Publicado no DOE - CE em 15 mai 2024
ICMS. Consulta. Solicitação de regime especial. Indeferimento. Operações com livros gravados por meio eletrônico (e-book). Não incidência. Inc. I do art. 5º da Lei nº 18.665/2023.
ICMS. Consulta. Solicitação de regime especial. Indeferimento. Operações com livros gravados por meio eletrônico (e-book). Não incidência. Inc. I do art. 5º da Lei nº 18.665/2023.
DO RELATO:
O requerente em epígrafe, solicita regime especial de tributação para suas operações com livros gravados por meio eletrônico (e-book) por meio da dispensa da emissão de documento fiscal ou mediante a emissão simplificada, tendo em vista a grande quantidade de usuários consumidores finais. Relata que atualmente é uma prestadora de serviço e que possuirá uma plataforma eletrônica, na qual realizará a saída para consumidor final de e-books de forma definitiva. Aduz ainda que essa não será sua atividade principal, uma vez que representaria no máximo 30% do seu faturamento.
Por fim, solicitou ainda esclarecimentos sobre a emissão das notas fiscais de entrada.
É o relato.
DO PARECER:
Os regimes especiais suscitam a utilização do poder de discricionariedade da autoridade competente, e este há de ser plenamente respaldado em fatos substanciais, que denotem a imperiosa necessidade da flexibilização no cumprimento das obrigações tributárias a que se subordina o sujeito passivo.
Pois bem, é inevitável constatar que a situação apresentada pela consulente não justifica a adoção de sistemática diferente da que está oficialmente disciplinada na legislação tributária vigente prevista no art. 2º do Decreto nº 35.061/2022:
“Art. 2.º Para fins do disposto neste Decreto, entendem-se por obrigações acessórias as prestações
positivas ou negativas impostas ao sujeito passivo, instituídas pela legislação tributária estadual no interesse da arrecadação ou fiscalização do ICMS.
§ 1.º Todas as pessoas, físicas e jurídicas, contribuintes do imposto ou responsáveis tributários,
inclusive as que pratiquem operações ou prestações contempladas com imunidade, não incidência, isenção, diferimento, suspensão ou qualquer forma de desoneração do ICMS, que participem, direta ou
indiretamente, de operações relativas à circulação de mercadorias ou bens, bem como de prestações de
serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, estão obrigadas, salvo disposição em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.
§ 2.º A obrigação acessória:
I - pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária;
II - terá por fato gerador qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a
abstenção de ato que não configure obrigação principal.
§ 3.º Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de
obrigações tributárias acessórias.
Art. 42. Para os fins deste Decreto e dos demais atos normativos expedidos pelo Secretário da Fazenda,
documento fiscal é aquele instituído pela legislação tributária com a finalidade de produzir efeitos fiscais,
objetivando:
I - registrar: a) operações relativas à circulação de mercadoria e, quando exigidos na forma da legislação,
movimentação de bens; e b) prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação;
II - servir de base para a escrituração fiscal e recolhimento do imposto; e
III - subsidiar os controles exercidos pela SEFAZ sobre as obrigações tributárias principal e acessórias dos contribuintes do imposto.
(...)
Art. 43. Os contribuintes do ICMS deverão emitir os seguintes documentos fiscais, conforme a natureza das operações e prestações que realizarem:
I - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;”
A legislação tributária considera que operações com livros, periódicos e o papel destinado à sua impressão, ainda que gravados por meio eletrônico (e-book) como sendo mercadorias para fins de tributação do ICMS, porém a legislação concedeu a não incidência do ICMS para tais operações, nos termos do inciso I do art. 5º da Lei nº 18.665, de 28 de dezembro de 2023:
“Art. 5.º O ICMS não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, ainda que gravados por meio eletrônico (e-book), bem como os suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias; “(grifo nosso)
Assim, uma vez entendido que e-books são mercadorias, não há na legislação tributária dispositivo que desobriga o contribuinte da emissão de NF-e, ainda que exista a previsão de não incidência para essas operações, devendo, portanto, se submeter ao cumprimento das obrigações acessórias, inclusive a inscrição do estabelecimento no Cadastro de contribuintes do ICMS.
No caso sob apreciação, os estabelecimentos que comercializem ou disponibilizam bens e mercadorias digitais ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, devendo ser indicado, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - “CFOP”, o código 5.9491. Caso os livros sejam editados pelo próprio estabelecimento, sem que haja aquisição de matéria-prima ou insumo para sua
produção, deverá emitir nota fiscal pela entrada dos livros com a utilização do CFOP 1.9492 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas – e quando das vendas deve emitir nota fiscal de venda com o CFOP 5.1013 - Venda de produção do estabelecimento.
CONCLUSÃO:
Por fim, em face da discricionariedade de conceder ou não o regime especial, e tendo em vista a natureza do pedido e as repercussões tributárias, não se faz necessária a elaboração de um regime especial de tributação, de sorte que, mesmo amparada pela não incidência quanto à mercadoria comercializada, há obrigatoriedade, conforme artigo 43 do Regulamento do ICMS, da emissão da NF-e para acobertar a operação.
É o parecer.
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO – COTRI.
15.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
21.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
35.101 Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.