Parecer UNATRI/SUPREC/GETRI/SEFAZ-PI Nº 97 DE 31/12/2022


 Publicado no DOE - PI em 31 dez 2022


ASSUNTO: ICMS. Transferências interestaduais de mercadorias para industrialização entre estabelecimentos do mesmo titular CONCLUSÃO: Ausência de alguns requisitos do Processo de Consulta. Para solução precisa da consulta se faz necessário o cumprimento dos requisitos do processo, como informações mais completas sobre o fato e o recolhimento da taxa conforme lei 4.254 de 1988.


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A empresa acima qualificada, que possui como atividade principal o Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – CNAE 46.91-5-00 e como secundárias, diversas atividades, dentre elas, a de Fabricação de farinha de mandioca e diversos – CNAE 10.63-5-00 e a Fabricação de alimentos para animais – CNAE 10.66-0-00, ingressou com o presente processo de consulta, solicitando esclarecimento sobre o registro das operações de transferências de mercadorias para industrialização entre estabelecimentos do mesmo titular.

A consulente relata que a matriz, situada no Estado de SP, adquire cereais, como feijão, arroz, açúcar e encaminha tais produtos à sua filial, localizada em Teresina, para industrialização e fracionamento e posterior transferência ou comercialização, sendo que para a citada operação emite Nota Fiscal de Transferência/remessa para industrialização, sem destaque do imposto.

Menciona que não consegue lançar os créditos na EFD - Escrituração Fiscal Digital, referente às entradas das mercadorias na filial, vez que o sistema eletrônico da SEFAZ não apura valores a crédito decorrente de operações acobertadas com nota fiscal sem destaque do imposto.

Em seguida, faz referência a sumula 166/STJ, dispondo que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte e expõe o entendimento de que a empresa tem direito ao crédito na entrada da mercadoria, sob o fundamento do Princípio da não cumulatividade do imposto, previsto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal/88.

Por fim, requer o seguinte, ipsis litteris: “Para que a Fazenda Pública esclareça como proceder ao lançamento e a compensação de créditos tributários das operações anteriores, advinda de outro estado da federação, que deram entrada por Nota Fiscal de transferência entre matriz e filial, para industrialização, e que não foram destacadas o crédito de ICMS, em respeito a norma do art. 155, § 2º, I da Constituição Federal/88;”

Solicita ainda dispensa de recolhimento da taxa de consulta, fundamentando na Sumula Vinculante do STF nº 21 e nº 28.

De início, indeferimos a solicitação de dispensa do pagamento da taxa de consulta, vez ser esta obrigatória como requisito essencial ao processo de consulta, consoante prevê o inciso IV, do art. 1.552 do Decreto 13.500/08.

Assim, tendo em vista o não atendimento dos requisitos legais, no que tange ao pagamento do valor da taxa de consulta sobre matéria fiscal, atribuído no item 4.3, do Anexo I, da Lei 4.254 de 1988, com redação da lei 7.528 de 2021, que disciplina a cobrança de Taxas Estaduais, que atualmente equivale a 150,00 UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - UFR-PI, declaramos ineficaz a presente consulta, ou seja, inapta para produção dos efeitos próprios ao processo de consulta dispostos no art. 1.555 do Decreto 13.500/08 – RICMS.

Cabe observar ainda que no presente caso, o consulente não mencionou com detalhes o tipo de operação que realiza, se industrialização, beneficiamento ou fracionamento, como ainda não especificou se após o processo de industrialização o produto retornaria à matriz ou seria comercializado neste Estado. Ora, a análise pormenorizada da questão necessita de informações mais precisas sobre as operações praticadas de modo a esclarecer a dúvida existe.

Não obstante ao citado no parágrafo anterior, forneceremos a seguir, orientações gerais apontadas no regulamento do ICMS, sobre a matéria objeto da dúvida. Porém, nada impede que o consulente entre com um novo processo de consulta, anexando o comprovante de pagamento da taxa corresponde ao valor da taxa de consulta, como ainda apresentando informações detalhadas das operações realizadas pela empresa.

Pois bem, partindo da premissa que se trata de operações de industrialização, cumpre esclarecer que as remessas interestaduais de mercadorias para industrialização, conforme estabelece o artigo 17, I e parágrafo único, do Decreto 13.500/08 – RICMS-PI, abaixo transcrito, poderão ocorrer com suspensão do imposto, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento do remetente no prazo fixado no citado artigo, e, em relação a produtos primários, desde que haja prévia celebração de Protocolo entre o Estado do Piauí e a Unidade da Federação destinatária, caso contrário, a obrigação tributária torna-se imediatamente exigível. Vale salientar, que consoante prevê o art. 19 do mesmo diploma, a fruição da suspensão exclui qualquer espécie de aproveitamento de crédito fiscal, pelo estabelecimento destinatário.

Art. 17. Ocorrerão com suspensão do ICMS:

I – as remessas interestaduais, de mercadorias e de bens do ativo fixo, suas peças, partes, acessórios e sobressalentes, destinados a conserto, reparo, manutenção ou outro serviço, ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados das respectivas saídas, prorrogável, a critério da Secretaria da Fazenda, por igual período, podendo ser concedida ainda, excepcionalmente, nova prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, desde que fundamentada em justificativa plausível, observado o disposto no parágrafo único, nos arts. 16, 18 e 19 e, no que couber, nos arts. 889 a 893 e 900 (Convs. AE 15/74, ICM 25/81 e 35/82 e ICMS 34/90, 81/91 e 151/94); grifo nosso.

Art. 18. As Notas Fiscais relativas às operações amparadas por suspensão serão emitidas sem destaque do ICMS, indicando no campo “Informações Complementares”: “Suspensão do ICMS”, bem como o dispositivo legal que a concede e o prazo para retorno, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, relativamente ao retorno.

§ 1º A suspensão não dispensa a exigência do imposto, quando devido, por ocasião do retorno das mercadorias, produtos ou bens, relativamente ao serviço ou à industrialização, na forma dos arts. 2º, inciso VIII e 22 incisos VII e VIII.

§ 2º Caso a industrialização ou o serviço seja efetuado em bem de uso, inclusive do ativo permanente das empresas, será exigido o imposto devido a título de diferença de alíquota, relativamente à operação e à prestação de serviço de transporte desses bens, realizadas e iniciadas em outras Unidades da Federação, na forma dos arts. 2º, incisos XIII e XIV e 22, inciso XII.

Art. 19. A fruição da suspensão exclui qualquer espécie de aproveitamento de crédito fiscal, pelo estabelecimento destinatário.

Outro ponto a ser destacado consiste no fato gerador do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimento do mesmo titular. Ora, a esse respeito, cumpre reproduzir o art. 2º, I, do Decreto 13.500/08, que dispõe: “Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. ”

Necessário ressaltar ainda o princípio da autonomia dos estabelecimentos, consagrado no art. 171, II do mesmo decreto, dispondo que considera autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

Assim, como vimos, a legislação tributária piauiense relativa ao ICMS é clara no sentido de que ocorre fato gerador do imposto na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Sobre a Sumula 166 do STJ, citada na inicial, reiteramos que precedentes jurisprudenciais se referem a acórdãos de casos individuais e concretos, nos quais a decisão teve efeito apenas para a parte demandante, não produzindo efeitos para terceiros. Dessa forma, o artigo 2, I, da do RICMS/PI permanece vigente e válido, diante da presunção de legitimidade dos atos normativos.

Sobre essa matéria, cabe observar também que a Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 49, que declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar 87/1996 – Lei Kandir e afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda está sub judice, vez que os Embargos de Declaração impretrados pelo Estado do Rio Grande do Norte, solicitando esclarecimento sobre o alcance da decisão quanto à autonomia e pedindo suspensão dos efeitos da decisão até análise dos embargos e a modulação a partir de 2022, ainda não teve sua apreciação final.

Assim, esclarecemos que até que seja definida a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC nº 49, permanecem aplicáveis as atuais disposições legais vigentes na legislação do Estado do Piauí sobre o tema.

Isso posto, conclui-se que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, devendo os estabelecimentos remetente e destinatário cumprirem todas as obrigações segundo a legislação em vigor.

Por fim, enfatizamos que o imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado (art. 45 do RICMS-PI).

É o parecer. À consideração superior.