Instrução Normativa Conjunta SEAPI/SEMA Nº 1 DE 06/03/2025


 Publicado no DOE - RS em 6 mar 2025


Altera a Instrução Normativa Conjunta SEAPI/SEMA N° 01/2024, que dispõe sobre os procedimentos para o registro e a fiscalização de estabelecimentos avícolas comerciais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA , em exercício, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Lei Estadual nº 13.467 de 15 de junho de 2010 e seus regulamentos, o Decreto Estadual nº 57.133 de 28 de julho de 2023 e a Portaria MAPA Nº 727 de 24 de outubro de 2024,

RESOLVEM:

Art. 1º A Instrução Normativa Conjunta SEAPI/SEMA N° 01/2024 passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 4º.......................................................................................................................

I - .............................................................

§ 1° (Revogado).

II - (Revogado) "

III - (Revogado) "

IV - (Revogado) "

V- (Revogado) "

VI - (Revogado) "

VII - (Revogado) "

VIII - (Revogado) "

IX - (Revogado) "

X - (Revogado) "

Parágrafo único. Os estabelecimentos de criação de aves ornamentais destinados a produção e comercialização de ovos férteis ou aves vivas com finalidade ornamental (aplicáveis às: galinhas, codornas, perus, patos, marrecos, gansos, faisões e galinhas d’angola) devem estar devidamente registrados junto à SEAPI como granja avícola comercial." (NR)

" Art. 5° ......................................................................................................................

Parágrafo único (Revogado) " (NR)

" Art. 6º.........................................................................................................................

Parágrafo único. O atestado sanitário deve ser emitido com no máximo 96 horas de antecedência ao trânsito das aves." (NR)

" Art. 10. A participação de aves de outros Estados em eventos no Rio Grande do Sul e o regresso ao Rio Grande do Sul de aves movimentadas para fins de participação em eventos fora do Estado deverão estar em conformidade com as disposições estabelecidas nesta instrução normativa e em orientações complementares." (NR)

" Art. 14. O disposto nesta instrução normativa não exime os criadores de aves do cumprimento das demais legislações vigentes." (NR)

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, data da publicação no Diário Oficial .

Clair Tomé Kuhn

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação

Marcelo Camardelli Rosa

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura, em exercício