Consulta SEFA Nº 44 DE 03/10/2023


 


SÚMULA: ICMS. Venda de mercadoria a empresa domiciliada no exterior. Entrega em território nacional.


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A consulente, cadastrada com a atividade principal de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 4751-2/01), informa que também atua no desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, assim como na prestação de serviços relacionados à tecnologia da informação: suporte técnico, manutenção e outros.

Esclarece que, como varejista, as suas vendas se destinam, como regra, a consumidores finais, sendo que algumas dessas operações são realizadas a empresas localizadas no exterior, porém com a entrega da mercadoria em território nacional.

Entende que, em relação a essa específica situação,para cumprimento das obrigações fiscais, devem ser emitidas duas notas fiscais: (i) uma para documentar a venda ao adquirente domiciliado no exterior, com o fim de proceder ao faturamento, utilizando-se do CFOP 7.102 e sem destaque de ICMS; (ii) e outra fiscal para efeitos de entrega da mercadoria ao destinatário localizado no Brasil, em operação interna ou interestadual, com destaque de ICMS, utilizando o CFOP 5.949/6.949, e com recolhimento do Difal, no caso de não contribuinte do ICMS.

Nesse contexto, em que a operação envolve adquirente sediado no exterior, entende que não seria possível a emissão de notas fiscais na forma de remessa por conta e ordem de terceiros, razão da utilização de CFOP correspondente a outras saídas (5.949/6.949), e que o destaque de ICMS deve ser realizado na nota fiscal que documentará a entrega da mercadoria, em virtude de o fato gerador do imposto decorrer da circulação da mercadoria em território nacional.

Expõe ainda que, na nota fiscal referente à venda ao exterior, seriam informados, em campo referente a dados adicionais, o local de entrega e o destinatário da mercadoria no Brasil, bem como, na nota fiscal de entrega, seriam informados os dados do documento de venda ao exterior.

Acerca dessa modalidade de operação, menciona ter localizado a Consulta n° 145, de 15 de outubro de 2002,expedida por este Setor, manifestando a orientação de que exportações fictas não são alcançadas pela não incidência de ICMS, pelo fato de a mercadoria não se destinar ao exterior,devendo ser emitidas duas notas fiscais para documentar essa saída, uma em nome do adquirente original, domiciliado no exterior, com destaque de ICMS, e outra para acompanhar o transporte da mercadoria até o destinatário, sem destaque de ICMS.

Por seu turno, expõe que o Estado de São Paulo, ao analisar situação análoga, retratada na Consulta n° 262, de 20 de julho de 2011, o entendimento de que a nota fiscal emitida para documentar a entrega da mercadoria a destinatário situado em território nacional deve conter o destaque de ICMS e, havendo necessidade de emissão de nota fiscal para documentar a venda da mercadoria a empresa sediada no exterior, esta deve ser emitida sem destaque de ICMS.

Exposta a situação fática, questiona se os procedimentos sugeridos estão corretos e se pode ser realizado o recolhimento do Difal no momento da entrega da mercadoria ao destinatário estabelecido no Brasil, a fim de evitar seu recolhimento em duplicidade.

RESPOSTA

Destaca-se, para efeitos da presente resposta, que se parte do pressuposto de que a operação descrita será efetuada em conformidade com a legislação federal, que estabelece as específicas situações que correspondem a exportações sem exigência de saída do produto do território nacional (exportações fictas), determinando procedimentos para efeitos de processamento do despacho aduaneiro de exportação e do consequente despacho aduaneiro de importação.

Para efeitos de ICMS, na hipótese de exportação sem saída física da mercadoria do País, salvo na existência de dispositivos regulamentares prevendo tratamento específico a determinada modalidade de exportação ficta, devem ser observados o tratamento tributário e as regras a que submetida a operação realizada em território nacional, pois inaplicável o preceito constitucional de não incidência, prevista para operações que destinem mercadorias ao exterior.

No que diz respeito à forma de documentar essa operação, considerando que, para efeitos de ICMS, não cabe a aplicação dos tratamentos tributários de exportação e de importação às saídas realizadas sob esse regime, deverá ser emitida nota fiscal em nome do destinatário localizado no Brasil, com destaque do ICMS, calculado observando-se as regras aplicáveis à operação, segundo à legislação que rege o imposto estadual, consignando-se no campo relativo a "Informações Complementares", além de outros dados necessários à identificação da operação, que se trata de mercadoria entregue por ordem de empresa situada no exterior, adquirente da mercadoria em operação realizada sob o regime DAC.

Por seu turno, diante da ausência de normatização específica sobre essa modalidade de operação, na hipótese de a legislação federal requerer, para processamento da DU-E (Declaração Única de Exportação) e do despacho aduaneiro, a emissão de nota fiscal em nome do destinatário domiciliado no exterior, com indicação de CFOP próprio a operações de exportação, poderá a interessada proceder à emissão,consignando como informações complementares os dados do destinatário a quem será entregue a mercadoria em território nacional e demais informações que possibilitem a correta compreensão da operação. Nesse caso, deverá também ser indicado o número desse documento na NF-e mencionada no parágrafo anterior.