no que tange ao recolhimento do valor correto da taxa de consulta, como ainda forneceu orientações gerais apontadas no regulamento do ICMS, sobre a matéria objeto da dúvida.
Posteriormente, o consulente ingressou com o presente processo de consulta, nº 00009.0XXXXX/2022-XX, sobre a mesma matéria e com semelhante pedido do processo inicial (00009.00XXXX/2022-XX), tendo atendido os requisitos do processo de consulta constantes no art. 110, do Decreto 18.561/2019.
Em seu relato, a empresa declara atuar no ramo de reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos, enquadrado no CNAE 95.11.8-00 e comunica que para o exercício da referida atividade emite as notas fiscais, conforme dispõe o Convênio 27/2007.
Informa ainda que ao receber as partes e peças defeituosas, emite a nota fiscal de entrada, referenciando a nota fiscal que originou a saída dos produtos para substituição, com Natureza da Operação: Retorno de Remessa em Garantia — CFOP 1949/2949 e com redução de 10% do valor total da peça.
Todavia, após o reparo/substituição das partes e peças, o cliente final emite uma nota fiscal de Retorno em Garantia das peças e/ou placas defeituosas, considerando o mesmo valor das partes e peças novas.
Expõe o entendimento que a nota emitida pelo cliente não está prevista no convênio 27/2007, motivo pelo qual não efetua o registro da respectiva nota.
Por fim, faz os seguintes questionamentos: ipsis litteris “Temos alguma exposição em não estar efetuando o registro dessa nota fiscal? Se devemos registrá- la, como devemos proceder? Pois, não podemos efetuar o registro da nota fiscal em questão e também emitir a nota fiscal de entrada, conforme determina a legislação, assim duplicando o estoque e registros fiscais, bem como o registro dos produtos defeituosos com valor indevido. ”
Com efeito, a nível estadual, a regulamentação dos procedimentos relacionados às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, está disposta no Capítulo XXI, do Título II, do Livro III, do Decreto 13.500/08 –RICMS-PI, abaixo transcrito, editado conforme termos do Convênio 27/2007.
CAPÍTULO XXI DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIAS, PARTES E PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA
Art. 1.016. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, inclusive em relação às operações realizadas por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições deste capítulo.
§ 1º O disposto neste capítulo aplica-se:
I. – ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;
II. – ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
§ 2º O disposto neste capítulo também se aplica:
I. – ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;
II. – ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
Art. 1.017. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 1.018. Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, o concessionário, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I. – a discriminação da peça defeituosa;
II. – o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionário, pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;
III. – o número da ordem de serviço ou da nota fiscal – ordem de serviço;
IV. – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
Art. 1.019. A nota fiscal de que trata o art. 1.018 poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I. – na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
c) o número do chassi e outros elementos identificados do veículo autopropulsado, se for o caso.
II. – a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 1.018 na nota fiscal a que se refere o caput.
Art. 1.020. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pela concessionária, o estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
Art. 1.021. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 1.018.
Art. 1.022. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, o concessionário, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, quando devido, indicando como destinatário o proprietário da mercadoria ou do veículo, quando for o caso, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas neste Estado.
De acordo com os dispositivos reproduzidos acima, cumpre destacar os seguintes procedimentos a serem observados pelo consulente nas operações de entrada da peça defeituosa na Oficina Autorizada ou Credenciada, objeto da questão apresentada na presente consulta:
Ao receber a peça defeituosa que será substituída, a oficina autorizada ou credenciada deverá emitir Nota Fiscal de Entrada com natureza da operação “Outras Entradas de Mercadorias (CFOP 1.949), contendo, além dos demais requisitos, a discriminação da peça defeituosa; o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada; o número da ordem de serviço ou da nota fiscal – ordem de serviço; o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
A Nota Fiscal de Entrada emitida deverá ser registrada na escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI.
Salientamos que a oficina, em substituição à emissão da Nota Fiscal de Entrada a cada operação de entrada de peça defeituosa, poderá optar pela emissão de uma única Nota Fiscal de Entrada no último dia do período de apuração do imposto, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que na ordem de serviço ou na nota fiscal- ordem de serviço, constem as seguintes informações: a discriminação da peça defeituosa substituída e o número, data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade. Importante ainda, neste caso, que a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada logo após o encerramento do período de apuração.
No caso apresentado, o consulente relatou que o cliente final, contribuinte do ICMS, após a substituição da peça, emite uma nota fiscal de Retorno em Garantia das peças e/ou placas defeituosas, considerando o mesmo valor das partes e peças novas e acrescentou que não faz o registro da respectiva nota porque sua emissão não está prevista no Convênio 27/2007.
Ora, urge informar que mesmo que a peça defeituosa seja recebida de um contribuinte do ICMS, a responsabilidade pela emissão da Nota fiscal será da oficina autorizada ou credenciada ou do estabelecimento concessionário, conforme estabelece o art. 1.018 do RICMS, editado nos termos do Convênio 27/07. Neste caso, cabe ao contribuinte do ICMS proprietário do bem apensas apresentar a Nota Fiscal de aquisição da mercadoria para comprovação da garantia.
Enfatizamos que não é necessário que o cliente, proprietário do bem, ainda que contribuinte do ICMS, emita nota fiscal na operação de saída das peças defeituosas, vez que a emissão da respectiva nota não está prevista na legislação que trata sobre a matéria (arts. 1.016 a 1.022 do Decreto 13.500/08 e no Convênio 27/07).
Isso posto, em resposta à pergunta efetuada pelo consulente, informamos que a empresa deve cumprir as obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação tributária relacionadas à atividade que executa. Logo, como não há previsão para a emissão da nota fiscal por parte do cliente, conforme demonstrado nos dispositivos transcritos alhures, o não registro da respectiva nota, não trará prejuízos a empresa consulente, desde que esta emita a nota fiscal de entrada, para acobertar a entrada da peça defeituosa, conforme previsto na legislação.
Nesta ocasião comunicamos a modificação do entendimento exposto em resposta contida no Parecer SEFAZ-PI/SUPREC/UNATRI/GETRI Nº XXX/2022 (anexa ao Processo 00009.00XXXX/2022-XX), no qual deve ser excluído o seguinte parágrafo:
“Por fim, ressalvamos que quando o tomador do serviço for contribuinte do ICMS e emitir a Nota Fiscal Eletrônica referente a remessa do bem para conserto, sem destaque do imposto, explicitando a natureza da operação correspondente, orientamos ao consulente, prestador do serviço, que efetue o registro da citada nota, na coluna outros, informando que se trata de uma operação de entrada de mercadoria para conserto, sem a incidência do imposto. Importante ainda que na nota fiscal de entrada emitida pelo consulente por ocasião da entrada da peça defeituosa a ser substituída, deve conter a referência ao documento fiscal emitido pelo cliente, contribuinte do imposto.”
Esclarecemos, pois, que na hipótese de alteração de entendimento expresso em resposta proferida em processo de consulta já solucionado, a nova orientação atingirá apenas a fatos geradores que ocorrerem após a ciência do consulente sobre a respectiva mudança.
A título de observação, cumpre salientar que fica isenta do ICMS, a remessa da peça defeituosa para o fabricante, promovida pela oficina credenciada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento (art. 1.020 do Decreto 13.500/08), sendo que o valor atribuído à referida peça será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionário, pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada (art. 1.021 do Dec. 15.500/8-08).
Por fim, quanto à remessa da Peça Nova, o concessionário, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas neste Estado.
Evidenciamos que entendimento exarado na presente resposta vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso.
É o parecer, ora submetido à superior consideração.