Publicado no DOE - PI em 31 dez 2022
ASSUNTO: Tributário. ICMS. Regime Especial de Tributação Aplicável às Operações com Produtos Farmacêuticos. CONCLUSÃO: Na forma do Parecer.
A empresa acima qualificada, que possui atividade principal de Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano – CNAE 4644-3/01, formula consulta sobre a interpretação da legislação tributária relacionada ao Regime especial de tributação aplicável as operações com produtos farmacêuticos nos termos do art. 791-A, do Decreto 13.500/08 – RICMS-PI.
Em seu relato, o consulente informa que está credenciado no referido regime especial e que possui dúvidas no tocante a escrituração na EFD em relação às saídas interestaduais, vez que o artigo 791-L, prevê que o imposto indicado nas notas fiscais emitidas para as operações de saídas interestaduais é somente para mero destaque.
Ao final, faz o seguinte questionamento, ipsis literris:
“Em resumo, qual a alíquota vai ser usada para a apuração do imposto destas saídas na EFD-ICMS? Os 12% destacadas ou os 4,86% do regime?
Com efeito, conforme PORTARIA SEFAZ-PI/UNATRI/GETRI/COREG Nº XXX/2022, foi concedido o credenciamento em Regime Especial de Tributação ao estabelecimento da empresa XXXXXXX, inscrita no CAGEP sob o nº XX.XXX.XXX-X e no CNPJ/MF sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, localizada na cidade de Teresina - Piauí, para operar na forma estabelecida nos arts. 791-A ao 791-V do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, bem como suas alterações posteriores.
As normas sobre o Regime Especial de Tributação aplicável as operações com produtos farmacêuticos, de que trata o presente processo, constam disciplinadas no Livro III, Título I, Capítulo II-A (acrescentado pelo Decreto 20.152, de 29/10/21), do Decreto 13.500/08, RICMS-PI.
Em regra, o contribuinte credenciado no citado regime, nas operações com os produtos listados no Anexo CCCXXVI, fica na condição do substituto tributário, sendo responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, mediante a aplicação dos multiplicadores diretos, sobre o valor da operação, nos seguintes percentuais: 6,3 % (seis inteiros e três décimos por cento) nas operações de entradas oriundas de outras Unidades da Federação; 3% (três por cento) nas operações de entradas oriundas deste Estado e 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) nas operações de saídas internas destinadas à comercialização e nas destinadas a consumidor final.
A seguir, transcrevemos o disposto no art. 791 – L, sobre qual recai a dúvida do consulente.
Art. 791 – L. Nas operações de saídas interestaduais, as notas fiscais serão emitidas na forma regulamentar, sendo o imposto indicado, nesse documento, mero destaque.
Conforme se pode depreender do preceito acima citado, nas operações de saídas interestaduais deverá o contribuinte emitir as notas fiscais na forma regulamentar, sendo o imposto indicado no documento apenas para mero destaque.
Assim, em regra, na emissão das notas fiscais referentes às operações de saídas interestaduais com as mercadorias abrangidas pelo citado regime especial, o contribuinte deve aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), conforme dispõe o artigo 23, V, da Lei 4.257/89.
Cabe observar que o imposto indicado será apenas para mero destaque, ou seja, apenas para servir como crédito para o destinatário, caso destinado a contribuinte do imposto. Esclarecemos que o respectivo valor destacado não deverá constar como débito na apuração do imposto da consulente.
Porém, salientamos que nas vendas interestaduais é necessário que o consulente observe o tratamento tributário atribuído a mercadoria na unidade da federação do Destino.
Ressaltamos ainda que conforme art. 791-J do Decreto 13.500/08, os estabelecimentos de contribuintes beneficiários do Regime Especial de que trata este Capítulo não terão direito a ressarcimento do ICMS.
Para melhor esclarecimento sobre o assunto, sugerimos ao consulente que acesse o Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital, na versão 1.3, que visa orientar a geração, em arquivo digital, dos dados concernentes à Escrituração Fiscal Digital ICMS IPI (EFD ICMS IPI) pelo contribuinte do ICMS inscrito no cadastro de contribuintes do Piauí e esclarecer aspectos referentes à apresentação dos registros e conteúdo de alguns campos, com relação às situações específicas da legislação tributária piauiense. O mencionado Guia está disponível no site da SEFAZ (www.sefaz.pi.gov.br ), em Documentos Eletrônicos, EFD, Legislação e Documentos, Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – Versão 1.3.
No item 5, “g” deste documento, páginas 42 a 44, constam orientações de escrituração referente ao Regime Especial de Tributação Aplicável às Operações com Produtos Farmacêuticos, conforme dispõe o art. 791-F do Decreto 13.500/08.
Por fim, ressalvamos que o entendimento exarado na presente resposta vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso.
É o parecer. À consideração superior.