Publicado no DOE - CE em 30 out 2024
Consulta fiscal. ICMS. Empresas de transporte de passageiros intramunicipal (não contribuintes) e intermunicipal (contribuintes). Operação de venda de veículos usados. Redução da base de cálculo. Arts. 591-A, 651, 656 e 658 do Decreto n.º 24.569/1997. Art. 44 e anexo III do Decreto n.º 33.327/2019. Convênio n.º 15/1981 do CONFAZ. Nota explicativa SEFAZ n.º 02/2020.
Consulta fiscal. ICMS. Empresas de transporte de passageiros intramunicipal (não contribuintes) e intermunicipal (contribuintes). Operação de venda de veículos usados. Redução da base de cálculo. Arts. 591-A, 651, 656 e 658 do Decreto n.º 24.569/1997. Art. 44 e anexo III do Decreto n.º 33.327/2019. Convênio n.º 15/1981 do CONFAZ. Nota explicativa SEFAZ n.º 02/2020.
A pessoa jurídica acima qualificada, tratando-se de associação sindical sem fins lucrativos da classe econômica de transporte coletivo público urbano de passageiros de Fortaleza e região metropolitana, com CNAE principal de “atividades de organizações associativas patronais e empresariais”, apresenta consulta a esta Secretaria da Fazenda a fim de esclarecer acerca da incidência e da base de cálculo do ICMS aplicável sobre a venda de veículos usados.
A consulente representa contribuintes do ICMS (empresas de transporte intermunicipal de passageiros) e não contribuintes do ICMS (empresas de transporte intramunicipal de passageiros), os quais necessitam realizar periodicamente a renovação de sua frota, operacionalizada pela desincorporação de seu ativo imobilizado e posterior venda desses veículos a empresas em outros estados da Federação.
Informa, ainda, que diversos associados da consulente, ao tentarem realizar a emissão de nota fiscal para a operação de venda de veículos de seu ativo fixo, foram sujeitos ao lançamento de ICMS nos termos do item 4.0 do anexo III do Decreto n.º 33.327 de 30/10/2019, referente à redução de 80% da base de cálculo, ao invés da base de cálculo de 5,89% sobre o valor das operações, prevista nos arts. 651 a 656 do Decreto n.º 24.569/1997, ainda vigentes.
Por fim, também relata que as associadas vêm enfrentando divergências na validação das notas fiscais pela SEFAZ/CE, quando realizam a emissão com previsão de isenção do ICMS, embasando-se no disposto nos itens 2.2.4, 2.2.4.1 e 2.2.4.2 da Nota Explicativa n.º 02/2020 da SEFAZ/CE, a qual apresenta a aplicação da regra do art. 591-A do Decreto n.º 24.569/1997, como transcritos abaixo:
NOTA EXPLICATIVA SEFAZ/CE N.º02/2020:
(...)
2.2.4 Contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, não enquadrado na CNAE Fiscal 4511-1/02 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados), desincorporando veículo enquadrado como bem do ativo (desde que a desincorporação ocorra após decorrido o prazo de 1 ano contado da data da incorporação), transmitindo-o para:
2.2.4.1 Pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, localizada em outro estado: não é cabível a cobrança de ICMS em favor do Estado do Ceará, considerando a regra do art. 591-A do Decreto n.º 24.569, de 1997, devendo ser observada a legislação da unidade federada de destino, para averiguar a necessidade de recolhimento do imposto em seu favor.
2.2.4.2 Contribuinte do ICMS, localizado em outro estado: não é cabível a cobrança de ICMS em favor do Estado do Ceará, considerando a regra do art. 591-A do Decreto n.º 24.569, de 1997.
(...)
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO PERMANENTE E DE CONSUMO
(...)
Art. 591-A. Na operação de saída de bem do ativo permanente adquirido a partir de 1º de janeiro de 2001, o contribuinte emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, indicando o número do documento fiscal originário de aquisição, e no seu corpo informará o valor do crédito do imposto não utilizado para fins de aproveitamento pelo destinatário, quando for o caso.
(...)
Em suma, apresenta os seguintes questionamentos:
1. A operação de venda de veículo usado do ativo fixo permanente, por contribuinte do ICMS, quando adquirido no faturamento original na condição de veículo novo, é sujeita a incidência do ICMS, quando não se enquadrar como venda habitual? Caso positivo, qual a redução da base de cálculo utilizada?
2. A operação de venda de veículo usado do ativo fixo permanente, por não contribuinte do ICMS, quando adquirido no faturamento original na condição de veículo novo, é sujeita a incidência do ICMS, quando não se enquadrar como venda habitual? Caso positivo, qual a redução da base de cálculo utilizada?
3. A operação de venda de veículo usado do ativo fixo permanente, por contribuinte do ICMS, quando adquirido no faturamento original na condição de veículo usado, é sujeita a incidência do ICMS, quando não se enquadrar como venda habitual? Caso positivo, qual a redução da base de cálculo utilizada?
4. A operação de venda de veículo usado do ativo fixo permanente, por não contribuinte do ICMS, quando adquirido no faturamento original na condição de veículo usado, é sujeita a incidência do ICMS, quando não se enquadrar como venda habitual? Caso positivo, qual a redução da base de cálculo utilizada?
5. A operação de venda de veículo usado do ativo fixo permanente, por contribuinte do ICMS, quando adquirido no faturamento original na condição de veículo novo, sendo enquadrada como venda habitual se aplica a alíquota de 5,89%, nos termos do Art. 656 do decreto 24.569, de 31 de julho de 1997?
6. A operação de venda de veículo usado do ativo fixo permanente, por não contribuinte do ICMS, quando adquirido no faturamento original na condição de veículo usado, sendo enquadrada como venda habitual se aplica a alíquota de 5,89%, nos termos do Art. 656 do decreto 24.569, de 31 de julho de 1997?
O cerne da matéria posta ao exame pode ser esclarecido através da identificação clara de aspectos essenciais à subsunção da norma ao caso concreto, quais sejam: a venda será efetivada para outro estado da Federação; no momento da alienação, o bem é considerado usado (conforme tempo de uso especificado na legislação); se o bem foi adquirido originalmente novo ou usado; se o agente é contribuinte ou não contribuinte do ICMS; e se a atividade de alienação é habitual ou não habitual por parte do alienante.
Assim, cotejando-se os quesitos a serem especificados com a legislação aplicável, passa-se objetivamente à solução dos questionamentos apresentados pelo consulente:
1. A operação de venda de veículo usado do ativo fixo permanente, por contribuinte do ICMS, quando adquirido no faturamento original na condição de veículo novo, é sujeita a incidência do ICMS, quando não se enquadrar como venda habitual? Caso positivo, qual a redução da base de cálculo utilizada?
QUESITOS: Venda interestadual; bem adquirido originalmente novo e alienado após ser considerado usado; alienante contribuinte do ICMS; e atividade não habitual.
RESPOSTA: Trata-se de caso em que não há cobrança do ICMS, em virtude da aplicação do art. 591-A do Decreto n.º 24.569/1997, conforme apresentado abaixo.
DECRETO N.º 24.569/1997
Art. 591-A. Na operação de saída de bem do ativo permanente adquirido a partir de 1º de janeiro de 2001, o contribuinte emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, indicando o número do documento fiscal originário de aquisição, e no seu corpo informará o valor do crédito do imposto não utilizado para fins de aproveitamento pelo destinatário, quando for o caso. (grifos nossos)
Assim também esclarece a Nota Explicativa SEFAZ/CE n.º 02/2020:
NOTA EXPLICATIVA N.º02/2020:
(...)
2.2.4 Contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, não enquadrado na CNAE Fiscal 4511-1/02 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados), desincorporando veículo enquadrado como bem do ativo (desde que a desincorporação ocorra após decorrido o prazo de 1 ano contado da data da incorporação), transmitindo-o para: (grifos nossos)
2.2.4.1 Pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, localizada em outro estado: não é cabível a cobrança de ICMS em favor do Estado do Ceará, considerando a regra do art. 591-A do Decreto n.º 24.569, de 1997, devendo ser observada a legislação da unidade federada de destino, para averiguar a necessidade de recolhimento do imposto em seu favor.
2.2.4.2 Contribuinte do ICMS, localizado em outro estado: não é cabível a cobrança de ICMS em favor do Estado do Ceará, considerando a regra do art. 591-A do Decreto n.º 24.569, de 1997.
(...)
2. A operação de venda de veículo usado do ativo fixo permanente, por não contribuinte do ICMS, quando adquirido no faturamento original na condição de veículo novo, é sujeita a incidência do ICMS, quando não se enquadrar como venda habitual? Caso positivo, qual a redução da base de cálculo utilizada?
QUESITOS: Venda interestadual; bem adquirido originalmente novo e alienado após ser considerado usado; alienante não contribuinte do ICMS; e atividade não habitual.
RESPOSTA: Não há incidência do ICMS, pois não é a venda uma atividade habitual da empresa, conforme se faz necessário para a aplicação dos arts. 651 e 658 do Decreto n.º 24.569/1997, abaixo apresentado.
DECRETO N.º 24.569/1997
Art. 651. Ficam sujeitas ao pagamento do ICMS incidente sobre a compra, a venda ou a qualquer forma de transferência de veículo novo ou usado as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem com habitualidade a essas operações. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 26.228, de 23.05.2001) (grifos nossos)
§ 1º Para efeito desta Seção, entende-se por habitualidade a transmissão, em um mesmo ano civil, da propriedade de mais de três veículos por uma mesma pessoa, física ou jurídica. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.228, de 23.05.2001)
(...)
Art. 658. O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE), ao registrar veículo novo ou usado, exigirá do adquirente, cópia da primeira via da nota fiscal comprobatória de sua compra, exceto
quando o vendedor for pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, desde que não caracterizada a habitualidade referida no art. 651. (grifos nossos)
3. A operação de venda de veículo usado do ativo fixo permanente, por contribuinte do ICMS, quando adquirido no faturamento original na condição de veículo usado, é sujeita a incidência do ICMS, quando não se enquadrar como venda habitual? Caso positivo, qual a redução da base de cálculo utilizada?
QUESITOS: Venda interestadual; bem adquirido originalmente usado e alienado após também ser considerado usado; alienante contribuinte do ICMS; e atividade não habitual.
RESPOSTA: Neste caso, necessário se faz a apresentação dos dispositivos contidos no Convênio CONFAZ n.º 15/1981, abaixo consignados.
CONVÊNIO Nº 15/81
Cláusula primeira: Fica reduzida de 80% a base de cálculo do ICMS, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.
§ 1º O disposto nesta cláusula só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.
§ 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.
Portanto, o convênio pode ser aplicado ao caso apresentado caso a desincorporação do ativo imobilizado ocorra por contribuintes do ICMS com veículos usados, bem como a entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou sobre a operação tenha sido calculado também sobre a referida base de cálculo reduzida. Assim também dispôs o art. 44 do Decreto n.º 33.327/2019, explicitado pela Nota Explicativa SEFAZ/CE n.º 02/2020:
DECRETO N.º 33.327/2019
Art. 44. A base de cálculo do imposto será reduzida nas hipóteses relacionadas no Anexo III deste Decreto.
(...)
(...)
4.0 Redução de 80% (oitenta por cento) da base de cálculo do ICMS nas operações de saída de veículos usados com mais de 12 (doze) meses contados da data do faturamento originário, salvo
se não houver disposição específica (Convênios ICM 15/81 e ICMS 33/93 – validade por prazo indeterminado). (grifos nossos)
2. A redução da base de cálculo de que trata o item 4.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, somente se aplica aos veículos adquiridos na condição de usados, com mais de 12 (doze) meses de uso contados da data do faturamento originário, e quando a operação de que houver decorrido a entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou, ainda, quando a base de cálculo do imposto incidente sobre a referida operação houver sido reduzida sob o mesmo fundamento, conforme o disposto no § 1.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/81. (grifos nossos)
Ademais, caso os requisitos previstos no Convênio CONFAZ n.º 15/1981 não sejam satisfeitos, aplica-se o disposto nos arts. 651 e 656 do Decreto n.º 24.569/1997, com base de cálculo de 5,89% sobre o valor da operação para veículos usados.
Observe-se:
DECRETO N.º 24.569/1997
Art. 651. Ficam sujeitas ao pagamento do ICMS incidente sobre a compra, a venda ou a qualquer forma de transferência de veículo novo ou usado as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem com habitualidade a essas operações. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 26.228, de 23.05.2001) (grifos nossos)
(...)
Art. 656. Na operação de que trata esta Seção, a base de cálculo do imposto será:
I - 5,89% (cinco inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), do valor da operação, na saída de veículo usado; (grifos nossos)
II - nas demais saídas e na hipótese do artigo 654, o valor da operação.
4. A operação de venda de veículo usado do ativo fixo permanente, por não contribuinte do ICMS, quando adquirido no faturamento original na condição de veículo usado, é sujeita a incidência do ICMS, quando não se enquadrar como venda habitual? Caso positivo, qual a redução da base de cálculo utilizada?
QUESITOS: Venda interestadual; bem adquirido originalmente usado e alienado após também ser considerado usado; alienante não contribuinte do ICMS; e atividade não habitual.
RESPOSTA: Não há incidência do ICMS, pois não é a venda uma atividade habitual da empresa, conforme se faz necessário para a aplicação dos arts. 651 e 658 do Decreto n.º 24.569/1997, ambos apresentados na resposta ao questionamento 2.
5. A operação de venda de veículo usado do ativo fixo permanente, por contribuinte do ICMS, quando adquirido no faturamento original na condição de veículo novo, sendo enquadrada como venda habitual se aplica a alíquota de 5,89%, nos termos do Art. 656 do decreto 24.569, de 31 de julho de 1997?
QUESITOS: Venda interestadual; bem adquirido originalmente novo e alienado após ser considerado usado; alienante contribuinte do ICMS; e atividade de venda habitual.
RESPOSTA: Como se trata de atividade habitual de venda do bem do ativo imobilizado por contribuinte do imposto, pode-se aplicar o disposto nos arts. 651 e 656 do Decreto n.º 24.569/1997, abaixo apresentado.
DECRETO N.º 24.569/1997
Art. 651. Ficam sujeitas ao pagamento do ICMS incidente sobre a compra, a venda ou a qualquer forma de transferência de veículo novo ou usado as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem com habitualidade a essas operações. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 26.228, de 23.05.2001) (grifos nossos)
(...)
Art. 656. Na operação de que trata esta Seção, a base de cálculo do imposto será:
I - 5,89% (cinco inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), do valor da operação, na saída de veículo usado; (grifos nossos)
II - nas demais saídas e na hipótese do artigo 654, o valor da operação.
6. A operação de venda de veículo usado do ativo fixo permanente, por não contribuinte do ICMS, quando adquirido no faturamento original na condição de veículo usado, sendo enquadrada como venda habitual se aplica a alíquota de 5,89%, nos termos do Art. 656 do decreto 24.569, de 31 de julho de 1997?
QUESITOS: Venda interestadual; bem adquirido originalmente usado e alienado após também ser considerado usado; alienante não contribuinte do ICMS; e atividade de venda habitual.
RESPOSTA: Também se aplica os arts. 651 e 656 do Decreto n.º 24.569/1997, com base de cálculo de 5,89% do valor da operação, conforme apresentado na resposta ao questionamento 5.
Ante o exposto, sanados os questionamentos da entidade consulente, concluímos o presente parecer.
À consideração superior.
A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/CE.