Parecer SEFAZ-PI/SUPREC/UNATRI/GETRI Nº 258 DE 31/12/2022


 Publicado no DOE - PI em 31 dez 2022


ASSUNTO: Consulta Tributária. ICMS. Produtor rural. Contrato de parceria rural para produção agrícola. CONCLUSÃO: Na forma do Parecer.


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O contribuinte acima identificado, que possui atividade principal de Cultivo de soja – CNAE 01.15-6/00, ingressou com o presente processo de consulta, solicitando esclarecimentos sobre a interpretação da legislação tributária concernente a operações envolvendo parceria agrícola.

Em seu relato, informa que é proprietário de vários imóveis rurais e que está efetuando contrato de parceria para fins de exploração agropecuária, nos seguintes termos: Os arrendatários/outorgados cultivarão o solo com cultivo de várias culturas, arcando com os custos e despesas e entregarão ao arrendante/outorgante, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos frutos cultivados.

Em seguida, esclarece que receberá a porcentagem da parceria dos arrendatários/outorgados para posterior venda, que será realizada nos termos previsto na legislação tributária.

Ao final, expõe a seguinte questão, ipsis litteris:

“a dúvida quanto ao recebimento do produto dos arrendatários/outorgados, se por si só o contrato já contempla a legalidade do negócio, ou se além do contrato firmado os arrendatários/outorgados deverão emitir nota fiscal de outras saídas, 5.949, sem débito de ICMS, pois o arrendante/outorgante entende que a venda dos produtos recebidos pelo objeto do arrendamento será tributada no ato da venda a cargo do arrendante/outorgante.”

Registramos que o Consulente anexou aos autos cópia do “Instrumento Particular de Contrato de Parceria para Fins de Exploração Agropecuária”, no qual participa como “parceiro outorgante”.

A seguir expomos o nosso entendimento acerca da matéria à luz da legislação tributária estadual vigente.
A princípio, somente a título de observação, cumpre destacar a distinção entre os contratos agrários de arrendamento e de parceria.

Segundo preceitua o art. 3º do Decreto 59.566/66: “Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.”

Já o art 4º, do citado decreto, preceitua que: “ Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).

Assim, vimos que no contrato de arrendamento, o proprietário transfere a utilização do imóvel para o arrendatário, que será o responsável pelo negócio, enquanto que na parceria agrícola, embora o proprietário transfira o uso do imóvel para o arrendatário, ambos compartilharão os riscos e lucros do negócio. A principal diferença entre os contratos de arrendamento e parceria rural é a distribuição dos riscos e frutos entre as partes contratantes, o que somente se verifica no contrato de parceria rural.

Cabe observar ainda que, consoante estabelece o artigo 96, inciso VII, da Lei 4.504 de 30 de novembro de 1964 – Estatuto da Terra, aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária, agro-industrial ou extrativa, as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber. 

No presente caso, conforme relatado na consulta, o Contrato Instrumento de parceria para fins de exploração agropecuária, firmado entre a consulente (parceira outorgante) e os parceiros outorgados, estabelece que estes utilizem a terra e administre a produção, tendo que entregar ao parceiro, como pagamento pelo uso da terra, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos frutos produzidos nas áreas objeto da parceria.

Ora, de fato verificamos que as características do presente contrato se assemelham ao contrato de arrendamento rural, vez que os parceiros outorgados assumem toda responsabilidade pela produção, cabendo ao outorgante somente a cessão dos imóveis rurais, que terá como contrapartida o recebimento de parte da produção agrícola.

Pois bem, para fins do ICMS, no contrato de arrendamento rural, como o arrendatário fica responsável por toda a atividade realizada no local, a terra arrendada é considerada estabelecimento do arrendatário, responsável pela produção, que deverá possuir inscrição no cadastro de contribuintes do Estado do Piauí e será responsável por dar saída na produção do estabelecimento.

Decreto 13.500/08:

Art. 182. São obrigados à inscrição no CAGEP antes de iniciarem as atividades:

I – o comerciante, o industrial, o produtor, o extrator e o gerador de energia elétrica;

Dessa forma, quando promover pagamento ao arrendador, no caso o parceiro outorgante, com os frutos da produção, o arrendatário estará promovendo circulação de mercadorias, constituindo fato gerador do ICMS, devendo assim, emitir NF-e, modelo 55, nas saídas dos referidos produtos, tributada como determina a legislação e cumprir com as obrigações acessórias nos termos previstos no RICMS-PI.

Já o arrendador – parceiro outorgante, no caso o consulente, ao receber o percentual da produção como pagamento pelo arredamento da terra e efetuar vendas a terceiros, funcionará como “revendedor” do referido produto, devendo apurar o imposto como determina a legislação tributária relacionada ao produto, com aproveitamento do crédito nas entradas, se cabível, e tendo a obrigação de emitir a NF-e nas saídas, tributadas conforme prevê a legislação.

Ressalvamos que o entendimento aqui exarado foi semelhante ao exposto em resposta ao processo de consulta 23996/2021, emitido pela Consultoria do Estado de São Paulo, em manifestação a exame de caso análogo a este, conforme trecho abaixo descrito.

ICMS – Produtor rural - Contrato de parceria rural para produção agrícola.

I. A celebração de contrato de parceria rural, nos termos do artigo 96 e seguintes da Lei 4.504/1964, não desnatura a condição de produtor rural ou sociedade em comum de produtor rural, nos termos do artigo 4º, inciso VI, combinado com o artigo 32, §2º, ambos do RICMS/2000.

II. No contrato de parceria agrícola, assim como no arrendamento rural, a terra onde ocorre a produção é considerada estabelecimento do parceiro-outorgado, quando esse é responsável por toda atividade produtiva.

(...)

7. Diante do exposto, esta Consultoria já se manifestou anteriormente, a exemplo da resposta à Consulta 17667/2018, disponível no sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento https://portal.fazenda.sp.gov.br (links: "Legislação Tributária", "Respostas de Consultas"), no sentido de tratar o contrato de parceria agrícola, para fins tributários, como uma espécie de arrendamento rural, sendo a terra arrendada considerada, pela legislação tributária, como estabelecimento do arrendatário, justamente porque este é responsável por toda a atividade desenvolvida no local.

Por fim, respondendo objetivamente à questão apontada pelo consulente, esclarecemos que o transporte de parte da produção para o local indicado pelo outorgante para recebimento, deve ser acompanhado da NF-e emitida pelo parceiro outorgado.

É o parecer. À consideração superior.