Publicado no DOE - CE em 20 set 2024
ICMS. Consulta tributária. Contribuinte optante pelo Simples Nacional. Esclarecimentos acerca da necessidade de recolhimento do ICMS FECOP. Lei Complementar n.° 123/2006 e Decreto n.° 33.327/2019.
ICMS. Consulta tributária. Contribuinte optante pelo Simples Nacional. Esclarecimentos acerca da necessidade de recolhimento do ICMS FECOP. Lei Complementar n.° 123/2006 e Decreto n.° 33.327/2019.
DO RELATO
Contribuinte acima qualificado, com atividade de comércio varejista de artigos de joalheria (CNAE 4783101), optante pelo Simples Nacional, protocolizou consulta a esta Secretaria da Fazenda solicitando esclarecimentos acerca da obrigatoriedade de recolhimento do ICMS FECOP.
O requerente entende que o adicional de 2% de FECOP deveria ser recolhido nas operações com mercadorias listadas no art. 2º da Lei Complementar n.° 37/2003 e art. 1º do Decreto n.° 31.894/2016, nas operações internas destinadas a consumidor final (contribuinte ou não do imposto).
O consulente registra que, sendo estabelecimento comercial varejista optante do Simples Nacional, que adquire mercadorias para revenda não sujeitas à substituição tributária, não estaria sujeita ao recolhimento do adicional, pois a apuração do imposto devido se opera em conformidade com o estabelecido nos arts. 731-C a 731-E do Decreto 24.569/97, e não pelo regime normal.
O FECOP se aplicaria exclusivamente como acréscimo às alíquotas previstas no art. 44 da Lei n.° 12.670/96 (art. 2º, I da LC n.° 37/2003 e caput do art. 1º do Decreto n.° 31.894/2016), o que não seria o caso das alíquotas do Simples Nacional, que não estão previstas neste dispositivo.
Afirma ainda que a cobrança só poderia ocorrer a partir de 01/02/2020 (vigência do Decreto n.° 33.327/2019) e ainda que a inclusão do parágrafo 2º do art. 47 do Decreto n.° 33.327/2019 deveria ter ocorrido por lei e não por decreto.
É o relato.
DO PARECER
O cerne da presente consulta se resume na discordância do consulente quanto à obrigatoriedade de recolhimento do adicional FECOP, dada a sua condição de contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
O Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP foi instituído pela Lei Complementar n.° 37/2003, da seguinte maneira:
“Art. 1º É instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar, a toda a população do Ceará, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de assistência social, nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar, combate à seca, desenvolvimento infantil e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal.
(...)
Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais nas alíquotas previstas no art. 44 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidentes sobre os produtos e serviços abaixo especificados
(...)
a) bebidas alcoólicas;
b) armas e munições;
c) embarcações esportivas;
d) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
e) aviões ultraleves e asas-deltas;
f) energia elétrica;
g) gasolina;
h) serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa;
i) joias;
j) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;
k) perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) Ufirces;
l) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;
m) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores);”
Observe-se que a obrigatoriedade do recolhimento do adicional não está vinculada ao tipo de sistemática de tributação do sujeito ativo, sendo certo que o núcleo da cobrança se localiza no tipo de mercadoria comercializada, cujo rol está reproduzido no inciso I do art. 2.º da Lei Complementar n.° 37, de 2003.
Por sua vez, a sistemática tributária prevista na Lei Complementar n.° 123, de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, do qual emana o Simples Nacional, estabelece os tributos que deverão ser incluídos no recolhimento mensal, senão veja-se:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
Observe-se que referida redação foi replicada no art. 731-C do Decreto n.° 24.569, de 1997, quando trata das obrigações relativas ao Simples Nacional.
Tendo em vista que o consulente exerce atividade de comércio varejista de artigos de joalheria, pressupõe-se que no desenvolvimento de seu negócio adquira jóias, mercadoria relacionada na alínea “i” do inciso I, do art. 2. º da LC 37, de 2003.
Por conseguinte, será devido o adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado no Estado do Ceará, ainda que originadas em outra unidade federada, circunstância que independe do regime tributário a que esteja vinculado o contribuinte.
Ressalte-se que referida obrigação tributária decorre dos dispositivos legais acima mencionados, quais sejam, art. 2º da Lei Complementar estadual n.°37, de 2003 e art. 13 da Lei Complementar federal n.º 123, de 2006.
Assim sendo, entende-se que o parágrafo segundo do art. 47 do Decreto n.° 33.327, de 2019, a seguir transcrito, teve o condão apenas de esclarecer uma realidade já existente no sistema tributário:
Art. 47. As operações e prestações internas com as mercadorias e os serviços a seguir indicados serão tributadas com as alíquotas estabelecidas no art. 44 da Lei n.º12.670, de 27 de dezembro de 1996, acrescidas de dois pontos percentuais relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), passando a vigorar as seguintes cargas tributárias sobre esses produtos, nas situações disciplinadas neste Decreto:
(...)
§ 2.º O adicional do FECOP de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, às operações e prestações realizadas pelos optantes pelo Simples Nacional.
Desta feita, sendo o contribuinte optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o ICMS FECOP, aplicando o disposto no art. 47 e seguintes do Decreto n.° 33.327, de 2019. Devem ser observadas ainda as disposições estabelecidas no Decreto n.º 34.161, de 2021, segundo o qual:
“Art. 2.º Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional no que se refere ao recolhimento e apuração do adicional do ICMS destinado ao FECOP efetuados até a data de publicação deste Decreto, ficando vedada qualquer restituição ou compensação de valores pagos a esse título.
Art. 3.º Em caso de não recolhimento do adicional do ICMS destinado ao FECOP devido até a data de publicação deste Decreto, proceder-se-á à apuração na forma estabelecida no art. 49-A do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, acrescido pelo art. 1.º deste Decreto, sem prejuízo da cobrança da multa moratória e dos acréscimos legais.”
É o parecer, à consideração superior.
A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/CE.