Consulta SEFA Nº 45 DE 25/10/2023


 


ASSUNTO: ICMS. Carga tributária. Operações com produto denominado comercialmente de torresmo suíno.


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A consulente, enquadrada no regime do Simples Nacional e cadastrada na atividade principal de "fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente" (CNAE 1099-6/99), aduz que adquire pele suína desidrata e salgada e a transforma no produto denominado "pururuca", que se trata de pele de porco desidratada e preparada, resultando em pele dura e frita em óleo, consumida como petisco crocante, classificado no código 1602.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme Solução de Consulta Cosit n° 98.093/2018, expedida pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal.

Aduz que referido produto se encontra incluído no regime de substituição tributária, sendo o responsável pela retenção do imposto relativamente às operações subsequentes.

Em razão desse fato, tem dúvidas quanto à alíquota incidente na operação e quanto à aplicação da redução na base de cálculo de que trata o item 7 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% nas saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,salgados, defumados para conservação, secos ou temperados,resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino,bufalino, suíno, caprino e ovino.

Expõe seu entendimento de que, para efeitos de retenção do imposto devido pelo regime de substituição tributária, incide na operação com o produto questionado a carga tributária de 7% e questiona quanto à correção dessa conclusão.

RESPOSTA

Para análise da matéria, reproduz-se excertos de dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, que têm vínculo com a dúvida apresentada:

"ANEXO VI

[...]

DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

[...]

7 A base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas internas e interestaduais de CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados,defumados para conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, suíno,caprino e ovino (Convênio ICMS 89/2005).

[...]

ANEXO IX
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

[...]

Art. 1° O imposto a ser retido e recolhido por Substituição Tributária - ST, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 18/2017; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 93/2015; Convênio ICMS 155/2015; Ajuste SINIEF 4/1993).

[...]

§ 4° Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, a empresa enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte (Convênio ICMS 35/2011; art. 28 da Resolução CGSN n. 94, de 29 de novembro de 2011):

I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo XI;

II - calcular, reter e recolher o imposto devido por Substituição Tributária - ST, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário;

III - não aplicar a Margem de Valor Agregado - MVA ajustada,devendo, para fins de base de cálculo da Substituição Tributária - ST nas operações interestaduais, adotar o percentual de "MVA ST original".

Transcreve-se, ainda, partes da referida Solução de Consulta que, segundo a consulente, é a classificação fiscal de seu produto:

"ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

Código NCM: 1602.49.00

Mercadoria: Pele de suíno cortada em pequenas tiras, salgada e frita, apresentada pronta ao consumo humano em embalagem plástica contendo 60 g, comercialmente denominada "torresmo suíno".

Inicialmente, registre-se que o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, investido na condição de sujeito passivo por substituição, deve observar o mesmo tratamento tributário adotado pelos contribuintes enquadrados no regime normal no que diz respeito à parcela devida por esse regime, em cumprimento ao previsto no § 4° do art. 1° do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Sublinhe-se, ainda, que é de responsabilidade docontribuinte a adequada classificação do produto na NCM/SH.

Passando à dúvida da consulente, quanto à alíquota incidente na operação com o produto antes especificado, por não se enquadrar nos incisos do art. 14 da Lei n° 11.580/1996,que determinam alíquotas específicas para determinadas mercadorias e prestações de serviços sujeitos à incidência do imposto estadual, deve ser adotada a alíquota geral prevista às operações com os demais bens e mercadorias, que é de 19%.

No que diz respeito à redução da base de cálculo disposta no item 7 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, esse benefício fiscal é específico para carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino, encontrada nas seguintes formas: fresca, resfriada, congelada, salgada,defumada para conservação, seca ou temperada, não alcançando o produto que passou pelo processo de fritura, que é o caso da mercadoria comercializada pela consulente.

Sublinhe-se, por fim, que nas operações entre contribuintes com produtos cuja alíquota da mercadoria seja de 19% aplica-se o diferimento parcial de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 28 do Anexo VIII da norma regulamentar, de modo que a carga tributária resulte no percentual equivalente a 12%.