Consulta SEFA Nº 43 DE 26/09/2023


 


SÚMULA: ICMS. Critérios para apuração da base de Cálculo do imposto devido pelo regime de Substituição tributária. Substituto Tributário detentor de regime especial. Operações com destinatários enquadrados no Simples nacional.


Banco de Dados Legisweb

A consulente, entidade sindical que representa o setor atacadista distribuidor paranaense, destaca que, dentre as alterações introduzidas no Regulamento do ICMS, pelo Decreto nº 293/2023, encontra-se a que trata dos critérios para a obtenção da base de cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, por estabelecimento atacadista detentor de regime especial que lhe atribua a condição de substituto tributário.

Nessa situação, poderá ser autorizado que a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária seja obtida a partir do valor da operação ou prestação própria realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial, acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da aplicação do coeficiente de 70% da MVA aplicável às operações internas. 

Sua dúvida diz respeito à determinação da base de cálculo do ICMS/ST, nas operações internas cujo destinatário for contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. 

Entende ser necessária a aplicação cumulativa de dois coeficientes (redutores) da MVA, quais sejam: o do § 3º do art. 14, sem prejuízo do ajuste previsto no § 7º do art. 1º, e o do art. 16, ambos do Anexo IX do RICMS. 

Objetivando maior segurança jurídica, questiona se a aplicação do coeficiente redutor da MVA, previsto às operações em que o destinatário for optante pelo regime do Simples Nacional, deve ocorrer após o ajuste da MVA e da aplicação coeficiente de redução do § 3º de art. 14, representado pela fórmula "i", ou então antes do ajuste de MVA, demonstrado na fórmula "ii": 

i. {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 70% (art. 14) x 30% ou 50% (art. 16) 

ii. {[(1+ MVA-ST original x 70% (art. 14) x 30% ou 50% (art. 16) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} 

Expõe seu entendimento de que a fórmula "i" retrataria a forma adequada para obtenção da base de cálculo do ICMS/ST da operação e indaga se está correta a sua conclusão.

RESPOSTA 

Para análise da matéria, reproduz-se os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, que têm vínculo com a dúvida apresentada pela consulente: 

"ANEXO IX - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO 

Art. 1.º O imposto a ser retido e recolhido por Substituição Tributária - ST, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; Convênio ICMS 81/1993

Convênio ICMS 18/2017; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; 

Convênio ICMS 93/2015; Convênio ICMS 155/2015; Ajuste SINIEF 4/1993).

§ 7.º Quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5º, hipótese em que a variável "ALQ inter" corresponderá ao percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável "ALQ intra" corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final. 

§ 8.º O disposto no § 7º não se aplica ao contribuinte substituto tributário optante pelo Simples Nacional. 

[...]

Art. 14. Mediante regime especial concedido pelo Diretor da REPR, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento localizado neste Estado que opere: 

[...] 

§ 3.º Ressalvadas as hipóteses em que a legislação estabeleça como base de cálculo para a retenção do imposto o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, o preço final a consumidor, máximo ou único, fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o regime especial poderá autorizar que a base de cálculo seja obtida a partir do valor da operação ou prestação própria realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo, acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da aplicação do coeficiente de 70% (setenta por cento) da MVA aplicável, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 1º deste Anexo.

[...]

Art. 16. O contribuinte substituto, em relação às operações com as mercadorias a que se referem as Seções VI, VII, XVIII e XXII deste Anexo, que promover saída em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá utilizar, para apuração do imposto a ser retido, os coeficientes a seguir indicados: 

I - 30% (trinta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento); 

II - 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos.". 

Depreende-se do disposto no § 3º do art. 14 do Anexo IX da norma regulamentar que o substituto tributário que for detentor de regime especial está autorizado a apurar a base de cálculo para determinação do imposto devido pelo regime de substituição tributária adotando o valor da operação própria, acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da aplicação do coeficiente de 70% da MVA aplicável às operações internas.

Nota-se que, para adoção desse coeficiente, necessário ter conhecimento da MVA original prevista na legislação para o produto e, então proceder o cálculo e adotar a MVA reduzida para 70%. 

Na situação questionada pela consulente, quando o destinatário paranaense for contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, o "caput" do art. 16 antes transcrito prevê que a base de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária deve ser formada com a utilização de MVA inferior àquela aplicável nas operações em que o destinatário seja contribuinte enquadrado no regime normal. 

Nesse caso, para encontrar a MVA, o substituto tributário deve multiplicar um dos coeficientes previstos nos incisos I ou II do art. 16 do Anexo IX da norma regulamentar pela MVA reduzida, nos termos do § 3º do art. 14, antes transcrito.

Assim, deve ser reduzida a MVA original divulgada pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a aplicação de dois coeficientes de redução, o do § 3º do art. 14 (70%) e um dos indicados no art. 16 (o do inciso I ou do inciso II, conforme a alíquota do produto), sendo o percentual resultante aquele a ser adotado como MVA original, por contribuinte substituto detentor de regime especial, para fins de cálculo da MVA ajustada, nos termos do § 7º do art. 1º do Anexo IX, utilizando-se a fórmula prevista no § 5º do referido art. 1º do mesmo anexo. 

Registre-se que a MVA deve ser ajustada na hipótese de ser constatado que o percentual de carga tributária incidente na operação praticada pelo substituto é inferior ao aplicável na venda para consumidor final.

Por fim, menciona-se que não se aplica o ajuste da MVA de que trata o § 7º do art. 1º, antes transcrito, ao contribuinte substituto tributário enquadrado no Simples Nacional, conforme prevê o § 8º do art. 1º do Anexo IX. 

Posto isso, responde-se que a fórmula correta para cálculo da margem de valor agregado é a segunda (ii) indicada pela consulente.

PROTOCOLO: 20.972.016-7