Publicado no DOE - CE em 26 set 2023
ICMS. Consulta Tributária. Esclarecimento sobre operações de saída com peças automotoras para incorporação em veículos novos e semi novos vendidos a clientes, com inclusão do valor da mercadoria fornecida no preço de venda do bem, ou então simples cortesia, sem oneração do preço. Emissão de nota fiscal. CFOP. Substituição Tributária. Fundamentação jurídica: art. 5º, Parágrafo único, Anexo II do Decreto nº. 30.519, de 26 de abril de 2011, 590 e 604 do Decreto nº. 24.569, de 31 de julho de 1997.
ICMS. Consulta Tributária. Esclarecimento sobre operações de saída com peças automotoras para incorporação em veículos novos e semi novos vendidos a clientes, com inclusão do valor da mercadoria fornecida no preço de venda do bem, ou então simples cortesia, sem oneração do preço. Emissão de nota fiscal. CFOP. Substituição Tributária. Fundamentação jurídica: art. 5º, Parágrafo único, Anexo II do Decreto nº. 30.519, de 26 de abril de 2011, 590 e 604 do Decreto nº. 24.569, de 31 de julho de 1997.
A pessoa jurídica acima qualificada, que exerce a atividade de comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE Principal 4511-1/01 ), requer esclarecimento sobre emissão de nota fiscal quando da transmissão de peças aos clientes, já instaladas no veículo e incluídas no preço total ou fornecidas a título de cortesia. Trata-se de concessionária de veículos, de modo que sua atividade principal é a comercialização de automóveis e veículos utilitários, peças e acessórios, lubrificantes e pneus, dentre outras.
Assim, a Consulta está sendo realizada a fim de questionar qual o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) que deve ser utilizado nas referidas operações e questionar se há a obrigação de escriturar, em seus registros de entradas na EFD, as notas fiscais relativas às operações de entradas das peças destinadas ao consumo do estabelecimento, que é o caso das peças que são fornecidas aos clientes a título de cortesia.
Acompanharam o requerimento consultivo o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) relativo à taxa de consulta e respectivo comprovante de pagamento, além da ficha cadastral da consulente retirada dos sistemas da Sefaz.
Após, foi proferido Despacho, no documento 5, determinando à Consulente a regularização da sua representação neste autos.
Foi juntada procuração no documento 6, atendendo à determinação da autoridade fiscal.
Os autos foram, então, redistribuídos para elaboração de parecer.
É o breve relatório.
Passo a fundamentar e opinar.
Como se observa, a Consulente busca esclarecimento sobre a emissão de nota fiscal quando da transmissão de peças aos clientes, já instaladas no veículo e incluídas no preço total ou fornecidas a título de cortesia.
Analisando a presente solicitação, percebe-se que a Consulta está sendo realizada a fim de questionar qual o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) que deve ser utilizado nas referidas operações e questionar se há a obrigação de escriturar, em seus registros de entradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), as notas fiscais relativas às operações de entradas das peças destinadas ao consumo do estabelecimento, que é o caso das peças que são fornecidas aos clientes a título de cortesia.
Desse modo, como a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) principal da consulente (4511-1/01: Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos) está inserida no rol de atividades econômicas constantes do Anexo II do Decreto nº. 30.519, de 26 de abril de 2011, assim o Parágrafo único do art. 5º. do mesmo texto legal, disciplina que “ os estabelecimentos enquadrados no Anexo II deverão entregar a DIEF por item de cada produto, relativamente às entradas no estabelecimento de contribuinte, exceto quando optantes pelo Simples Nacional ”, o que não é o caso, conforme atestado no cadastro no Sistema de Trânsito de Mercadoria (SITRAM).
Por conseguinte, o art. 590 do Decreto nº. 24.569, de 31 de julho de 1997, estabelece que “ ocorrendo o consumo ou a integração ao ativo permanente, de mercadoria de produção própria ou adquirida para fins de comercialização ou industrialização, o estabelecimento emitirá nota fiscal com destaque do imposto, consignando como natureza da operação: "Consumo ou Integração ao ativo permanente", conforme o caso ”, e utilizará o CFOP 5949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), bem como o Código de Situação Tributária (CST) conforme o produto.
Relativamente à questão das peças que são fornecidas aos clientes a título de cortesia, tal prática soa como uma ‘operação de brinde’, já que a consulente não indicou quais os tipos de peças em cortesia se referia. Dessa forma, as operações com mercadorias recebidas ou destinadas a brinde não gozam de tratamento especial face à legislação tributária estadual, sendo nestas operações sujeitas à tributação no (CST) conforme o produto, e utilizará o CFOP 5910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), em conformidade com o art. 604 do Decreto nº. 24.569/1997.
Por fim, a nota fiscal de saída poderá indicar a natureza da operação como “Venda” (CFOP 6101/6102, 5101/5102) ou mesmo “Remessa em bonificação, doação ou brinde” (CFOP 5910, 6910). O que precisa ficar comprovado é que efetivamente as mercadorias ou bens entraram e saíram com nota fiscal.
A resposta à Consulta Tributária aproveita à Consulente nos termos da legislação vigente.
Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Desse modo, com base na fundamentação acima, responde-se à Consulente que o CFPO a ser utilizado nas operações de vendas de peças aos clientes, já instaladas no veículo e incluídas no seu preço total, é o 5949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado). Além disso, quando as peças forem fornecidas aos clientes a título de cortesia, o CFOP a ser utilizado é o 5910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde). Em qualquer caso, a nota fiscal de saída deve indicar a natureza da operação.
É o parecer. À apreciação superior.