SÚMULA: ICMS. Critérios para apuração da base de Cálculo do imposto devido pelo regime de Substituição tributária. Substituto Tributário detentor de regime especial. Operações com destinatários enquadrados no Simples nacional.
A consulente, entidade sindical que representa o setor atacadista distribuidor paranaense, destaca que, dentre as alterações introduzidas no Regulamento do ICMS, pelo Decreto nº 293/2023, encontra-se a que trata dos critérios para a obtenção da base de cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, por estabelecimento atacadista detentor de regime especial que lhe atribua a condição de substituto tributário.
Nessa situação, poderá ser autorizado que a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária seja obtida a partir do valor da operação ou prestação própria realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial, acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da aplicação do coeficiente de 70% da MVA aplicável às operações internas.
Sua dúvida diz respeito à determinação da base de cálculo do ICMS/ST, nas operações internas cujo destinatário for contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
Entende ser necessária a aplicação cumulativa de dois coeficientes (redutores) da MVA, quais sejam: o do § 3º do art. 14, sem prejuízo do ajuste previsto no § 7º do art. 1º, e o do art. 16, ambos do Anexo IX do RICMS.
Objetivando maior segurança jurídica, questiona se a aplicação do coeficiente redutor da MVA, previsto às operações em que o destinatário for optante pelo regime do Simples Nacional, deve ocorrer após o ajuste da MVA e da aplicação coeficiente de redução do § 3º de art. 14, representado pela fórmula "i", ou então antes do ajuste de MVA, demonstrado na fórmula "ii":
i. {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 70% (art. 14) x 30% ou 50% (art. 16)
ii. {[(1+ MVA-ST original x 70% (art. 14) x 30% ou 50% (art. 16) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}
Expõe seu entendimento de que a fórmula "i" retrataria a forma adequada para obtenção da base de cálculo do ICMS/ST da operação e indaga se está correta a sua conclusão.
RESPOSTA
Para análise da matéria, reproduz-se os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, que têm vínculo com a dúvida apresentada pela consulente:
"ANEXO IX - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
Art. 1.º O imposto a ser retido e recolhido por Substituição Tributária - ST, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; Convênio ICMS 81/1993;
Convênio ICMS 18/2017; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015;
Convênio ICMS 93/2015; Convênio ICMS 155/2015; Ajuste SINIEF 4/1993).
§ 7.º Quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5º, hipótese em que a variável "ALQ inter" corresponderá ao percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável "ALQ intra" corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final.
§ 8.º O disposto no § 7º não se aplica ao contribuinte substituto tributário optante pelo Simples Nacional.
[...]
Art. 14. Mediante regime especial concedido pelo Diretor da REPR, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento localizado neste Estado que opere:
[...]
§ 3.º Ressalvadas as hipóteses em que a legislação estabeleça como base de cálculo para a retenção do imposto o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, o preço final a consumidor, máximo ou único, fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o regime especial poderá autorizar que a base de cálculo seja obtida a partir do valor da operação ou prestação própria realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo, acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da aplicação do coeficiente de 70% (setenta por cento) da MVA aplicável, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 1º deste Anexo.
[...]
Art. 16. O contribuinte substituto, em relação às operações com as mercadorias a que se referem as Seções VI, VII, XVIII e XXII deste Anexo, que promover saída em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá utilizar, para apuração do imposto a ser retido, os coeficientes a seguir indicados:
I - 30% (trinta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
II - 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos.".
Depreende-se do disposto no § 3º do art. 14 do Anexo IX da norma regulamentar que o substituto tributário que for detentor de regime especial está autorizado a apurar a base de cálculo para determinação do imposto devido pelo regime de substituição tributária adotando o valor da operação própria, acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da aplicação do coeficiente de 70% da MVA aplicável às operações internas.
Nota-se que, para adoção desse coeficiente, necessário ter conhecimento da MVA original prevista na legislação para o produto e, então proceder o cálculo e adotar a MVA reduzida para 70%.
Na situação questionada pela consulente, quando o destinatário paranaense for contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, o "caput" do art. 16 antes transcrito prevê que a base de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária deve ser formada com a utilização de MVA inferior àquela aplicável nas operações em que o destinatário seja contribuinte enquadrado no regime normal.
Nesse caso, para encontrar a MVA, o substituto tributário deve multiplicar um dos coeficientes previstos nos incisos I ou II do art. 16 do Anexo IX da norma regulamentar pela MVA reduzida, nos termos do § 3º do art. 14, antes transcrito.
Assim, deve ser reduzida a MVA original divulgada pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a aplicação de dois coeficientes de redução, o do § 3º do art. 14 (70%) e um dos indicados no art. 16 (o do inciso I ou do inciso II, conforme a alíquota do produto), sendo o percentual resultante aquele a ser adotado como MVA original, por contribuinte substituto detentor de regime especial, para fins de cálculo da MVA ajustada, nos termos do § 7º do art. 1º do Anexo IX, utilizando-se a fórmula prevista no § 5º do referido art. 1º do mesmo anexo.
Registre-se que a MVA deve ser ajustada na hipótese de ser constatado que o percentual de carga tributária incidente na operação praticada pelo substituto é inferior ao aplicável na venda para consumidor final.
Por fim, menciona-se que não se aplica o ajuste da MVA de que trata o § 7º do art. 1º, antes transcrito, ao contribuinte substituto tributário enquadrado no Simples Nacional, conforme prevê o § 8º do art. 1º do Anexo IX.
Posto isso, responde-se que a fórmula correta para cálculo da margem de valor agregado é a segunda (ii) indicada pela consulente.
PROTOCOLO: 20.972.016-7